PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP
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: 69.301-250 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823385-87.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito as preliminares arguidas. Ao analisar a petição inicial, observo que a parte autora se trata de empresa individual (R R XAUD - ME), logo, possui capacidade de propor ação perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei 9.099/95, sendo este juízo competente para julgar o feito. No tocante à proemial de ilegitimidade passiva, denoto que as partes requeridas (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA e GOL LINHAS AÉREAS S.A. - sucessora de SMILES FIDELIDADE S.A.) são legítimas para compor a lide, pois a parte autora apresentou os bilhetes emitidos pelas réus e a comprovação de custódia e emissão, o que comprova a obrigação contratual e a participação de ambas na cadeia de fornecimento. Sobre a ilegitimidade ativa da empresa para reclamar indenização por danos morais, a parte autora determina a origem do abalo imaterial vindicado, qual seja, o alegado abalo de sua imagem em relação aos passageiros que compraram a passagem aérea pela intermediação da demandante. Por fim, rejeito a arguição de falta de interesse de agir (pretensão resistida), tendo em vista que a autora comprovou ter formulado diversos requerimentos administrativos perante a ré Smiles (protocolos nº 24501917, 24494232, 24795935, 24796286, 24836267 e 24893304), obtendo resposta negativa formal de estorno referente à reserva B2RZ86. Superada a análise supra, passo ao mérito. Primeiramente, ressalto que a presente ação tem como fundamento a responsabilidade civil por ato ilícito. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva que deverá ficar provado, além do dano, do ato (omissivo ou comissivo) e do nexo causal, a culpa. Para que a parte obtenha êxito, é necessário que comprovem a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. De acordo com o art. 927 do Código Civil "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Continuamente, os arts. 186 e 187 dispõem que comete ato ilícito aquele que, "por ação ou omissão voluntária, , ou quem é negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem" "titular de um direito que, ao exercê-lo, . excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" À análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada das passagens emitidas pela demandante junto às companhias rés (mov. 1.2, reservas B2RZ86 e B2XMVG), do comprovante de cancelamento/recusa de estorno pela Smiles (mov. 1.3) e da comprovação de efetiva perda patrimonial decorrente das Cartas de Crédito emitidas e devidamente abatidas na compra de novas passagens para as passageiras prejudicadas (movs. 32.1 a 32.10). Noutro giro, cabia à parte demandada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), mas não se desincumbiu do seu ônus. Na contestação e manifestações, as rés sustentam excludente por fato de terceiro e ausência de ingerência recíproca, transferência de responsabilidade que é refutada pelas provas juntadas pela parte demandante. A empresa autora demonstrou satisfatoriamente a emissão das passagens, a alteração unilateral do trecho e o impasse gerado pelas rés que impediu o reembolso do bilhete. Sendo assim, restando evidenciado o descumprimento contratual pelas rés e o prejuízo financeiro suportado pela parte autora ao garantir e efetivar a aquisição de novas passagens para os seus clientes, entendo que as demandadas devem ser responsabilizadas solidariamente pelos gastos realizados pela demandante, o que perfaz a monta de R$ 11.142,12 (onze mil cento e quarenta e dois reais e doze centavos). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, em se tratando a parte autora de pessoa jurídica, a caracterização do dano imaterial exige a comprovação inequívoca de ofensa à sua honra objetiva, isto é, efetivo abalo ao seu bom nome, reputação comercial ou imagem no mercado perante terceiros e clientes (Súmula 227 do STJ). No caso em tela, o descumprimento contratual e o entrave na devolução das milhas/valores configuram mero infortúnio operacional e inadimplemento contratual. A pronta atuação da promovente ao conceder e abater cartas de crédito preservou sua credibilidade perante as passageiras, não havendo nos autos qualquer prova de protesto indevido, perda sistemática de clientes ou repercussão negativa pública à sua reputação comercial. Assim, ausente a demonstração de lesão à honra objetiva, improcede a pretensão indenizatória a título de danos morais. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE os pedidos autorais para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a INDENIZAR os prejuízos PROCEDENTE materiais suportados pela autora, correspondente à quantia de R$ 11.142,12 (onze mil cento e quarenta e dois reais e doze centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor em arquivo. Feita a manifestação, intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível