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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
O art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses específicas em que ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito em sede de Juizados Especiais, além dos demais casos previstos em lei. Já o (sec)1º do referido artigo dispõe, por sua vez, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Logo, aplicam-se aos Juizados Especiais as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485 do CPC, sendo que em nenhum caso haverá prévia intimação pessoal das partes. No caso concreto, verifico que, instada a parte autora a atender o despacho anterior, deixou de fornecer meios necessários para a manutenção do processo, deixando transcorrer o prazo assinado sem o efetivo atendimento da determinação em tela. Pelo exposto, com base no art. 51 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, por força do comando legal contido nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se. Registrada eletronicamente.
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