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Tribunal
TJPA
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set/2026
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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0823331-06.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA e outros AGRAVADO: MATILSON JOSE MESQUITA SILVA DIAS RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Berlim Incorporadora Ltda. e Leal Moreira Imobiliária Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005728-35.2017.8.14.0301, ajuizado por Matilson Jose Mesquita Silva Dias, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, fixou o débito exequendo em R$ 354.916,72, atualizado até 27/03/2024, e reconheceu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 185680988). Consta dos autos originários que o agravado promove cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios, na qual se discutiu atraso na entrega de unidade autônoma do Condomínio Torres Dumont. No curso da ação, houve tutela de urgência parcialmente deferida para declarar a resilição judicial do contrato de promessa de venda e compra firmado com as rés a partir da data da propositura da ação. Posteriormente, sobreveio sentença de parcial procedência que, entre outros pontos, declarou rescindido o contrato, reafirmando a tutela anteriormente concedida, condenou Berlim Incorporadora Ltda. à restituição dos valores pagos pela unidade adquirida e ao pagamento de danos morais, bem como condenou Leal Moreira Imobiliária Ltda. à devolução do valor recebido a título de comissão de corretagem (IDs 59899056, 59899085 e 59899086). Em sede recursal anterior, a apelação das rés foi desprovida; o agravo interno também foi desprovido; e os embargos de declaração foram providos apenas para determinar que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a parcela da rescisão contratual observasse o trânsito em julgado, na forma do Tema Repetitivo 1.002 do STJ (ID 111865619). No cumprimento de sentença, o exequente apontou débito total de R$ 354.916,72, atualizado até 27/03/2024 (ID 112151604). As executadas apresentaram impugnação, sustentando, em síntese, inexequibilidade do título por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, excesso de execução no cálculo dos lucros cessantes e necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação (ID 135723859). O Juízo de origem rejeitou as teses defensivas, afirmando que o credor anexou planilhas de cálculo aos IDs 112151609, 112151610, 112151611 e 112151613, bem como que os cálculos apresentados observaram os parâmetros fixados no acórdão, que apenas retificou o termo inicial dos juros moratórios (ID 185680988). Nas razões recursais, as agravantes sustentam, preliminarmente, nulidade parcial da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado de modo específico a alegação de excesso de execução relativa ao termo final dos lucros cessantes. Alegam que a sentença teria delimitado a indenização por lucros cessantes ao período compreendido entre a data prevista para entrega da obra e a rescisão determinada na decisão liminar, enquanto os cálculos homologados teriam utilizado como termo final a data da sentença, ampliando indevidamente os limites objetivos da coisa julgada (ID 39784374). Defendem, ainda, a inexequibilidade do título executivo por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a intimação do exequente para emenda e posterior reabertura de prazo para impugnação. Sucessivamente, postulam o reconhecimento do excesso de execução, a fixação do termo final dos lucros cessantes na data da resolução contratual operada pela decisão liminar, a remessa dos autos à contadoria judicial, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC apenas sobre eventual débito remanescente e a individualização da obrigação por executada (ID 39784374). Em sede liminar, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e obstar, até o julgamento do agravo, qualquer ato de constrição patrimonial decorrente do cumprimento de sentença. Sustentam haver risco concreto de dano grave, pois o exequente teria requerido bloqueio via SISBAJUD, pesquisas patrimoniais, penhora de quotas sociais, penhora de créditos perante terceiros, penhora de percentual de faturamento, inscrição em cadastros de inadimplentes e medidas executivas atípicas (ID 39784374). