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TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0823317-40.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$26.999,46 Polo Ativo(s) MARIA VERÔNICA SILVA GALVÃO VELOSO Rua Cisne, 187 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-496 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. , em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de Ab initio consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A análise dos autos revela tratar-se de indenização por danos morais e materiais em decorrência da ilegal imposição de pagamento de seguro prestamista, como condição à contratação de crédito oriundo de empréstimo bancário (contratosnsº. 181027015 e 171385128), sem que tenha sido conferido àconsumidoraopção pela sua não contratação ou contratação por meio de outra seguradora. Realizada audiência de conciliação por videoconferência (Ep. 16.1), a tentativa de acordo restou infrutífera. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'. Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, da lide". (...)” relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). No mérito, a análise do conjunto probatório não revela a verossimilhança das alegações da autora, porquanto conforme demonstrado pela requerida em contestação, juntou tela sistêmica de simulação de contratação de empréstimo, em que se verifica a nítida possibilidade de realizar a referida contratação sem o seguro. Ademais, no detalhamento da transação realizada, verifica-se a descrição em separado do empréstimo, do seguro e do valor liberado, bem como a assinatura eletrônica da parte autora. Assim,entendoque não houve conduta ilícita da parte do requerido, uma vez que não restou demonstrada, no contrato firmado entre as partes, cláusula potestativa a fim de obrigar a aquisição do seguro. Destaco, ainda, que a contratação do seguro era facultada à parte, de modo que para se configurar venda casada, o serviço deve ser condicionado à contratação de outro produto ou serviço do mesmofornecedor, o que não ocorreu na hipótese em tela. Por fim, concluo quenão se constatou, in casu,a demonstração de venda casada, portanto entendo que o contrato ora impugnado é válido. Outrossim, inexistindo a demonstração da prática de ato ilícito ou cobrança indevida, impossível o sucesso da ação: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, reconhecendo a nulidade de seguros vinculados a empréstimos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em verificar se houve prática de venda em discussão consiste em verificar se houve prática de venda casada na contratação de seguros vinculados a empréstimos, ensejando a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A parte recorrente apresenta tela sistêmica que comprova a possibilidade decontratação de empréstimo com ou sem seguro, demonstrando a facultatividade daadesão.2. A contratação não impôs cláusula obrigatória ou potestativa, inexistindo prova decoação ou ausência de opção real ao consumidor.3. Não configurada venda casada, tampouco conduta ilícita ou cobrança indevida, o queafasta a repetição de indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido.Tese de julgamento: “Não configura venda casada a contratação de segurofacultativo vinculado a empréstimo quando comprovada a possibilidade de adesãolivre pelo consumidor”. (TJRR – RI 0850198-25.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 09/08/2025, public.: 18/08/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. O recorrente comprovou que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento”: “A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada, desde que demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro. A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, julg. 29/07/2024; TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.: 17/03/2025)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA. A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 21/07/2024, public.: 22/07/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. O VALOR DA CAUSA DEVE EQUIVALER, EM PRINCÍPIO, AO CONTEÚDO ECONÔMICO A SER OBTIDO NA DEMANDA. VALORES DO SEGURO QUE, EM DOBRO, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DOS JUIZADOS (PRECEDENTES DO STJ). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA. A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROV ANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI 0807133-77.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 27/07/2024, public.: 30/07/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIV A. A PARTE RECORRENTE SEGURO ERA FACULTATIV A. A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/07/2024, public.: 30/07/2024)” Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, porque não se constata que a requerente tenha agido de forma abusiva ou incidido em qualquer dos casos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, 8/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0823317-40.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$26.999,46 Polo Ativo(s) MARIA VERÔNICA SILVA GALVÃO VELOSO Rua Cisne, 187 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-496 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. , em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de Ab initio consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A análise dos autos revela tratar-se de indenização por danos morais e materiais em decorrência da ilegal imposição de pagamento de seguro prestamista, como condição à contratação de crédito oriundo de empréstimo bancário (contratosnsº. 181027015 e 171385128), sem que tenha sido conferido àconsumidoraopção pela sua não contratação ou contratação por meio de outra seguradora. Realizada audiência de conciliação por videoconferência (Ep. 16.1), a tentativa de acordo restou infrutífera. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'. Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, da lide". (...)” relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). No mérito, a análise do conjunto probatório não revela a verossimilhança das alegações da autora, porquanto conforme demonstrado pela requerida em contestação, juntou tela sistêmica de simulação de contratação de empréstimo, em que se verifica a nítida possibilidade de realizar a referida contratação sem o seguro. Ademais, no detalhamento da transação realizada, verifica-se a descrição em separado do empréstimo, do seguro e do valor liberado, bem como a assinatura eletrônica da parte autora. Assim,entendoque não houve conduta ilícita da parte do requerido, uma vez que não restou demonstrada, no contrato firmado entre as partes, cláusula potestativa a fim de obrigar a aquisição do seguro. Destaco, ainda, que a contratação do seguro era facultada à parte, de modo que para se configurar venda casada, o serviço deve ser condicionado à contratação de outro produto ou serviço do mesmofornecedor, o que não ocorreu na hipótese em tela. Por fim, concluo quenão se constatou, in casu,a demonstração de venda casada, portanto entendo que o contrato ora impugnado é válido. Outrossim, inexistindo a demonstração da prática de ato ilícito ou cobrança indevida, impossível o sucesso da ação: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, reconhecendo a nulidade de seguros vinculados a empréstimos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em verificar se houve prática de venda em discussão consiste em verificar se houve prática de venda casada na contratação de seguros vinculados a empréstimos, ensejando a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A parte recorrente apresenta tela sistêmica que comprova a possibilidade decontratação de empréstimo com ou sem seguro, demonstrando a facultatividade daadesão.2. A contratação não impôs cláusula obrigatória ou potestativa, inexistindo prova decoação ou ausência de opção real ao consumidor.3. Não configurada venda casada, tampouco conduta ilícita ou cobrança indevida, o queafasta a repetição de indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido.Tese de julgamento: “Não configura venda casada a contratação de segurofacultativo vinculado a empréstimo quando comprovada a possibilidade de adesãolivre pelo consumidor”. (TJRR – RI 0850198-25.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 09/08/2025, public.: 18/08/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. O recorrente comprovou que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento”: “A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada, desde que demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro. A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, julg. 29/07/2024; TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.: 17/03/2025)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA. A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 21/07/2024, public.: 22/07/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. O VALOR DA CAUSA DEVE EQUIVALER, EM PRINCÍPIO, AO CONTEÚDO ECONÔMICO A SER OBTIDO NA DEMANDA. VALORES DO SEGURO QUE, EM DOBRO, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DOS JUIZADOS (PRECEDENTES DO STJ). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA. A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROV ANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI 0807133-77.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 27/07/2024, public.: 30/07/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIV A. A PARTE RECORRENTE SEGURO ERA FACULTATIV A. A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/07/2024, public.: 30/07/2024)” Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, porque não se constata que a requerente tenha agido de forma abusiva ou incidido em qualquer dos casos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, 8/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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