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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0823258-33.2023.8.19.0054/RJRÉU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida em Ev. 05, TORNANDO-A DEFINITIVA; e B) CONDENAR A RÉ ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Fica advertida a ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Intime-se a Defensoria Pública do Estado. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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