Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823377-67.2023.8.15.0001 DECISÃO A documentação encartada pela credora (ID 123848659 e ID 123848660) esclarece de forma objetiva a higidez do polo ativo da execução. O comprovante cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil (ID 123848660) demonstra que a empresa inscrita no CNPJ sob o nº 16.433.025/0001-19, originariamente qualificada como BCGPAR Empreendimentos e Participações Ltda. (ID 76376968 e ID 76376986), teve sua denominação social regularmente alterada para PSCG Empreendimentos e Participações Ltda. Não se trata, portanto, de inclusão de terceira pessoa jurídica nem de alteração subjetiva da lide, mas de mera retificação cadastral da denominação da própria exequente que já figurava no polo ativo desde a petição inicial (ID 76376968). Dessa forma, impõe-se a regularização dos registros processuais no sistema PJe para que passe a constar formalmente a nova denominação da parte credora. Superada a questão cadastral, constata-se a prolação de sentença de mérito nos embargos à execução conexos sob o nº 0831452-95.2023.8.15.0001. Na referida sentença, o juízo reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais que embasavam a cobrança e declarou a inexistência do débito exequendo, determinando a restituição de valores em favor dos devedores. A declaração de inexistência do débito executado retira a exigibilidade do título durante o curso do processo conexo, impedindo a prática de atos expropriatórios neste momento. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de constrição via Sisbajud formulado no ID 106514458 e a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 0831452-95.2023.8.15.0001, com fundamento nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a retificação cadastral do polo ativo. Determino à Secretaria que proceda à alteração no sistema PJe para que passe a constar PSCG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (CNPJ nº 16.433.025/0001-19) no polo ativo da demanda. Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud de ID 106514458. Determino a suspensão da presente execução, com base nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 0831452-95.2023.8.15.0001. Certifique-se a suspensão deste feito e aguarde-se o desfecho definitivo dos embargos à execução em apenso. FICAM AS PARTES INTIMADAS. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823377-67.2023.8.15.0001 DECISÃO A documentação encartada pela credora (ID 123848659 e ID 123848660) esclarece de forma objetiva a higidez do polo ativo da execução. O comprovante cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil (ID 123848660) demonstra que a empresa inscrita no CNPJ sob o nº 16.433.025/0001-19, originariamente qualificada como BCGPAR Empreendimentos e Participações Ltda. (ID 76376968 e ID 76376986), teve sua denominação social regularmente alterada para PSCG Empreendimentos e Participações Ltda. Não se trata, portanto, de inclusão de terceira pessoa jurídica nem de alteração subjetiva da lide, mas de mera retificação cadastral da denominação da própria exequente que já figurava no polo ativo desde a petição inicial (ID 76376968). Dessa forma, impõe-se a regularização dos registros processuais no sistema PJe para que passe a constar formalmente a nova denominação da parte credora. Superada a questão cadastral, constata-se a prolação de sentença de mérito nos embargos à execução conexos sob o nº 0831452-95.2023.8.15.0001. Na referida sentença, o juízo reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais que embasavam a cobrança e declarou a inexistência do débito exequendo, determinando a restituição de valores em favor dos devedores. A declaração de inexistência do débito executado retira a exigibilidade do título durante o curso do processo conexo, impedindo a prática de atos expropriatórios neste momento. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de constrição via Sisbajud formulado no ID 106514458 e a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 0831452-95.2023.8.15.0001, com fundamento nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a retificação cadastral do polo ativo. Determino à Secretaria que proceda à alteração no sistema PJe para que passe a constar PSCG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (CNPJ nº 16.433.025/0001-19) no polo ativo da demanda. Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud de ID 106514458. Determino a suspensão da presente execução, com base nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 0831452-95.2023.8.15.0001. Certifique-se a suspensão deste feito e aguarde-se o desfecho definitivo dos embargos à execução em apenso. FICAM AS PARTES INTIMADAS. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito