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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0823393-71.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: SPE RIVELLO 01 MORROS LTDA APELADO: LUANA OLIVEIRA E SILVA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE RIVELLO 01 MORROS LTDA, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUANA OLIVEIRA E SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida à restituição integral dos valores pagos pela autora, inclusive da comissão de corretagem, conforme relatado nas razões recursais. A apelante, pessoa jurídica, requereu nas razões recursais a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de atravessar situação de fragilidade econômica e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de sua atividade empresarial. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas recursais. A parte apelada impugnou o pedido, sustentando a ausência de demonstração concreta da incapacidade financeira da recorrente para suportar os encargos processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, a alegação de insuficiência de recursos deve ser demonstrada mediante elementos objetivos e idôneos capazes de evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, os elementos apresentados, tal como retratados nas peças recursais, não se mostram suficientes, neste momento, para permitir a aferição segura da alegada insuficiência econômico-financeira. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes do indeferimento do benefício, deve ser oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos legais. Assim, INTIME-SE a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação de elementos econômico-financeiros idôneos e contemporâneos aptos a demonstrar a impossibilidade de suportar o preparo recursal, ou, alternativamente, efetue o respectivo recolhimento. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator