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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823317-88.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA CAMILA DE MELO Advogado(s): JOSE FABIO DE MORAIS MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823317-88.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: ANA CAMILA DE MELO ADVOGADO: JOSÉ FABIO DE MORAIS MEDEIROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CRIAÇÃO SUPERVENIENTE DE CARGOS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DECISÕES FAVORÁVEIS A OUTROS CANDIDATOS. ISONOMIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PARECERES MINISTERIAIS DIVERGENTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicado agravo interno, no qual candidata aprovada na 46ª colocação para o cargo de Professor Pedagogo – Educação Infantil, em concurso que previa inicialmente 17 vagas de ampla concorrência, pretendia sua convocação e nomeação. A embargante alegou omissões e contradições quanto à criação de 29 novos cargos efetivos, à ocorrência de vacâncias e reclassificações, às contratações temporárias, ao tratamento conferido a candidatas classificadas nas 44ª, 45ª e 48ª posições, à divergência entre manifestações do Ministério Público, à necessidade de uniformização da jurisprudência interna e ao prequestionamento dos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar o direito da candidata à imediata convocação e nomeação, apesar da criação superveniente de cargos, das vacâncias e das contratações temporárias; (ii) estabelecer se decisões favoráveis proferidas em processos de candidatas classificadas em posições próximas ou inferiores revelam omissão, contradição ou violação à isonomia e impõem uniformização do resultado; (iii) determinar se a existência de manifestações ministeriais distintas em processos diversos configura contradição apta a justificar embargos de declaração; e (iv) definir se a finalidade de prequestionamento exige pronunciamento expresso e individualizado sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à renovação do julgamento, à reapreciação das provas ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte. 4. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia sobre o alegado direito à nomeação ao considerar que a candidata, aprovada na 46ª colocação, estava inicialmente fora das 17 vagas destinadas à ampla concorrência e ao examinar a criação de 29 novos cargos pela Lei Complementar Municipal nº 801/2025, a exoneração voluntária, a renúncia, o não comparecimento de candidata convocada, os pedidos de reclassificação e as contratações temporárias. 5. A criação superveniente de cargos, as vacâncias e as demais alterações do cenário administrativo não demonstram, isoladamente, direito subjetivo à nomeação imediata de candidato aprovado fora das vagas originárias, exigindo-se prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada ou de comportamento inequívoco da Administração revelador da necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame. 6. A existência de contratações temporárias não caracteriza automaticamente burla ao concurso público ou preterição do candidato, sendo necessária demonstração documental segura da identidade das funções exercidas, da natureza permanente da necessidade administrativa e do emprego dos vínculos precários com a finalidade de frustrar a ordem classificatória. 7. A ausência de prova pré-constituída de violação da ordem classificatória, de utilização de contratações temporárias para frustrar o concurso ou de reconhecimento administrativo da necessidade atual, permanente e inadiável de preenchimento integral dos cargos criados impede, no estágio processual examinado, o reconhecimento do direito à nomeação imediata. 8. A obtenção de decisões judiciais favoráveis por candidatas classificadas nas 44ª, 45ª e 48ª posições não evidencia, por si só, omissão ou contradição do acórdão, porque o reconhecimento judicial do direito depende dos fundamentos e dos elementos probatórios próprios de cada demanda. 9. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, caracterizada por incompatibilidade entre suas premissas, entre a fundamentação e a conclusão ou entre proposições inconciliáveis, não se confundindo com a diversidade de resultados verificada em processos distintos. 10. O princípio da isonomia não impõe reprodução automática do resultado obtido por outro candidato apenas porque os litigantes participaram do mesmo concurso ou ocupam posições próximas na classificação, sendo necessária identidade material entre as situações fáticas, jurídicas e probatórias submetidas ao Poder Judiciário. 11. A uniformização da jurisprudência pressupõe demonstração de efetiva identidade entre os casos comparados, e a revisão, em embargos declaratórios, das circunstâncias processuais e probatórias de outros processos extrapola a finalidade integrativa do recurso. 12. A eventual diversidade entre pareceres do Ministério Público produzidos em processos distintos não constitui contradição do acórdão, porque a manifestação ministerial possui natureza opinativa e deve ser apreciada em conjunto com os elementos específicos do processo em que foi emitida. 13. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem obriga o órgão julgador a emitir pronunciamento específico e individualizado sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado quando a correspondente controvérsia jurídica já foi efetivamente apreciada. 14. O inconformismo com a conclusão adotada não transforma em omissa ou contraditória decisão que expõe de forma clara as premissas fáticas e jurídicas determinantes do julgamento, sendo inadequada a utilização dos embargos para obter nova apreciação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A criação superveniente de cargos, a ocorrência de vacâncias e a existência de contratações temporárias não asseguram, isoladamente, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, exigindo-se demonstração de preterição arbitrária e imotivada ou de comportamento inequívoco da Administração quanto à necessidade de provimento. 2. Decisões favoráveis proferidas em processos de outros candidatos do mesmo concurso não impõem reprodução automática do resultado sem demonstração de identidade fática, jurídica e probatória entre as demandas. 3. A contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, não se caracterizando pela divergência entre resultados ou pareceres produzidos em processos distintos. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, permanecem sujeitos às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não exigem pronunciamento individualizado sobre dispositivos cuja controvérsia jurídica já tenha sido suficientemente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, art. 1.022; Lei Complementar Municipal n. 801/2025. Jurisprudência relevante citada: Processo n. 0820346-33.2025.8.20.0000, relativo à candidata classificada na 48ª posição, mencionado pela embargante como paradigma quanto ao resultado do recurso e à manifestação ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por ANA CAMILA DE MELO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento e, pela mesma votação, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator (Id 38840456). Em seus embargos declaratórios (Id 39038087), a parte embargante alegou a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relevantes relacionadas à uniformização da jurisprudência e à alegada disparidade de tratamento entre candidatos aprovados no mesmo concurso público. Sustentou que candidatas classificadas em posições iguais ou inferiores à sua, especificamente na 44ª, 45ª e 48ª colocações, teriam obtido provimento em seus respectivos recursos, com determinação de convocação imediata, enquanto o seu pleito, embora ocupasse a 46ª posição, teria sido rejeitado. Afirmou que tal distinção configuraria aparente afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital, além de gerar insegurança jurídica, defendendo a necessidade de manifestação expressa do órgão julgador acerca da uniformização do entendimento adotado em situações que reputou idênticas. Aduziu, ainda, que o acórdão teria sido omisso por não justificar as razões pelas quais não lhe foi conferido o mesmo tratamento atribuído às demais candidatas mencionadas. Argumentou também que teria havido contradição na atuação do Ministério Público, pois, no processo n. 0820346-33.2025.8.20.0000, referente à candidata classificada na 48ª colocação, o órgão ministerial teria opinado favoravelmente ao provimento do recurso, ao passo que, no presente caso, teria apresentado manifestação desfavorável, apesar de, segundo afirmou, as situações serem idênticas. Acrescentou que os embargos também foram opostos com finalidade de prequestionamento, requerendo manifestação expressa acerca dos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil e dos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para integração do acórdão e saneamento das omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre a necessidade de uniformização da jurisprudência interna e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 40428798. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Referido recurso possui finalidade vinculada e integrativa, não se destinando à renovação do julgamento, à modificação do convencimento firmado pelo órgão colegiado ou à reapreciação de teses já enfrentadas. Ou seja, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, os aclaratórios não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da controvérsia, renovar a apreciação das provas ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte recorrente. No caso em exame, não se identifica qualquer dos vícios apontados pela embargante, uma vez que o acórdão examinou a controvérsia necessária à solução do agravo de instrumento e expôs, de maneira suficientemente clara, as razões pelas quais não se reconheceu, naquele estágio processual, a existência de direito líquido e certo à imediata convocação e nomeação da recorrente. Com efeito, o acórdão partiu da circunstância de que a embargante foi aprovada na quadragésima sexta colocação para o cargo de Professor Pedagogo – Educação Infantil, enquanto o edital previa inicialmente 17 (dezessete) vagas destinadas à ampla concorrência, razão pela qual não se encontrava, originariamente, inserida no quantitativo de vagas ofertado. A partir dessa premissa, foram expressamente examinadas as alegações relativas à criação de 29 (vinte e nove) novos cargos efetivos pela Lei Complementar Municipal n. 801/2025, à ocorrência de exoneração voluntária, renúncia, não comparecimento de candidata convocada, pedidos de reclassificação e contratações temporárias. O julgado concluiu que tais circunstâncias, embora pudessem indicar modificação do cenário administrativo inicialmente existente, não eram suficientes, isoladamente, para demonstrar direito subjetivo à nomeação imediata, especialmente diante da necessidade de comprovação de preterição arbitrária e imotivada ou de comportamento inequívoco da Administração revelador da necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame. Também houve pronunciamento específico acerca das contratações temporárias, tendo o acórdão consignado que sua existência não caracteriza, automaticamente, burla ao concurso público ou preterição de candidato aprovado, sendo necessária demonstração documental segura acerca da identidade das funções exercidas, da natureza permanente da necessidade administrativa e da utilização dos vínculos precários como expediente destinado a frustrar a ordem de classificação. Nesse contexto, a conclusão adotada foi no sentido de que não havia prova pré-constituída suficiente de que o Município de Afonso Bezerra tivesse violado a ordem classificatória, utilizado contratações temporárias com a finalidade de frustrar o concurso público ou reconhecido a necessidade atual, permanente e inadiável de preenchimento integral dos cargos criados. Não procede, portanto, a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar questão essencial à solução da controvérsia, pois os fundamentos determinantes para o afastamento do alegado direito à nomeação foram expressamente examinados. A embargante sustenta, contudo, que candidatas classificadas 44ª, 45ª e 48ª colocações teriam obtido provimento em seus recursos, com determinação de convocação imediata, enquanto ela, classificada na 46ª posição, teve seu pedido rejeitado. Tal argumento, todavia, não evidencia omissão ou contradição interna do acórdão embargado. A circunstância de outros candidatos do mesmo concurso terem obtido decisões judiciais favoráveis não conduz, por si só, à necessária identidade entre os respectivos processos, uma vez que o reconhecimento judicial do direito pleiteado depende dos fundamentos apresentados e, sobretudo, dos elementos probatórios constantes de cada demanda. Além disso, o próprio acórdão registrou, ao relatar as razões do agravo de instrumento, a alegação de que candidata classificada em posição inferior à da recorrente já teria sido convocada por força de decisão judicial, de modo que a matéria não foi ignorada pelo órgão julgador. O fato de o acórdão não ter realizado comparação individualizada entre a situação processual da embargante e aquela verificada nos processos envolvendo cada uma das candidatas mencionadas nos embargos não caracteriza omissão, pois o dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame de questões incapazes de afastar, por si mesmas, os fundamentos suficientes adotados para a solução da controvérsia submetida a julgamento. A conclusão alcançada no acórdão decorreu da análise da situação jurídica e probatória da própria embargante, notadamente da ausência de demonstração, naquele momento, dos pressupostos necessários à configuração de preterição arbitrária e imotivada. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer que outros candidatos possam ter obtido decisões favoráveis em processos próprios e concluir que, nos presentes autos, os elementos então submetidos à apreciação não eram suficientes para autorizar a nomeação imediata da recorrente. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração deve estar inserida no próprio pronunciamento judicial, revelando incompatibilidade entre suas premissas, entre a fundamentação e a conclusão ou entre proposições que não possam coexistir logicamente. Não se confunde essa hipótese com eventual diferença entre o resultado alcançado neste processo e aqueles obtidos em outras demandas, pois essa circunstância externa ao acórdão não constitui contradição para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Igualmente não merece acolhimento a argumentação relacionada às manifestações do Ministério Público. A embargante afirmou que, no processo n. 0820346-33.2025.8.20.0000, referente à candidata classificada na 48ª posição, o Ministério Público teria opinado favoravelmente ao provimento do recurso, enquanto, no presente feito, a manifestação ministerial teria sido pelo desprovimento. Ainda que consideradas as premissas apresentadas pela embargante, eventual diversidade entre pareceres ministeriais emitidos em processos distintos não configura contradição do acórdão embargado. O parecer do Ministério Público constitui manifestação opinativa e deve ser apreciado em conjunto com os elementos próprios do processo em que produzido, não sendo possível extrair de eventual orientação adotada em outro feito a existência, por consequência necessária, de vício no pronunciamento judicial ora questionado. No caso concreto, o acórdão examinou expressamente o parecer da Décima Procuradoria de Justiça, consignando que a manifestação ministerial convergia com a conclusão adotada quanto à inexistência de demonstração suficiente de preterição arbitrária e imotivada e quanto à impossibilidade de se extrair, da simples existência de contratações temporárias, direito subjetivo à nomeação. Dessa maneira, também nesse aspecto, a pretensão da embargante não evidencia contradição ou omissão existente no acórdão, mas discordância com a valoração jurídica conferida aos elementos examinados no julgamento. Quanto ao pedido de manifestação expressa acerca da necessidade de uniformização da jurisprudência interna, igualmente não há vício a ser suprido. A uniformidade da jurisprudência constitui valor relevante para a coerência, estabilidade e integridade da prestação jurisdicional, porém a invocação de julgamentos proferidos em outros processos não dispensa a demonstração de efetiva identidade entre as respectivas situações fáticas, jurídicas e probatórias. Nos presentes embargos, a parte sustenta a necessidade de tratamento igualitário a partir, essencialmente, da posição classificatória ocupada pelas candidatas no concurso público, mas esse dado, isoladamente, não permite concluir pela necessária identidade entre os processos nem transforma os resultados anteriormente obtidos em parâmetro obrigatório para o julgamento deste recurso. A classificação no concurso constitui apenas um dos elementos pertinentes à controvérsia, pois o acórdão embargado assentou sua conclusão, principalmente, na ausência de demonstração pré-constituída da preterição arbitrária, da quebra da ordem classificatória ou da inequívoca necessidade administrativa de preenchimento imediato das vagas. Consequentemente, não há omissão decorrente da ausência de pronunciamento destinado a promover, em sede de embargos de declaração, uma uniformização abstrata dos resultados de processos envolvendo outros candidatos, sobretudo quando a controvérsia submetida ao julgamento foi solucionada a partir das peculiaridades e dos elementos constantes destes autos. A pretensão de uniformização, tal como formulada, exigiria reexaminar não apenas o conteúdo deste acórdão, mas também as circunstâncias processuais e probatórias presentes nas demandas indicadas pela embargante, providência que ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o princípio da isonomia não impõe a reprodução automática do resultado de outro processo apenas porque os litigantes participaram do mesmo certame ou ocupam posições próximas na classificação, exigindo-se, para tanto, identidade material das situações submetidas ao Poder Judiciário. Por conseguinte, a alegação de violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital também não revela omissão no acórdão, pois a decisão embargada examinou justamente a existência ou não de conduta administrativa arbitrária e de violação da ordem classificatória, concluindo pela insuficiência dos elementos então apresentados para essa demonstração. No que diz respeito ao prequestionamento dos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil e dos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital, também não há necessidade de integração do julgado. Isso porque o acórdão embargado examinou expressamente os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a disciplina constitucional do concurso público, inclusive consignando que a Administração deve observar a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem que isso afaste, nas circunstâncias reconhecidas no julgamento, a margem administrativa existente quanto ao momento de provimento de cargos surgidos posteriormente. Além disso, ao final do voto embargado, foram expressamente considerados prequestionados os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais. Desse modo, o pedido de prequestionamento não evidencia omissão a ser suprida, sobretudo porque os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com essa finalidade, permanecem sujeitos às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A mera pretensão de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não exige que o órgão julgador reproduza pronunciamento específico e individualizado acerca de cada dispositivo legal ou constitucional suscitado pela parte quando a controvérsia jurídica correspondente já foi efetivamente apreciada. No caso, a matéria relativa à isonomia, à impessoalidade, à observância das normas do concurso público, à ordem classificatória, à criação de cargos e à eventual preterição foi suficientemente enfrentada no julgamento, inexistindo questão relevante capaz de alterar o resultado que tenha permanecido sem apreciação. Verifica-se, assim, que a embargante pretende conferir aos embargos de declaração efeito incompatível com sua finalidade integrativa, buscando obter nova apreciação das circunstâncias que já foram consideradas pelo Colegiado e alcançar resultado diverso daquele estabelecido no acórdão. O inconformismo da parte com a conclusão alcançada não transforma em omissa ou contraditória decisão que expôs de forma clara as premissas fáticas e jurídicas determinantes do julgamento. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823317-88.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA CAMILA DE MELO Advogado(s): JOSE FABIO DE MORAIS MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823317-88.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: ANA CAMILA DE MELO ADVOGADO: JOSÉ FABIO DE MORAIS MEDEIROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CRIAÇÃO SUPERVENIENTE DE CARGOS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DECISÕES FAVORÁVEIS A OUTROS CANDIDATOS. ISONOMIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PARECERES MINISTERIAIS DIVERGENTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicado agravo interno, no qual candidata aprovada na 46ª colocação para o cargo de Professor Pedagogo – Educação Infantil, em concurso que previa inicialmente 17 vagas de ampla concorrência, pretendia sua convocação e nomeação. A embargante alegou omissões e contradições quanto à criação de 29 novos cargos efetivos, à ocorrência de vacâncias e reclassificações, às contratações temporárias, ao tratamento conferido a candidatas classificadas nas 44ª, 45ª e 48ª posições, à divergência entre manifestações do Ministério Público, à necessidade de uniformização da jurisprudência interna e ao prequestionamento dos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar o direito da candidata à imediata convocação e nomeação, apesar da criação superveniente de cargos, das vacâncias e das contratações temporárias; (ii) estabelecer se decisões favoráveis proferidas em processos de candidatas classificadas em posições próximas ou inferiores revelam omissão, contradição ou violação à isonomia e impõem uniformização do resultado; (iii) determinar se a existência de manifestações ministeriais distintas em processos diversos configura contradição apta a justificar embargos de declaração; e (iv) definir se a finalidade de prequestionamento exige pronunciamento expresso e individualizado sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à renovação do julgamento, à reapreciação das provas ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte. 4. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia sobre o alegado direito à nomeação ao considerar que a candidata, aprovada na 46ª colocação, estava inicialmente fora das 17 vagas destinadas à ampla concorrência e ao examinar a criação de 29 novos cargos pela Lei Complementar Municipal nº 801/2025, a exoneração voluntária, a renúncia, o não comparecimento de candidata convocada, os pedidos de reclassificação e as contratações temporárias. 5. A criação superveniente de cargos, as vacâncias e as demais alterações do cenário administrativo não demonstram, isoladamente, direito subjetivo à nomeação imediata de candidato aprovado fora das vagas originárias, exigindo-se prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada ou de comportamento inequívoco da Administração revelador da necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame. 6. A existência de contratações temporárias não caracteriza automaticamente burla ao concurso público ou preterição do candidato, sendo necessária demonstração documental segura da identidade das funções exercidas, da natureza permanente da necessidade administrativa e do emprego dos vínculos precários com a finalidade de frustrar a ordem classificatória. 7. A ausência de prova pré-constituída de violação da ordem classificatória, de utilização de contratações temporárias para frustrar o concurso ou de reconhecimento administrativo da necessidade atual, permanente e inadiável de preenchimento integral dos cargos criados impede, no estágio processual examinado, o reconhecimento do direito à nomeação imediata. 8. A obtenção de decisões judiciais favoráveis por candidatas classificadas nas 44ª, 45ª e 48ª posições não evidencia, por si só, omissão ou contradição do acórdão, porque o reconhecimento judicial do direito depende dos fundamentos e dos elementos probatórios próprios de cada demanda. 9. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, caracterizada por incompatibilidade entre suas premissas, entre a fundamentação e a conclusão ou entre proposições inconciliáveis, não se confundindo com a diversidade de resultados verificada em processos distintos. 10. O princípio da isonomia não impõe reprodução automática do resultado obtido por outro candidato apenas porque os litigantes participaram do mesmo concurso ou ocupam posições próximas na classificação, sendo necessária identidade material entre as situações fáticas, jurídicas e probatórias submetidas ao Poder Judiciário. 11. A uniformização da jurisprudência pressupõe demonstração de efetiva identidade entre os casos comparados, e a revisão, em embargos declaratórios, das circunstâncias processuais e probatórias de outros processos extrapola a finalidade integrativa do recurso. 12. A eventual diversidade entre pareceres do Ministério Público produzidos em processos distintos não constitui contradição do acórdão, porque a manifestação ministerial possui natureza opinativa e deve ser apreciada em conjunto com os elementos específicos do processo em que foi emitida. 13. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem obriga o órgão julgador a emitir pronunciamento específico e individualizado sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado quando a correspondente controvérsia jurídica já foi efetivamente apreciada. 14. O inconformismo com a conclusão adotada não transforma em omissa ou contraditória decisão que expõe de forma clara as premissas fáticas e jurídicas determinantes do julgamento, sendo inadequada a utilização dos embargos para obter nova apreciação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A criação superveniente de cargos, a ocorrência de vacâncias e a existência de contratações temporárias não asseguram, isoladamente, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, exigindo-se demonstração de preterição arbitrária e imotivada ou de comportamento inequívoco da Administração quanto à necessidade de provimento. 2. Decisões favoráveis proferidas em processos de outros candidatos do mesmo concurso não impõem reprodução automática do resultado sem demonstração de identidade fática, jurídica e probatória entre as demandas. 3. A contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, não se caracterizando pela divergência entre resultados ou pareceres produzidos em processos distintos. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, permanecem sujeitos às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não exigem pronunciamento individualizado sobre dispositivos cuja controvérsia jurídica já tenha sido suficientemente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, art. 1.022; Lei Complementar Municipal n. 801/2025. Jurisprudência relevante citada: Processo n. 0820346-33.2025.8.20.0000, relativo à candidata classificada na 48ª posição, mencionado pela embargante como paradigma quanto ao resultado do recurso e à manifestação ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por ANA CAMILA DE MELO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento e, pela mesma votação, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator (Id 38840456). Em seus embargos declaratórios (Id 39038087), a parte embargante alegou a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relevantes relacionadas à uniformização da jurisprudência e à alegada disparidade de tratamento entre candidatos aprovados no mesmo concurso público. Sustentou que candidatas classificadas em posições iguais ou inferiores à sua, especificamente na 44ª, 45ª e 48ª colocações, teriam obtido provimento em seus respectivos recursos, com determinação de convocação imediata, enquanto o seu pleito, embora ocupasse a 46ª posição, teria sido rejeitado. Afirmou que tal distinção configuraria aparente afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital, além de gerar insegurança jurídica, defendendo a necessidade de manifestação expressa do órgão julgador acerca da uniformização do entendimento adotado em situações que reputou idênticas. Aduziu, ainda, que o acórdão teria sido omisso por não justificar as razões pelas quais não lhe foi conferido o mesmo tratamento atribuído às demais candidatas mencionadas. Argumentou também que teria havido contradição na atuação do Ministério Público, pois, no processo n. 0820346-33.2025.8.20.0000, referente à candidata classificada na 48ª colocação, o órgão ministerial teria opinado favoravelmente ao provimento do recurso, ao passo que, no presente caso, teria apresentado manifestação desfavorável, apesar de, segundo afirmou, as situações serem idênticas. Acrescentou que os embargos também foram opostos com finalidade de prequestionamento, requerendo manifestação expressa acerca dos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil e dos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para integração do acórdão e saneamento das omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre a necessidade de uniformização da jurisprudência interna e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 40428798. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Referido recurso possui finalidade vinculada e integrativa, não se destinando à renovação do julgamento, à modificação do convencimento firmado pelo órgão colegiado ou à reapreciação de teses já enfrentadas. Ou seja, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, os aclaratórios não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da controvérsia, renovar a apreciação das provas ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte recorrente. No caso em exame, não se identifica qualquer dos vícios apontados pela embargante, uma vez que o acórdão examinou a controvérsia necessária à solução do agravo de instrumento e expôs, de maneira suficientemente clara, as razões pelas quais não se reconheceu, naquele estágio processual, a existência de direito líquido e certo à imediata convocação e nomeação da recorrente. Com efeito, o acórdão partiu da circunstância de que a embargante foi aprovada na quadragésima sexta colocação para o cargo de Professor Pedagogo – Educação Infantil, enquanto o edital previa inicialmente 17 (dezessete) vagas destinadas à ampla concorrência, razão pela qual não se encontrava, originariamente, inserida no quantitativo de vagas ofertado. A partir dessa premissa, foram expressamente examinadas as alegações relativas à criação de 29 (vinte e nove) novos cargos efetivos pela Lei Complementar Municipal n. 801/2025, à ocorrência de exoneração voluntária, renúncia, não comparecimento de candidata convocada, pedidos de reclassificação e contratações temporárias. O julgado concluiu que tais circunstâncias, embora pudessem indicar modificação do cenário administrativo inicialmente existente, não eram suficientes, isoladamente, para demonstrar direito subjetivo à nomeação imediata, especialmente diante da necessidade de comprovação de preterição arbitrária e imotivada ou de comportamento inequívoco da Administração revelador da necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame. Também houve pronunciamento específico acerca das contratações temporárias, tendo o acórdão consignado que sua existência não caracteriza, automaticamente, burla ao concurso público ou preterição de candidato aprovado, sendo necessária demonstração documental segura acerca da identidade das funções exercidas, da natureza permanente da necessidade administrativa e da utilização dos vínculos precários como expediente destinado a frustrar a ordem de classificação. Nesse contexto, a conclusão adotada foi no sentido de que não havia prova pré-constituída suficiente de que o Município de Afonso Bezerra tivesse violado a ordem classificatória, utilizado contratações temporárias com a finalidade de frustrar o concurso público ou reconhecido a necessidade atual, permanente e inadiável de preenchimento integral dos cargos criados. Não procede, portanto, a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar questão essencial à solução da controvérsia, pois os fundamentos determinantes para o afastamento do alegado direito à nomeação foram expressamente examinados. A embargante sustenta, contudo, que candidatas classificadas 44ª, 45ª e 48ª colocações teriam obtido provimento em seus recursos, com determinação de convocação imediata, enquanto ela, classificada na 46ª posição, teve seu pedido rejeitado. Tal argumento, todavia, não evidencia omissão ou contradição interna do acórdão embargado. A circunstância de outros candidatos do mesmo concurso terem obtido decisões judiciais favoráveis não conduz, por si só, à necessária identidade entre os respectivos processos, uma vez que o reconhecimento judicial do direito pleiteado depende dos fundamentos apresentados e, sobretudo, dos elementos probatórios constantes de cada demanda. Além disso, o próprio acórdão registrou, ao relatar as razões do agravo de instrumento, a alegação de que candidata classificada em posição inferior à da recorrente já teria sido convocada por força de decisão judicial, de modo que a matéria não foi ignorada pelo órgão julgador. O fato de o acórdão não ter realizado comparação individualizada entre a situação processual da embargante e aquela verificada nos processos envolvendo cada uma das candidatas mencionadas nos embargos não caracteriza omissão, pois o dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame de questões incapazes de afastar, por si mesmas, os fundamentos suficientes adotados para a solução da controvérsia submetida a julgamento. A conclusão alcançada no acórdão decorreu da análise da situação jurídica e probatória da própria embargante, notadamente da ausência de demonstração, naquele momento, dos pressupostos necessários à configuração de preterição arbitrária e imotivada. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer que outros candidatos possam ter obtido decisões favoráveis em processos próprios e concluir que, nos presentes autos, os elementos então submetidos à apreciação não eram suficientes para autorizar a nomeação imediata da recorrente. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração deve estar inserida no próprio pronunciamento judicial, revelando incompatibilidade entre suas premissas, entre a fundamentação e a conclusão ou entre proposições que não possam coexistir logicamente. Não se confunde essa hipótese com eventual diferença entre o resultado alcançado neste processo e aqueles obtidos em outras demandas, pois essa circunstância externa ao acórdão não constitui contradição para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Igualmente não merece acolhimento a argumentação relacionada às manifestações do Ministério Público. A embargante afirmou que, no processo n. 0820346-33.2025.8.20.0000, referente à candidata classificada na 48ª posição, o Ministério Público teria opinado favoravelmente ao provimento do recurso, enquanto, no presente feito, a manifestação ministerial teria sido pelo desprovimento. Ainda que consideradas as premissas apresentadas pela embargante, eventual diversidade entre pareceres ministeriais emitidos em processos distintos não configura contradição do acórdão embargado. O parecer do Ministério Público constitui manifestação opinativa e deve ser apreciado em conjunto com os elementos próprios do processo em que produzido, não sendo possível extrair de eventual orientação adotada em outro feito a existência, por consequência necessária, de vício no pronunciamento judicial ora questionado. No caso concreto, o acórdão examinou expressamente o parecer