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia recursal decorre de cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, fundada em relação privada de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, matéria inserida no âmbito do Direito Privado. Nos termos do art. 31-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, compete às Turmas de Direito Privado o processamento e julgamento dos feitos cuja relação jurídica litigiosa possua natureza privada, como ocorre no caso, em que a discussão recursal se limita ao alcance executivo do título judicial formado em demanda contratual e indenizatória entre particulares. Admissibilidade O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por impugnar decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Quanto à tempestividade, o prazo recursal iniciou em 10/08/2026, tendo sido o recurso interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. O preparo foi comprovado pelos documentos juntados aos IDs 39784385, 39784386 e 39784387, não havendo, nesta análise inicial, óbice formal imediato ao conhecimento do recurso. Também se verifica que os autos originários tramitam eletronicamente, circunstância que dispensa a juntada obrigatória de cópias das peças previstas no art. 1.017, I e II, do CPC, sem prejuízo da necessidade de aferição, ao longo do processamento recursal, da suficiência documental para o julgamento definitivo. Assim, presentes, em juízo preliminar, os pressupostos de admissibilidade. Tutela recursal O pedido liminar possui natureza de efeito suspensivo recursal, pois as agravantes pretendem paralisar, desde logo, a eficácia da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente, fixou o débito exequendo e autorizou o prosseguimento da fase executiva com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A providência postulada não busca, de imediato, substituir integralmente o pronunciamento recorrido por novo cálculo definitivo, mas impedir atos constritivos enquanto se examina, no mérito recursal, se a execução teria avançado além dos limites objetivos do título, sobretudo quanto ao termo final dos lucros cessantes. A análise deve observar os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em fase liminar, contudo, a cognição é necessariamente sumária, de modo que não cabe antecipar juízo definitivo sobre a liquidez do crédito, a extensão final da condenação ou a correção integral dos cálculos, mas apenas verificar se há fundamento relevante bastante para justificar a contenção provisória dos efeitos da decisão agravada. A decisão recorrida enfrentou três eixos principais da impugnação ao cumprimento de sentença. Primeiro, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação, ao fundamento de que as executadas não teriam garantido o juízo nem demonstrado grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme o art. 525, §6º, do CPC. Segundo, afastou a alegação de inexequibilidade do título, por entender que o exequente havia apresentado planilhas de cálculo nos IDs 112151609, 112151610, 112151611 e 112151613. Terceiro, rejeitou o excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o débito em R$ 354.916,72, atualizado até 27/03/2024, acrescido da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC (ID 185680988). No ponto relativo à inexequibilidade do título, a decisão agravada apresenta fundamentação minimamente identificável, pois indicou expressamente os documentos que, a seu ver, supririam a exigência de apresentação de planilhas. A conclusão poderá ser reexaminada pelo órgão competente no momento oportuno, mas, para fins liminares, não se evidencia, de plano, ausência absoluta de demonstrativo apta a comprometer a própria instauração ou continuidade do cumprimento de sentença. A questão se mostra mais sensível quanto ao alegado excesso de execução. A decisão agravada afirmou, em síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente teriam observado os parâmetros do acórdão, especialmente porque o pronunciamento recursal anterior apenas alterou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a parcela da rescisão contratual. Todavia, a tese central das executadas no agravo não se limita ao termo inicial dos juros moratórios; recai, sobretudo, sobre o termo final dos lucros cessantes e sobre a alegação de que a indenização teria sido calculada até a data da sentença, embora o título mencionasse a rescisão determinada na decisão liminar (ID 39784374). Nesse contexto, em juízo inicial, a decisão recorrida parece ter enfrentado de maneira menos analítica a correlação entre a fundamentação da sentença, o dispositivo que reafirmou a tutela anteriormente concedida e a metodologia de cálculo dos lucros cessantes. Essa constatação não implica, por ora, reconhecimento definitivo de excesso, tampouco autoriza desde logo a fixação do valor efetivamente devido. Revela, contudo, a existência de dúvida objetiva sobre o alcance