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0823349-38.2024.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0823349-38.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DAS DORES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES (RN021782), TIAGO ABDON FELIX (RN013022) REU: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) REU: MARILIA BUGALHO PIOLI (RS89605A) DECISÃO I - RELATÓRIO VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento e organização do processo, alegando omissões, contradição e erro material. Sustenta, em síntese, ausência de manifestação sobre o litisconsórcio ativo necessário, a prova emprestada, as provas orais e a impugnação ao valor da causa. Afirma, ainda, haver contradição na análise da ilegitimidade passiva e erro material quanto às referências à prescrição e à inépcia da inicial. A parte autora apresentou manifestação, requerendo o desprovimento dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a decisão embargada enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, concluindo pela permanência da ré no polo passivo, sem prejuízo de eventual inclusão da empresa EOL Potiguar B61 SPE S.A. A pretensão de modificação dessa conclusão, fundada na interpretação dos contratos e na alegada ausência de responsabilidade da embargante, envolve matéria fática e jurídica já examinada, não se prestando os embargos, nesse ponto, ao simples rejulgamento da controvérsia. Embora a decisão tenha mencionado a sucessão empresarial e a responsabilidade da sucessora, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. A conclusão adotada foi fundada também na necessidade de instrução e na pertinência subjetiva aferida em cognição inicial. Assim, não há, neste momento, fundamento suficiente para atribuição de efeitos infringentes com a exclusão da ré do polo passivo. A indicação de terceiro como sujeito passivo deverá ser apreciada à luz do art. 339 do CPC, que admite a substituição ou a inclusão do sujeito indicado, conforme a manifestação da parte autora. Por outro lado, assiste razão parcial à embargante quanto à necessidade de integração da decisão. A decisão saneadora deve resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e especificar os meios de prova admitidos. O §1º do art. 357 do CPC também assegura às partes o direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes. Verifica-se que não houve manifestação expressa sobre:  a preliminar de litisconsórcio ativo necessário;  a impugnação à utilização do laudo produzido em outro processo;  o depoimento pessoal da autora;  a prova testemunhal requerida pela ré;  a impugnação ao valor da causa. Tais pontos devem ser expressamente apreciados, não para antecipar o julgamento do mérito, mas para delimitar adequadamente a instrução processual. Quanto à prova emprestada, sua admissibilidade deverá ser examinada à luz do contraditório, podendo o juízo atribuir-lhe o valor que considerar adequado. No tocante às referências à prescrição e à inépcia da inicial, não se identifica, a partir da decisão embargada, erro material manifesto, pois o relatório registra que tais matérias teriam sido suscitadas pela ré. Eventual divergência quanto ao conteúdo da contestação deverá ser comprovada mediante confronto com a peça defensiva, não sendo suficiente a alegação nos embargos. Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige fundamentação concreta e não decorre automaticamente da rejeição, ainda que parcial, dos embargos. III – Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão de saneamento e organização do processo, nos seguintes termos: 1. Quanto ao litisconsórcio ativo necessário, intime-se a parte autora para manifestação específica, no prazo de 15 dias; 2. Quanto à prova emprestada, fica consignado que a admissibilidade e o valor probatório do laudo produzido no processo nº 0119147-10.2013.8.20.0106 serão apreciados após manifestação das partes, observado o contraditório; 3. Quanto às provas orais, fica deferida a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação de sua necessidade após a prova pericial; 4. Quanto ao valor da causa, intime-se a parte autora para manifestação sobre a impugnação apresentada pela ré, no prazo de 15 dias, após o que o ponto será apreciado; 5. Fica esclarecido que a manutenção da VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. no polo passivo permanece inalterada, sem prejuízo da análise da indicação da EOL Potiguar B61 SPE S.A., nos termos do art. 339 do CPC; 6. Rejeito o pedido de atribuição de efeitos infringentes e afasto a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Mantêm-se os demais termos da decisão de saneamento, inclusive a produção de prova pericial. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0823349-38.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DAS DORES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES (RN021782), TIAGO ABDON FELIX (RN013022) REU: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) REU: MARILIA BUGALHO PIOLI (RS89605A) DECISÃO I - RELATÓRIO VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento e organização do processo, alegando omissões, contradição e erro material. Sustenta, em síntese, ausência de manifestação sobre o litisconsórcio ativo necessário, a prova emprestada, as provas orais e a impugnação ao valor da causa. Afirma, ainda, haver contradição na análise da ilegitimidade passiva e erro material quanto às referências à prescrição e à inépcia da inicial. A parte autora apresentou manifestação, requerendo o desprovimento dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a decisão embargada enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, concluindo pela permanência da ré no polo passivo, sem prejuízo de eventual inclusão da empresa EOL Potiguar B61 SPE S.A. A pretensão de modificação dessa conclusão, fundada na interpretação dos contratos e na alegada ausência de responsabilidade da embargante, envolve matéria fática e jurídica já examinada, não se prestando os embargos, nesse ponto, ao simples rejulgamento da controvérsia. Embora a decisão tenha mencionado a sucessão empresarial e a responsabilidade da sucessora, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. A conclusão adotada foi fundada também na necessidade de instrução e na pertinência subjetiva aferida em cognição inicial. Assim, não há, neste momento, fundamento suficiente para atribuição de efeitos infringentes com a exclusão da ré do polo passivo. A indicação de terceiro como sujeito passivo deverá ser apreciada à luz do art. 339 do CPC, que admite a substituição ou a inclusão do sujeito indicado, conforme a manifestação da parte autora. Por outro lado, assiste razão parcial à embargante quanto à necessidade de integração da decisão. A decisão saneadora deve resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e especificar os meios de prova admitidos. O §1º do art. 357 do CPC também assegura às partes o direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes. Verifica-se que não houve manifestação expressa sobre:  a preliminar de litisconsórcio ativo necessário;  a impugnação à utilização do laudo produzido em outro processo;  o depoimento pessoal da autora;  a prova testemunhal requerida pela ré;  a impugnação ao valor da causa. Tais pontos devem ser expressamente apreciados, não para antecipar o julgamento do mérito, mas para delimitar adequadamente a instrução processual. Quanto à prova emprestada, sua admissibilidade deverá ser examinada à luz do contraditório, podendo o juízo atribuir-lhe o valor que considerar adequado. No tocante às referências à prescrição e à inépcia da inicial, não se identifica, a partir da decisão embargada, erro material manifesto, pois o relatório registra que tais matérias teriam sido suscitadas pela ré. Eventual divergência quanto ao conteúdo da contestação deverá ser comprovada mediante confronto com a peça defensiva, não sendo suficiente a alegação nos embargos. Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige fundamentação concreta e não decorre automaticamente da rejeição, ainda que parcial, dos embargos. III – Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão de saneamento e organização do processo, nos seguintes termos: 1. Quanto ao litisconsórcio ativo necessário, intime-se a parte autora para manifestação específica, no prazo de 15 dias; 2. Quanto à prova emprestada, fica consignado que a admissibilidade e o valor probatório do laudo produzido no processo nº 0119147-10.2013.8.20.0106 serão apreciados após manifestação das partes, observado o contraditório; 3. Quanto às provas orais, fica deferida a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação de sua necessidade após a prova pericial; 4. Quanto ao valor da causa, intime-se a parte autora para manifestação sobre a impugnação apresentada pela ré, no prazo de 15 dias, após o que o ponto será apreciado; 5. Fica esclarecido que a manutenção da VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. no polo passivo permanece inalterada, sem prejuízo da análise da indicação da EOL Potiguar B61 SPE S.A., nos termos do art. 339 do CPC; 6. Rejeito o pedido de atribuição de efeitos infringentes e afasto a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Mantêm-se os demais termos da decisão de saneamento, inclusive a produção de prova pericial. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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