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0823273-19.2016.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823273-19.2016.8.20.5001 Parte Autora: LUCIANE OTTO e outros Parte Ré: FRANCISCA DE ASSIS NERI e outros (3) DECISÃO Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pleito formulado na petição (id. 193226989), uma vez que o Sisbajud somente possibilita a consulta de ativos pelo prazo máximo de 60 dias. Ademais, indefiro o pleito de bloqueio do cartão de crédito, uma vez que para que a penhora venha recair sobre pessoa jurídica de titularidade da devedora é necessária a instauração do incidente pertinente. Desse modo, face a inércia da parte exequente em apontar bens passíveis de penhora, determino o arquivamento do feito sem prejuízo do desarquivamento caso indicado patrimônio suscetível de apropriação. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823273-19.2016.8.20.5001 Parte Autora: LUCIANE OTTO e outros Parte Ré: FRANCISCA DE ASSIS NERI e outros (3) DECISÃO Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pleito formulado na petição (id. 193226989), uma vez que o Sisbajud somente possibilita a consulta de ativos pelo prazo máximo de 60 dias. Ademais, indefiro o pleito de bloqueio do cartão de crédito, uma vez que para que a penhora venha recair sobre pessoa jurídica de titularidade da devedora é necessária a instauração do incidente pertinente. Desse modo, face a inércia da parte exequente em apontar bens passíveis de penhora, determino o arquivamento do feito sem prejuízo do desarquivamento caso indicado patrimônio suscetível de apropriação. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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