executivo do título, suficiente para justificar cautela quanto à prática imediata de atos de expropriação sobre a integralidade do valor homologado. A decisão liminar proferida na fase de conhecimento foi registrada nos pronunciamentos recursais anteriores como tutela de urgência parcialmente deferida para declarar a resilição judicial do contrato de promessa de venda e compra firmado com as rés a partir da data da propositura da ação. A sentença, por sua vez, ao declarar rescindido o contrato, consignou que reafirmava a tutela concedida anteriormente, conforme transcrição constante dos autos (IDs 59899056, 59899085 e 59899086). Esse encadeamento documental confere plausibilidade inicial à alegação das agravantes de que a resolução contratual não teria sido constituída originariamente apenas na sentença, mas reconhecida em momento anterior por tutela provisória depois reafirmada no julgamento de mérito. A relevância desse ponto decorre do fato de que a própria petição recursal sustenta que os lucros cessantes foram calculados até a data da sentença, enquanto a tese defensiva pretende limitar a verba ao marco da rescisão determinada na decisão liminar (ID 39784374). Por outro lado, a sentença e os acórdãos anteriores também indicam que houve condenação das rés decorrente de atraso na entrega do empreendimento, restituição integral de valores, devolução de comissão de corretagem, danos morais e condenação sucumbencial, tendo o julgamento recursal mantido a sentença e alterado apenas o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a parcela de rescisão contratual, em embargos de declaração (ID 111865619). Daí por que não se mostra possível, em cognição liminar, acolher a pretensão mais ampla das agravantes para reconhecer a inexequibilidade total do título, extinguir o cumprimento de sentença ou impedir indistintamente qualquer ato executivo. Há título judicial transitado em julgado, há cumprimento de sentença instaurado, há planilhas apontadas pelo Juízo de origem e há condenações que não se confundem, necessariamente, com a parcela controvertida dos lucros cessantes. A dúvida sumária identificada incide, por ora, sobre a extensão de uma parcela do débito e sobre os reflexos dessa controvérsia na incidência dos consectários executivos, e não sobre a inexistência global da obrigação. A probabilidade do direito apresenta-se em grau suficiente apenas para justificar a suspensão parcial dos efeitos executivos da decisão agravada, limitada à parcela controvertida do excesso de execução referente ao termo final dos lucros cessantes. Essa probabilidade decorre da conjugação de três elementos documentais. O primeiro é a referência, nos próprios autos, à tutela de urgência que declarou a resilição judicial do contrato a partir da propositura da ação. O segundo é o dispositivo sentencial que declarou rescindido o contrato reafirmando a tutela concedida anteriormente. O terceiro é a alegação recursal, amparada em demonstrativo comparativo, de que os lucros cessantes teriam sido calculados até a data da sentença, e não até o marco da rescisão determinada pela decisão liminar (ID 39784374). A tese das agravantes, portanto, não depende, neste primeiro momento, de rediscussão ampla da responsabilidade civil já reconhecida no título. O ponto nuclear consiste em saber se a fase executiva está observando, com fidelidade, os limites objetivos da coisa julgada e se o cálculo homologado incorporou período indenizável compatível com a extensão temporal definida na fase de conhecimento. Essa matéria é própria da impugnação ao cumprimento de sentença e pode, em tese, configurar excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, caso se confirme cobrança superior ao comando judicial transitado em julgado. O fumus, contudo, não se estende à pretensão de reconhecimento imediato da inexequibilidade total do título. A decisão agravada apontou a existência de planilhas apresentadas pelo exequente, e os autos demonstram que o cumprimento de sentença decorre de condenação judicial já submetida a julgamento recursal. Assim, eventual deficiência, obscuridade ou inadequação metodológica dos cálculos deve ser examinada com maior profundidade após o contraditório, não autorizando, neste momento, a paralisação integral da execução ou a extinção da fase executiva. O perigo de dano também se apresenta de forma concreta, mas deve ser lido de modo proporcional. As agravantes sustentam que, após a homologação do cálculo, o exequente requereu a adoção de medidas constritivas e investigativas patrimoniais, incluindo SISBAJUD, CCS-Bacen, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, penhora