da Décima Procuradoria de Justiça, consignando que a manifestação ministerial convergia com a conclusão adotada quanto à inexistência de demonstração suficiente de preterição arbitrária e imotivada e quanto à impossibilidade de se extrair, da simples existência de contratações temporárias, direito subjetivo à nomeação. Dessa maneira, também nesse aspecto, a pretensão da embargante não evidencia contradição ou omissão existente no acórdão, mas discordância com a valoração jurídica conferida aos elementos examinados no julgamento. Quanto ao pedido de manifestação expressa acerca da necessidade de uniformização da jurisprudência interna, igualmente não há vício a ser suprido. A uniformidade da jurisprudência constitui valor relevante para a coerência, estabilidade e integridade da prestação jurisdicional, porém a invocação de julgamentos proferidos em outros processos não dispensa a demonstração de efetiva identidade entre as respectivas situações fáticas, jurídicas e probatórias. Nos presentes embargos, a parte sustenta a necessidade de tratamento igualitário a partir, essencialmente, da posição classificatória ocupada pelas candidatas no concurso público, mas esse dado, isoladamente, não permite concluir pela necessária identidade entre os processos nem transforma os resultados anteriormente obtidos em parâmetro obrigatório para o julgamento deste recurso. A classificação no concurso constitui apenas um dos elementos pertinentes à controvérsia, pois o acórdão embargado assentou sua conclusão, principalmente, na ausência de demonstração pré-constituída da preterição arbitrária, da quebra da ordem classificatória ou da inequívoca necessidade administrativa de preenchimento imediato das vagas. Consequentemente, não há omissão decorrente da ausência de pronunciamento destinado a promover, em sede de embargos de declaração, uma uniformização abstrata dos resultados de processos envolvendo outros candidatos, sobretudo quando a controvérsia submetida ao julgamento foi solucionada a partir das peculiaridades e dos elementos constantes destes autos. A pretensão de uniformização, tal como formulada, exigiria reexaminar não apenas o conteúdo deste acórdão, mas também as circunstâncias processuais e probatórias presentes nas demandas indicadas pela embargante, providência que ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o princípio da isonomia não impõe a reprodução automática do resultado de outro processo apenas porque os litigantes participaram do mesmo certame ou ocupam posições próximas na classificação, exigindo-se, para tanto, identidade material das situações submetidas ao Poder Judiciário. Por conseguinte, a alegação de violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital também não revela omissão no acórdão, pois a decisão embargada examinou justamente a existência ou não de conduta administrativa arbitrária e de violação da ordem classificatória, concluindo pela insuficiência dos elementos então apresentados para essa demonstração. No que diz respeito ao prequestionamento dos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil e dos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital, também não há necessidade de integração do julgado. Isso porque o acórdão embargado examinou expressamente os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a disciplina constitucional do concurso público, inclusive consignando que a Administração deve observar a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem que isso afaste, nas circunstâncias reconhecidas no julgamento, a margem administrativa existente quanto ao momento de provimento de cargos surgidos posteriormente. Além disso, ao final do voto embargado, foram expressamente considerados prequestionados os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais. Desse modo, o pedido de prequestionamento não evidencia omissão a ser suprida, sobretudo porque os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com essa finalidade, permanecem sujeitos às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A mera pretensão de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não exige que o órgão julgador reproduza pronunciamento específico e individualizado acerca de cada dispositivo legal ou constitucional suscitado pela parte quando a controvérsia jurídica correspondente já foi efetivamente apreciada. No caso, a matéria relativa à isonomia, à impessoalidade, à observância das normas do concurso público, à ordem classificatória, à criação de cargos e à eventual preterição foi suficientemente enfrentada no julgamento, inexistindo questão relevante capaz de alterar o resultado que tenha permanecido sem apreciação. Verifica-se, assim, que a embargante pretende conferir aos embargos de declaração efeito incompatível com sua finalidade integrativa, buscando obter nova apreciação das circunstâncias que já foram consideradas pelo Colegiado e alcançar resultado diverso daquele estabelecido no acórdão. O inconformismo da parte com a conclusão alcançada não transforma em omissa ou contraditória decisão que expôs de forma clara as premissas fáticas e jurídicas determinantes do julgamento. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.