2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0823321-78.2023.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: DAVIDSON THYAGO PEREIRA DE CARVALHO MERCEARIA, DAVIDSON THYAGO PEREIRA DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela Caixa Econômica Federal em que postula a expedição de ofícios a diversas empresas privadas, operadoras de aplicativos de entrega, transporte, tecnologia e comércio eletrônico, tais como Ifood, Uber, In Drive, Rappi, 99Taxi, Amazon, Shein, Apple, Shopee e Mercado Livre, com o objetivo de obter informações acerca do endereço cadastral dos réus para fins de citação. O pedido formulado pela instituição financeira não comporta acolhimento. A intervenção do Poder Judiciário na busca de dados de localização da parte ré é medida excepcional que se justifica apenas após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa ao alcance da própria parte autora e das ferramentas oficiais de cooperação institucionalizadas. No caso sob exame, a parte autora pretende transferir ao juízo o ônus investigativo que lhe compete na qualidade de credora, demandando a expedição generalizada de ofícios a entes privados sem demonstrar ter exaurido as consultas aos sistemas conveniados colocados à disposição do próprio Judiciário, tais como o SisbaJud, InfoJud, RenaJud e SerasaJud. Ademais, a fundamentação invocada com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil mostra-se inadequada para a providência requerida, uma vez que o referido dispositivo legal trata do poder-dever do magistrado de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não servindo como salvo-conduto para a requisição indiscriminada de informações a particulares na fase de conhecimento ou de citação. A expedição de sucessivos ofícios a plataformas de consumo e serviços particulares onera excessivamente a atividade jurisdicional e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, convertendo o Judiciário em órgão de assessoria investigativa da instituição bancária. Por tais razões, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas listadas na petição de ID 157134366. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de quinze dias, promova o regular andamento do feito, indicando o endereço atualizado dos réus ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se.