Publicações do processo

0823273-21.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0823273-21.2026.8.23.0010 Autor(s): ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDAANA LUIZA DE ANDRADE AZEVEDO Réu(s): BANCO DAYCOVAL DECISÃO Embargos de declaração (EP 52.1) interpostos por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão (EP 45.1) que declarou o processo saneado e determinou a produção de prova pericial contábil com o rateio dos honorários periciais. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE A parte ré, BANCO DAYCOVAL S.A., afirma que a decisão padece de omissão quanto ao afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré sustenta que a decisão apresenta omissão quanto à atribuição do pagamento dos honorários periciais. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE PEDE o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. PEDE o saneamento da omissão para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. PEDE o saneamento da omissão para atribuir o ônus do pagamento dos honorários periciais exclusivamente à parte autora. DAS CONTRARRAZÕES A parte autora, ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDA, apresentou manifestação no EP 58.1. A parte autora informa a desistência da produção da prova pericial judicial. A parte autora sustenta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração quanto aos honorários periciais. PEDE a declaração de prejudicialidade dos embargos de declaração. PEDE o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DA SENTENÇA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte ré, BANCO DAYCOVAL S.A., alega que a decisão de EP 45.1 apresenta omissão sobre a ausência de relação de consumo entre as partes. Não existe omissão a ser sanada. A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre um argumento relevante deduzido no processo. A decisão de EP 45.1 apresentou fundamentação expressa sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. A decisão fundamentou a aplicação da legislação consumerista com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A discordância da parte embargante com a tese jurídica adotada pelo juízo não caracteriza o vício da omissão. REJEITO a alegação de omissão. DA OMISSÃO SOBRE O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte ré, BANCO DAYCOVAL S.A., afirma que a decisão contém omissão sobre a regra de distribuição do pagamento dos honorários periciais fixada no art. 95 do CPC. Não há omissão na decisão impugnada. A decisão de EP 45.1 determinou de modo expresso que a despesa com honorários periciais será arcada pelas partes na proporção de 50% para cada parte. A pretensão da parte ré consiste na modificação do comando judicial para imputar o custo integral à parte autora. O recurso de embargos de declaração atua de modo restrito à correção de vícios de forma e não se presta à reforma da decisão por inconformismo da parte. DO PEDIDO DE DISPENSA DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ademais, a parte autora, ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDA, apresentou petição no EP 58.1 com pedido expresso de dispensa da prova pericial judicial. No caso concreto, a produção unilateral de cálculos pela parte autora não é um meio de prova adequado para convencimento do juízo frente à defesa apresentada pela parte ré. Foi justamente por isso que o juízo determinou, de ofício, a produção de prova pericial contábil diante das peculiaridades do contrato que vincula as partes. Como a determinação da prova partiu do juízo, cabe às partes custear a prova pericial na proporção de 50% para cada parte. Se a parte autora ainda assim manifestar interesse na desistência da prova pericial deverá arcar com o ônus probatório de sua desistência. A prova é direcionada ao juízo e não às partes. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, BANCO DAYCOVAL S.A. Intimem as partes para manifestar se há interesse na produção efetiva da prova pericial cujo juízo reputa indispensável para resolução do mérito, no prazo de até 15 dias. Caso qualquer das partes desista ou não tenha nenhum interesse na produção da prova pericial, deverá arcar com o ônus probatório decorrente da ausência da prova. A prova pericial é de interesse comum das partes. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0823273-21.2026.8.23.0010 Autor(s): ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDAANA LUIZA DE ANDRADE AZEVEDO Réu(s): BANCO DAYCOVAL DECISÃO Embargos de declaração (EP 52.1) interpostos por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão (EP 45.1) que declarou o processo saneado e determinou a produção de prova pericial contábil com o rateio dos honorários periciais. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE A parte ré, BANCO DAYCOVAL S.A., afirma que a decisão padece de omissão quanto ao afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré sustenta que a decisão apresenta omissão quanto à atribuição do pagamento dos honorários periciais. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE PEDE o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. PEDE o saneamento da omissão para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. PEDE o saneamento da omissão para atribuir o ônus do pagamento dos honorários periciais exclusivamente à parte autora. DAS CONTRARRAZÕES A parte autora, ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDA, apresentou manifestação no EP 58.1. A parte autora informa a desistência da produção da prova pericial judicial. A parte autora sustenta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração quanto aos honorários periciais. PEDE a declaração de prejudicialidade dos embargos de declaração. PEDE o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DA SENTENÇA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte ré, BANCO DAYCOVAL S.A., alega que a decisão de EP 45.1 apresenta omissão sobre a ausência de relação de consumo entre as partes. Não existe omissão a ser sanada. A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre um argumento relevante deduzido no processo. A decisão de EP 45.1 apresentou fundamentação expressa sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. A decisão fundamentou a aplicação da legislação consumerista com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A discordância da parte embargante com a tese jurídica adotada pelo juízo não caracteriza o vício da omissão. REJEITO a alegação de omissão. DA OMISSÃO SOBRE O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte ré, BANCO DAYCOVAL S.A., afirma que a decisão contém omissão sobre a regra de distribuição do pagamento dos honorários periciais fixada no art. 95 do CPC. Não há omissão na decisão impugnada. A decisão de EP 45.1 determinou de modo expresso que a despesa com honorários periciais será arcada pelas partes na proporção de 50% para cada parte. A pretensão da parte ré consiste na modificação do comando judicial para imputar o custo integral à parte autora. O recurso de embargos de declaração atua de modo restrito à correção de vícios de forma e não se presta à reforma da decisão por inconformismo da parte. DO PEDIDO DE DISPENSA DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ademais, a parte autora, ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDA, apresentou petição no EP 58.1 com pedido expresso de dispensa da prova pericial judicial. No caso concreto, a produção unilateral de cálculos pela parte autora não é um meio de prova adequado para convencimento do juízo frente à defesa apresentada pela parte ré. Foi justamente por isso que o juízo determinou, de ofício, a produção de prova pericial contábil diante das peculiaridades do contrato que vincula as partes. Como a determinação da prova partiu do juízo, cabe às partes custear a prova pericial na proporção de 50% para cada parte. Se a parte autora ainda assim manifestar interesse na desistência da prova pericial deverá arcar com o ônus probatório de sua desistência. A prova é direcionada ao juízo e não às partes. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, BANCO DAYCOVAL S.A. Intimem as partes para manifestar se há interesse na produção efetiva da prova pericial cujo juízo reputa indispensável para resolução do mérito, no prazo de até 15 dias. Caso qualquer das partes desista ou não tenha nenhum interesse na produção da prova pericial, deverá arcar com o ônus probatório decorrente da ausência da prova. A prova pericial é de interesse comum das partes. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.