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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0823369-92.2025.8.20.5106 AUTOR: R. M. D. S. ADVOGADO(A) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (RN019653) REU: H. A. M. L. ADVOGADO(A) REU: IGOR MACEDO FACO (PE052348) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por R. M. D. S., representado por sua esposa, ANTÔNIA FLÁVIA MARTINS DE SOUSA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Narra o autor ser beneficiário do plano de saúde da requerida desde 01/03/2006, e estar adimplente com suas obrigações contratuais. Relata ter sido acometido por Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Extenso (CID-10: I64). Informa que o médico assistente, Dr. Isac Fernandes (CRM/RN 10.634), prescreveu internação domiciliar na modalidade home care, em substituição à internação hospitalar, e que a solicitação foi negada pela operadora com fundamento na cláusula oitava do contrato, item 8.11, alínea g, que exclui o atendimento domiciliar. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré custeie integralmente o tratamento domiciliar no prazo de 24 horas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida em ID 166582329, para determinar que a Hapvida custeasse integralmente o tratamento em regime de home care no prazo de 48 horas, nos seguintes moldes prescritos pelo médico assistente. Foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A parte demandada apresentou petição comunicando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e requerendo a reconsideração do decisum de ID 166582329. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 168940922). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, sustentando que o montante de R$ 667.162,24 foi fixado de forma arbitrária, sem correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão, requerendo sua correção com fundamento no art. 293, §3º, do CPC. No mérito, invocou a eficácia erga omnes e vinculante do julgamento da ADI nº 7.265/STF, argumentando que o home care não está previsto no Rol da ANS e que sua cobertura extrarrol somente seria exigível mediante preenchimento cumulativo de requisitos técnicos, cujo ônus probatório recairia sobre o requerente. Informou ter tentado avaliar o paciente domiciliarmente em 22 e 23 de outubro de 2025, sem êxito por recusa dos familiares. Refutou a ocorrência de dano moral indenizável, sustentando que a negativa fundada em cláusula contratual não caracteriza ilícito. Impugnou a inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência de hipossuficiência técnica da parte autora. Requereu a total improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica. A parte autora apresentou réplica (ID 180438025). Reafirmou a necessidade do tratamento domiciliar com base em relatório médico atualizado do Dr. Isac Fernandes. Invocou a Súmula 29 do TJRN, jurisprudência do STJ sobre a abusividade da cláusula excludente de home care quando essencial à saúde ou à vida do segurado, e enunciados dos Tribunais de Justiça de Rio de Janeiro e São Paulo. Requereu o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. Ao serem intimadas a especificarem provas, a parte autora não se manifestou e a ré requereu a produção de prova pericial médica (ID 158383226). É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC. II – SANEAMENTO 1. Das questões processuais pendentes A ré apresentou petição comunicando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e requerendo a reconsideração do decisum. Após análise dos argumentos apresentados, mantenho a decisão de ID 166582329 por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar sua modificação. 2. Das preliminares arguidas na contestação A ré suscitou impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 667.162,24 foi fixado de forma arbitrária e sem correspondência com o conteúdo econômico discutido. Assiste parcial razão à impugnante. Embora o critério adotado pela parte autora tenha respaldo legal, qual seja, a soma de doze prestações mensais para obrigações de natureza continuada e por prazo indeterminado (art. 292, §1º e §2º, do CPC), o cálculo originário não reflete o real custo do serviço pleiteado. Analisando o orçamento que balizou o deferimento do cumprimento provisório, verifica-se que o custo mensal do serviço de home care corresponde a R$ 34.335,16, o que totaliza um custo anual de R$ 412.021,92. Dessa forma, considerando o custo anual (R$ 412.021,92) somado ao valor pretendido a título de danos morais (R$ 10.000,00), chega-se ao montante adequado de R$ 422.021,92. Por tais razões, acolho em parte a impugnação ao valor da causa, fixando-o no montante de R$ 422.021,92. 3. Dos limites da demanda 3.1 Questões de fato Constituem questões de fato controvertidas, cuja elucidação é necessária ao julgamento de mérito: a) A real necessidade do tratamento domiciliar para o atual quadro clínico do autor, considerando as sequelas neurológicas do AVC, o grau de dependência funcional e o risco de complicações decorrentes da imobilidade prolongada; b) Se o tratamento prestado configura, do ponto de vista técnico-médico, internação domiciliar ou assistência domiciliar de caráter ambulatorial; c) A adequação e a extensão dos serviços prescritos pelo médico assistente às reais necessidades clínicas do autor, aferidas pelos critérios da tabela ABEMID; d) A existência de condições estruturais adequadas na residência do autor para a prestação segura do serviço de home care nos moldes determinados; e) A disponibilidade, na rede credenciada da operadora, de alternativa terapêutica equivalente ao tratamento domiciliar, capaz de atender às necessidades clínicas do autor com segurança e eficácia comparáveis; 3.2 Questões de direito São questões de direito a serem apreciadas por ocasião do julgamento de mérito: a) A aplicabilidade da Súmula 29 do TJRN ao caso concreto, especificamente se o serviço prescrito configura desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, insuscetível de limitação pela operadora; b) O alcance dos critérios fixados na ADI nº 7.265/STF para imposição judicial de cobertura de tratamentos extrarrol, inclusive quanto à exigência de evidências científicas de alto grau e à verificação de ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; c) A validade e eficácia da cláusula contratual excludente do atendimento domiciliar diante da jurisprudência consolidada do STJ que reputa abusiva a vedação contratual da internação domiciliar quando configurada como alternativa à internação hospitalar (art. 51, IV, do CDC); d) A configuração de dano moral indenizável em decorrência da negativa da operadora ao custeio do home care, à luz dos parâmetros do STJ Tema 1.365. 