Processo no TJPB

Processo 0823321-77.2025.8.15.2001

Sentença · 5 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0823321-77.2025.8.15.2001 Exequente: MARIO CESAR MAIA TOLINO Executado(a): EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Continuar lendo

SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Mário Cesar Maia Tolino em face do Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 111681160), distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0810717-94.2019.8.15.2001. O feito seguia seus trâmites legais, tendo sido proferida sentença de parcial procedência nos embargos (ID 163524031), contra a qual o banco embargado interpôs embargos de declaração (ID 165324823), quando as partes noticiaram a celebração de termo de acordo extrajudicial (ID 169310032 e ID 169310038), comprovando o adimplemento tempestivo da quantia avençada de R$ 50.100,26 (ID 169310035 e ID 169310036) e postulando a sua homologação judicial para pôr fim a ambas as demandas. É o relatório sucinto. DECISÃO. A transação é forma de resolução do mérito prevista expressamente no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No presente caso, as partes celebraram acordo abrangendo a integralidade do litígio deduzido na ação executiva e nos embargos à execução conexos, estando devidamente representadas por advogados, com poderes específicos para transigir (ID 113341734 e ID 169310038). Além disso, restou devidamente comprovada a quitação da quantia ajustada (ID 169310035 e ID 169310036), preenchendo o ato todos os requisitos de validade e eficácia. Em razão da autocomposição ampla que substituiu a controvérsia judicial, operou-se a superveniente perda do interesse recursal em relação aos embargos de declaração pendentes no ID 165324823, restando estes prejudicados. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes (ID 169310038) para que produza os seus devidos e legais efeitos, julgando extintos os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, bem como prejudicados os embargos de declaração de ID 165324823 por falta superveniente de interesse. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, em relação ao embargante, aplica-se a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça outrora deferida (artigo 98, § 3º, do CPC e ID 113386755). Quanto aos honorários advocatícios, observa-se o pactuado na Cláusula 3 da avença (ID 169310038), arcando cada litigante com a remuneração de seus respectivos patronos. Determino o traslado de cópia desta sentença e do acordo homologado aos autos da execução de título extrajudicial nº 0810717-94.2019.8.15.2001, para o fim de extinção daquele feito com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o imediato cancelamento e levantamento de todas as ordens constritivas eventualmente formalizadas na execução originária (penhoras, bloqueios via SISBAJUD e restrições via RENAJUD). P.R.I. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Ausente o interesse recursal, diante da composição das partes e da renúncia expressa aos prazos recursais (artigo 999 do CPC e ID 169310032), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão. Cumpridas as determinações de praxe e trasladadas as peças pertinentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito

Mais 4 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma sentença em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0823321-77.2025.8.15.2001 · TJPB
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90