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Processo 0823348-21.2025.8.19.0038

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0823348-21.2025.8.19.0038/RJ AUTOR: RAMAR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNI CAROPRESE NETO (OAB RJ187339) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE SOUZA AMADOR JUNIOR (OAB RJ111442) RÉU: J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A): ANDREIA FARIAS MONTEIRO (OAB RJ117075) ADVOGADO(A): VITOR TADEU RIBEIRO DA COSTA DE CASADO LIMA (OAB RJ255665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por RAMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra J. C. M. NITERÓI REFRIGERAÇÃO LTDA. – CLIMA RIO, por meio da qual a autora busca a substituição de aparelhos de ar-condicionado que teriam apresentado vícios após a aquisição, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a ré arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como comerciante dos produtos, atribuindo à fabricante Springer Carrier Ltda. a responsabilidade pelos alegados vícios e pelo atendimento da garantia. Requereu, ainda, o chamamento da fabricante ao processo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Passo à análise das questões processuais suscitadas. A ré participou diretamente da relação jurídica discutida nos autos, tendo comercializado os equipamentos adquiridos pela autora. Desse modo, integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder pelos alegados vícios dos produtos, conforme dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de a ré não ser a fabricante dos aparelhos não afasta sua legitimidade passiva, tratando-se de matéria relacionada à responsabilidade pelo vício e, portanto, ao mérito da demanda. REJEITO, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não merece acolhimento o pedido de chamamento ao processo da fabricante Springer Carrier Ltda. A solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor beneficia o consumidor, a quem cabe escolher contra qual integrante da cadeia de fornecimento pretende demandar, não sendo obrigatória a formação de litisconsórcio entre todos os possíveis responsáveis. INDEFIRO, portanto, o chamamento ao processo da fabricante, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso pela ré, na via própria. As partes são legítimas, capazes e estão devidamente representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, outras questões processuais pendentes de apreciação, nos termos do art. 357, I, do CPC. Embora se reconheça a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência da relação de consumo. No caso, autora e ré são pessoas jurídicas, não tendo a parte autora demonstrado situação concreta de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, nem dificuldade extraordinária para a produção da prova que lhe compete. A documentação apresentada também não evidencia, por si só, a presença dos requisitos necessários à inversão pretendida. Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos dos arts. 357, III, e 373, I e II, do CPC, mantenho a distribuição ordinária do ônus probatório. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para o julgamento: a existência, a natureza e a extensão dos vícios alegadamente apresentados pelos equipamentos; a origem dos defeitos, especialmente se decorrentes de fabricação, instalação, utilização, manutenção ou intervenção de terceiros; a possibilidade de reparação mediante substituição de peças ou a necessidade de troca integral dos equipamentos; a regularidade e a suficiência do atendimento prestado após a comunicação dos defeitos; a responsabilidade da ré pelos vícios alegados; a existência de dano moral indenizável suportado pela pessoa jurídica autora. Considerando a distribuição do ônus probatório ora estabelecida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se em provas, podendo ratificar ou complementar os requerimentos anteriormente formulados, de maneira fundamentada e específica, indicando a pertinência de cada prova com os fatos que lhes incumbe demonstrar. No mesmo prazo, deverá a autora manifestar-se sobre o pedido formulado pela ré de apresentação das notas fiscais relativas à instalação, dos laudos técnicos, da ART do responsável pela montagem, do histórico de utilização dos equipamentos e dos registros de eventuais intervenções realizadas por terceiros, esclarecendo quais documentos estão em seu poder e promovendo sua juntada, se for o caso. Deverá a ré esclarecer se mantém os pedidos de prova pericial, oral e documental formulados nos eventos 35 e 45, justificando especificamente a necessidade de cada meio de prova diante dos pontos controvertidos e do ônus que lhe incumbe. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos novos, assim definidos no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. Após, voltem conclusos para apreciação das provas requeridas e prosseguimento do feito. P.I.

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