4. Da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) O ônus da prova será distribuído nos seguintes termos, preservando-se a inversão deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e complementando-a mediante distribuição dinâmica nos termos do art. 373, §1º, do CPC, ante as peculiaridades técnicas da causa. À parte autora incumbe demonstrar: a real necessidade de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar; as condições estruturais adequadas da residência para prestação do serviço; e a ausência de alternativa terapêutica equivalente disponível na rede credenciada. À parte ré incumbe demonstrar: a suficiência dos serviços disponíveis em sua rede credenciada para suprir as necessidades clínicas do autor com segurança e eficácia equivalentes; o eventual desequilíbrio contratual decorrente do custeio do home care nos moldes prescritos; e os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 5. Da produção de provas Para a elucidação das questões de fato controvertidas, especialmente no que tange à real necessidade e à extensão do tratamento de home care para o quadro clínico do autor, defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte ré. A perícia consistirá na elaboração de laudo por médico, a ser realizada de forma direta (exame do autor) e indireta (exame da documentação acostada aos autos). Para tanto, nomeio o médico Dr. CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, especialista em neurologia, cadastrado no NUPEJ. Intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos. Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando- se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe. A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. A perícia terá como objeto a análise da condição clínica do autor e deverá responder aos seguintes quesitos judiciais: Quesito 1. Confirme o diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Extenso (CID-10: I64) e descreva, com base no exame direto do paciente e nos documentos dos autos, o atual estado clínico de Ricardo Martins da Silva, incluindo as sequelas neurológicas presentes, o grau de comprometimento motor, cognitivo e de linguagem, e as comorbidades clinicamente relevantes. Quesito 2. O paciente apresenta dependência total ou parcial para as atividades básicas da vida diária? Descreva o grau e a natureza dessa dependência, especificando quais atividades o paciente realiza ou não de forma independente. Quesito 3. Aplique a tabela ABEMID ao caso concreto e informe a pontuação total obtida, detalhando o escore atribuído a cada critério avaliado. Com base no resultado, o paciente é elegível para internação domiciliar? Em caso positivo, qual o nível de complexidade indicado (baixa, média ou alta)? Quesito 4. Do ponto de vista técnico-médico, o tratamento atualmente prestado ao paciente no domicílio configura internação domiciliar ou assistência domiciliar de caráter ambulatorial, programado e continuado? Justifique tecnicamente a resposta. Quesito 5. Os serviços atualmente prestados ao paciente — técnico de enfermagem em regime 12h/12h, supervisão de enfermeiro uma vez por semana, fisioterapia motora cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, terapia ocupacional três vezes por mês, consulta médica mensal com clínico/neurologista e acompanhamento nutricional mensal — são clinicamente adequados, insuficientes ou excessivos para o atual quadro? Caso o senhor perito entenda necessário ajuste, especifique os serviços que devem ser incluídos, excluídos ou modificados. Quesito 6. O quadro clínico atual do paciente demandaria internação hospitalar contínua caso não houvesse o tratamento domiciliar? Há risco imediato ou mediato para a saúde ou a vida do paciente na hipótese de suspensão do home care sem disponibilização imediata de internação hospitalar equivalente? Quesito 7. As condições estruturais do domicílio do paciente são adequadas para a prestação segura do serviço de home care nos moldes prescritos? Descreva os aspectos observados. Quesito 8. Qual o prognóstico do paciente? O tratamento domiciliar tem caráter temporário ou permanente? Há perspectiva de recuperação funcional que possa dispensar ou reduzir a intensidade do home care? Se sim, em qual horizonte temporal? Quesito 9. Apresente quaisquer outros esclarecimentos técnicos que julgar pertinentes para a elucidação do caso. Juntado o laudo pericial e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito). O restante dos honorários será liberado após a conclusão da prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos. III. DETERMINAÇÕES FINAIS Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna estável. Após, nada sendo requerido pelas partes no prazo acima estabelecido, à Secretaria para cumprimento das determinações contidas nesta decisão, especialmente quanto às diligências necessárias à produção das provas deferidas. Proceda a secretaria com a atualização do valor da causa para R$ 422.021,92. Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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