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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 12ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823368-12.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRANY ARAUJO FRAZAO Advogado do(a) AUTOR: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA OAB/TO 7010 RÉU: BANCO CREFISA S.A. Advogados do(a) RÉU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK OAB/RS 53389, MARCIO LOUZADA CARPENA OAB/RS 46582-A DECISÃO (SOBRESTAMENTO – TEMA 5/TJMA) I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Reparação de Danos ajuizada por Irany Araújo Frazão em face do Banco Crefisa S.A., ao argumento de que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado incidente em sua conta de recebimento de benefício. O regular andamento do presente feito esbarra, neste momento processual, em determinação exarada pela Corte Estadual, a qual impõe a paralisação temporária da marcha processual em observância à sistemática dos precedentes vinculantes. Da análise pormenorizada da matéria fática e jurídica deduzida na petição inicial, constata-se que a controvérsia instaurada nestes autos amolda-se, com exatidão, à questão submetida a julgamento pela Seção de Direito Privado do TJMA no IRDR n.º 5 (processo n.º 0827453-44.2024.8.10.0000). Nesse diapasão, cumpre registrar que a Seção de Direito Privado, por maioria, seguindo voto do Exmo. Sr. Des. Marcelo Carvalho Silva, relator para acórdão, no exercício de sua competência regimental, proferiu decisão, em data de 10/07/2025, determinando, a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido IRDR. O microssistema de resolução de demandas repetitivas (art. 928 e ss. do CPC) visa tutelar, em última ratio, a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual. A suspensão dos feitos na origem (art. 982, inciso I, do CPC) garante que os jurisdicionados não fiquem sujeitos a decisões conflitantes sobre a mesma matéria de direito, assegurando a aplicação uniforme da tese que vier a ser consolidada pela Corte Estadual. Destarte, havendo determinação expressa de suspensão estadual exarada pelo TJMA, o sobrestamento do presente processo é medida de rigor e de observância obrigatória por este Juízo de piso, até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou haja expressa revogação da ordem de suspensão pela Corte Estadual. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso IV, cumulado com o art. 982, inciso I, ambos do CPC, bem como em estrita obediência à decisão proferida pela Seção de Direito Privado do TJMA nos autos do IRDR n.º 5 (processo n.º 0827453-44.2024.8.10.0000), DETERMINO O IMEDIATO SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) do presente feito. À Secretaria Judicial para que proceda à anotação e movimentação no sistema PJe, inserindo o código de suspensão pertinente vinculado ao Tema n.º 5/TJMA, a fim de que os autos aguardem no arquivo provisório/sobrestado. O processo deverá permanecer suspenso até a fixação definitiva da tese jurídica pelo TJMA ou até ulterior deliberação da Corte revogando a ordem de sobrestamento. No processo eletrônico, a publicidade e o registro desta decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes por meio de seus advogados, via sistema PJe. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível de São Luís/MA