de quotas sociais, créditos perante terceiros, percentual de faturamento, inscrição em cadastros de inadimplentes e medidas executivas atípicas (ID 39784374). A execução de quantia expressiva contra sociedades empresárias pode gerar impacto relevante sobre fluxo de caixa, crédito, reputação negocial e continuidade de operações, sobretudo quando a insurgência recursal aponta, com algum grau de plausibilidade, possível excesso em parcela do débito. Caso atos de bloqueio, penhora de faturamento ou restrições atípicas incidam sobre montante posteriormente reduzido, a recomposição poderá ser tardia, onerosa ou de difícil reversão prática, especialmente diante da dinâmica própria da atividade empresarial. O risco, entretanto, não é unilateral. O agravado ostenta título judicial formado em seu favor e tem direito à efetividade da tutela jurisdicional executiva. A suspensão integral e indiscriminada do cumprimento de sentença poderia impor ao credor novo retardamento na satisfação de crédito reconhecido judicialmente, inclusive quanto a parcelas que não foram minimamente infirmadas nesta análise inicial. A tutela recursal, portanto, deve evitar tanto a expropriação precipitada da parcela plausivelmente controvertida quanto a completa frustração do direito do exequente ao prosseguimento executivo. Essa reciprocidade recomenda solução intermediária. A paralisação total da execução, como pretendida pelas agravantes, mostra-se excessiva nesta fase. Por outro lado, permitir a imediata constrição sobre a integralidade do valor homologado, sem ressalva quanto ao ponto controvertido dos lucros cessantes, pode tornar inócua a futura apreciação do agravo, caso se reconheça que o cálculo excedeu os limites do título. A medida proporcional, neste momento, é atribuir efeito suspensivo parcial ao agravo, apenas para impedir atos de constrição patrimonial, levantamento ou expropriação sobre a parcela controvertida do débito relacionada ao termo final dos lucros cessantes, bem como sobre os consectários executivos que dela dependam, sem obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas ou não abrangidas pela controvérsia ora examinada. Essa solução preserva a utilidade do recurso e, ao mesmo tempo, respeita a força executiva do título judicial. Não se impede que o Juízo de origem promova atos de mera atualização, intimação, apresentação de planilhas, remessa à contadoria, se entender cabível, ou processamento regular da execução. A restrição incide apenas sobre atos materialmente constritivos que alcancem a parcela discutida, até que o contraditório recursal permita exame mais seguro do alcance do título e da metodologia de cálculo. Também não há irreversibilidade relevante na concessão parcial da medida. Caso, ao final, o agravo seja desprovido, a execução poderá prosseguir normalmente sobre a parcela suspensa, com os acréscimos legais pertinentes. Caso seja provido, evita-se a constrição de valores que poderiam não integrar o título executivo. Trata-se, portanto, de solução cautelar compatível com a natureza provisória da tutela recursal e com a necessidade de preservar o equilíbrio entre efetividade da execução e segurança jurídica. Diante desse cenário, a tutela recursal deve ser deferida apenas em parte. Há probabilidade recursal suficiente quanto à necessidade de reexame do alegado excesso de execução referente ao termo final dos lucros cessantes, mas não há fundamento bastante para extinguir liminarmente o cumprimento de sentença, reconhecer inexequibilidade total do título, afastar desde logo a integralidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC ou impedir toda e qualquer providência executiva. A medida deve ser estritamente delimitada para suspender os efeitos da decisão agravada apenas no ponto em que autorizaria a prática de atos constritivos, expropriatórios ou de levantamento sobre a parcela controvertida dos lucros cessantes e seus reflexos, permanecendo hígido o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às demais parcelas do título judicial, sem prejuízo de posterior reavaliação após a apresentação das contrarrazões. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento. Defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que autoriza atos de constrição patrimonial, expropriação ou levantamento sobre a parcela controvertida do débito relativa ao termo final dos lucros cessantes e respectivos consectários, até ulterior deliberação neste recurso, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas ou não abrangidas pela controvérsia ora delimitada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K4