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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0823341-40.2021.4.05.8300 IMPETRANTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA - PB14273 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SICREDI RECIFE - COOP. DE CRÉDITO contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando o reconhecimento do direito de recolher as contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE - Salário-Educação sobre base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, afastando-se o disposto no art. 109, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 971/09 e em quaisquer outras normas infralegais que contrariem o disposto no referido diploma legal; bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior, desde os 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Decisão de id nº 115690236 determinou a suspensão do feito em razão da afetação dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.079/STJ, até a apreciação e julgamento do recurso. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, quando da suspensão do feito, a controvérsia ainda se encontrava submetida ao julgamento do Tema 1.079/STJ. A questão foi posteriormente solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, em 13/03/2024, publicado no DJe de 02/05/2024, que firmou a seguinte tese jurídica: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Por sua vez, quanto às demais contribuições destinadas a terceiros, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.390, em 11/02/2026, publicado no DJe de 19/02/2026, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do limite de vinte salários mínimos à respectiva base de cálculo, igualmente afastando a pretensão de limitação postulada na presente demanda. Vejamos: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)" Ante tais considerações, considerando a força vinculante dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC), deve ser afastada a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. Quanto às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC incide a tese firmada no Tema 1.079/STJ, observada a modulação de efeitos estabelecida no próprio precedente. Quanto às demais contribuições destinadas a terceiros, incide o entendimento firmado no Tema 1.390/STJ, que igualmente afastou a aplicação do referido teto. Assim, a pretensão deduzida neste mandado de segurança encontra-se integralmente contrariada pelo precedente qualificado do STJ: Tema 1.390, quanto às contribuições ao INCRA e FNDE-salário-educação. A controvérsia, ademais, é exclusivamente de direito, sendo certo que em sede de mandado de segurança, a questão pode ser apreciada a partir da prova pré-constituída apresentada com a inicial, sendo desnecessária qualquer atividade instrutória adicional. Desse modo, estão presentes os pressupostos do art. 332, II, do CPC, que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, independentemente da notificação da autoridade coatora para prestar informações, ciência da Fazenda Nacional e parecer do MPF, uma vez que a pretensão contraria acórdão do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos. Não se trata, portanto, de indeferimento liminar da petição inicial, mas de julgamento liminar de improcedência do pedido, com resolução do mérito, diante da superveniência dos precedentes vinculantes que solucionaram a controvérsia objeto destes autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados neste mandado de segurança, e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos arts. 332, II, e 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Vista ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se No mesmo prazo do recurso, oportunizo as partes reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Recife, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE