PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0823272-50.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES Advogado(s)
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: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAPVIDA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes Ferreira, devidamente representada por seu curador, por seu advogado, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer nº 0897563-53.2026.8.20.5001, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a sua exclusão da lide e, diante da ausência de ente público no polo passivo, declarou a incompetência do Juízo Fazendário, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal. Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo, requerendo a reforma do julgado para reconhecer a legitimidade do Estado e deferir a tutela provisória de urgência para a manutenção da cobertura de saúde e do tratamento em home care. É o que importa relatar. Decido. Em exame de admissibilidade do recurso, verifico que este padece da ausência de um dos seus requisitos. Conforme se observa dos autos, o Juízo a quo assentou a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte com base em três premissas fáticas e jurídicas autônomas: a) O instrumento contratual acostado aos autos constitui contrato de adesão privado que não possui qualquer cláusula prevendo obrigação ou responsabilidade jurídica do Estado do Rio Grande do Norte; b) A atuação do Estado restringe-se ao mero desconto/consignação em folha de pagamento, o que não gera obrigações contratuais assistenciais diretas perante a servidora ou a operadora privada de saúde; c) Em demanda anterior intentada pela própria promovente (processo nº 0812692-08.2017.8.20.5001), a ação foi ajuizada exclusivamente em face da operadora Hapvida, sem qualquer inclusão do ente público A agravante, por sua vez, não combateu direta nem especificamente as premissas jurídicas estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, limitando-se a sustentar que o interesse processual restaria demonstrando na participação financeira do Estado no valor do plano de saúde. No mais, dedicou-se a fundamentar a ilegalidade da conduta da operadora de saúde Hapvida, que exigiu nova contratação com carências e valor elevado, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da sucessão contratual de dependentes após a morte do titular. Na espécie, destaca-se que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, congruente e simétrica, os fundamentos determinantes da decisão recorrida. Para satisfazer esse requisito, não basta deduzir alegações genéricas ou tangenciar a matéria, é imprescindível demonstrar o desacerto das razões adotadas pelo julgador a quo. No caso em apreço, resta evidente a necessidade de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento por ostensiva deficiência de dialeticidade. Ademais, a reiteração de que existe risco de descontinuidade do serviço de home care, matéria afeta ao perigo de dano na tutela de urgência, não supre a ausência de dialeticidade quanto à ilegitimidade do Estado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Operada a preclusão, dê-se baixa na distribuição. Natal, 26 de outubro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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