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2026-09-16 · TJMA
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 31.08.2026 A 09.09.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823340-13.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000086-22.2009.8.10.0027 – BARRA DO CORDA/MA AGRAVANTE: MARCELO AFONSO RIEDI ADVOGADO: ENIMAR PIZZATTO (OAB/PR 15.818) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB/MA 4.119) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUCESSIVOS ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL. ENTRAVES DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural e afastou a alegação de prescrição intercorrente. O executado sustenta que o processo permaneceu paralisado por períodos superiores ao prazo prescricional trienal em razão de suposta inércia do exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o transcurso de períodos superiores ao prazo prescricional trienal, no curso da execução, caracteriza prescrição intercorrente quando demonstrada a prática de sucessivos atos de impulso processual pelo exequente e a existência de entraves procedimentais alheios à sua vontade. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a presença concomitante do decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva e da inércia do titular do direito em adotar as providências necessárias ao andamento do processo. 4. O histórico processual demonstra que o exequente formulou pedido de arresto, reiterou a medida, indicou fiel depositário após constatado obstáculo ao cumprimento da diligência e obteve nova determinação judicial de arresto. Esses atos evidenciam interesse contínuo no prosseguimento da execução. 5. A ausência de resultado imediato das diligências não equivale à inércia subjetiva do credor. A prescrição intercorrente não decorre da mera passagem do tempo quando a parte promove atos destinados à satisfação do crédito. 6. A demora atribuível a entraves cartorários ou procedimentais, estranhos à esfera de disponibilidade do exequente, não pode ser utilizada para reconhecer prescrição intercorrente em seu prejuízo, incidindo, por analogia, a orientação da Súmula nº 106 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, cumulativamente, o decurso do prazo prescricional e a inércia do titular da pretensão executiva. 2. A prática de sucessivos atos destinados à localização ou constrição de bens demonstra interesse no prosseguimento da execução e afasta a inércia necessária à prescrição intercorrente. 3. A demora decorrente de entraves da máquina judiciária não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; Súmula nº 106/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em substituição no 2º grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 31 de Agosto a 09 de Setembro de 2026. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
2026-09-16 · TJMA
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 31.08.2026 A 09.09.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823340-13.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000086-22.2009.8.10.0027 – BARRA DO CORDA/MA AGRAVANTE: MARCELO AFONSO RIEDI ADVOGADO: ENIMAR PIZZATTO (OAB/PR 15.818) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB/MA 4.119) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUCESSIVOS ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL. ENTRAVES DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural e afastou a alegação de prescrição intercorrente. O executado sustenta que o processo permaneceu paralisado por períodos superiores ao prazo prescricional trienal em razão de suposta inércia do exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o transcurso de períodos superiores ao prazo prescricional trienal, no curso da execução, caracteriza prescrição intercorrente quando demonstrada a prática de sucessivos atos de impulso processual pelo exequente e a existência de entraves procedimentais alheios à sua vontade. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a presença concomitante do decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva e da inércia do titular do direito em adotar as providências necessárias ao andamento do processo. 4. O histórico processual demonstra que o exequente formulou pedido de arresto, reiterou a medida, indicou fiel depositário após constatado obstáculo ao cumprimento da diligência e obteve nova determinação judicial de arresto. Esses atos evidenciam interesse contínuo no prosseguimento da execução. 5. A ausência de resultado imediato das diligências não equivale à inércia subjetiva do credor. A prescrição intercorrente não decorre da mera passagem do tempo quando a parte promove atos destinados à satisfação do crédito. 6. A demora atribuível a entraves cartorários ou procedimentais, estranhos à esfera de disponibilidade do exequente, não pode ser utilizada para reconhecer prescrição intercorrente em seu prejuízo, incidindo, por analogia, a orientação da Súmula nº 106 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, cumulativamente, o decurso do prazo prescricional e a inércia do titular da pretensão executiva. 2. A prática de sucessivos atos destinados à localização ou constrição de bens demonstra interesse no prosseguimento da execução e afasta a inércia necessária à prescrição intercorrente. 3. A demora decorrente de entraves da máquina judiciária não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; Súmula nº 106/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em substituição no 2º grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 31 de Agosto a 09 de Setembro de 2026. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator