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0823254-94.2026.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0823254-94.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] AGRAVANTE(S): REGINALDO VIDAL MONTEIRO JUNIOR AGRAVADO(S/AS): BANCO INTERMEDIUM SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINALDO VIDAL MONTEIRO JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário nº 0875713-43.2026.8.14.0301, ajuizada contra BANCO INTER S.A. A decisão agravada concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência pela qual pretendia, em síntese, reduzir a prestação mensal do financiamento de R$ 2.616,79 para R$ 1.445,14, mediante alteração do sistema de amortização e exclusão de encargos, além de impedir medidas de cobrança, negativação e execução da garantia fiduciária. Indeferiu também o pedido de depósito judicial do valor indicado unilateralmente como incontroverso. No recurso, o agravante pede tutela antecipada recursal para que o banco seja obrigado a receber mensalmente R$ 1.445,14 e emitir boleto nesse valor. Requer ainda que a instituição financeira se abstenha de promover negativação, protesto ou atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária e ao leilão do imóvel. Subsidiariamente, oferece depósito judicial da diferença controvertida ou da integralidade da prestação contratual. Afirma que as irregularidades estão demonstradas em laudo contábil particular e destaca que a primeira prestação vence em 06/09/2026. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça já foi deferida na origem, após apresentação da documentação determinada pelo juízo, razão pela qual inexiste questão pendente quanto ao preparo. A tutela recursal pressupõe elementos que demonstrem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. O risco decorrente da proximidade do vencimento da primeira prestação está caracterizado. A probabilidade do direito, porém, não se apresenta em intensidade suficiente para a providência requerida. O contrato prevê financiamento por 360 meses, mediante Sistema de Amortização Constante, com taxa informada de 0,88% ao mês e 10,99% ao ano e capitalização mensal expressamente prevista. O agravante pretende que, antes da formação do contraditório e da produção de eventual prova pericial judicial, seja adotado sistema diverso, baseado em juros simples, com redução da prestação em aproximadamente 45%. O laudo particular juntado pelo autor constitui elemento técnico que deve ser considerado, mas suas conclusões não permitem, nesta fase, a alteração imediata da equação contratual. No ponto relativo à capitalização, há questão particularmente relevante. O laudo considera irregular o fato de a taxa efetiva anual de 10,99% superar doze vezes a taxa mensal de 0,88%. Essa circunstância, porém, não demonstra, por si, ilicitude. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada nos contratos submetidos ao regime nela indicado. A Súmula 541 estabelece que a previsão de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A mesma orientação consta dos Temas 246 e 247 daquela Corte. O próprio laudo registra que a taxa mensal efetivamente empregada no cálculo seria de 0,8725%, obtida da taxa nominal anual de 10,47%, e que sua capitalização resulta em aproximadamente 10,99% ao ano, correspondente à taxa efetiva anual indicada no instrumento. Esse quadro não permite reconhecer, em exame provisório, ilegalidade manifesta capaz de justificar a substituição imediata do método de amortização contratado. Também não basta, para esse fim, a conclusão do assistente técnico de que outro sistema produziria custo financeiro inferior. A menor onerosidade de um método alternativo não demonstra, isoladamente, a invalidade do sistema escolhido no contrato. As demais questões relativas às tarifas, seguros, custo efetivo total e dever de informação possuem autonomia e poderão ser examinadas após o contraditório e a adequada instrução. Neste momento, porém, não oferecem base suficiente para determinar o recálculo integral pretendido, cujo valor depende principalmente da substituição do sistema de amortização. Acrescente-se que o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao disciplinar as ações revisionais de obrigações decorrentes de financiamento, exige a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, estabelecendo que este deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Quanto ao pedido de impedimento de negativação e das medidas decorrentes da garantia, o Tema Repetitivo 31 do Superior Tribunal de Justiça exige, entre outros requisitos cumulativos, demonstração da aparência do bom direito fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. Esse requisito não se encontra suficientemente demonstrado nesta etapa. A principal tese utilizada para alcançar o valor mensal pretendido pressupõe alteração substancial do regime contratual e demanda exame incompatível com esta análise inicial. O oferecimento subsidiário de caução ou depósito judicial não supre, isoladamente, a ausência desse requisito. Ressalto que esta conclusão é provisória. Não implica antecipação do julgamento do mérito da ação revisional nem impede que as alegações relativas às tarifas, seguros, dever de informação, custo efetivo total ou demais encargos sejam apreciadas depois da formação do contraditório e da instrução necessária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0823254-94.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] AGRAVANTE(S): REGINALDO VIDAL MONTEIRO JUNIOR AGRAVADO(S/AS): BANCO INTERMEDIUM SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINALDO VIDAL MONTEIRO JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário nº 0875713-43.2026.8.14.0301, ajuizada contra BANCO INTER S.A. A decisão agravada concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência pela qual pretendia, em síntese, reduzir a prestação mensal do financiamento de R$ 2.616,79 para R$ 1.445,14, mediante alteração do sistema de amortização e exclusão de encargos, além de impedir medidas de cobrança, negativação e execução da garantia fiduciária. Indeferiu também o pedido de depósito judicial do valor indicado unilateralmente como incontroverso. No recurso, o agravante pede tutela antecipada recursal para que o banco seja obrigado a receber mensalmente R$ 1.445,14 e emitir boleto nesse valor. Requer ainda que a instituição financeira se abstenha de promover negativação, protesto ou atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária e ao leilão do imóvel. Subsidiariamente, oferece depósito judicial da diferença controvertida ou da integralidade da prestação contratual. Afirma que as irregularidades estão demonstradas em laudo contábil particular e destaca que a primeira prestação vence em 06/09/2026. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça já foi deferida na origem, após apresentação da documentação determinada pelo juízo, razão pela qual inexiste questão pendente quanto ao preparo. A tutela recursal pressupõe elementos que demonstrem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. O risco decorrente da proximidade do vencimento da primeira prestação está caracterizado. A probabilidade do direito, porém, não se apresenta em intensidade suficiente para a providência requerida. O contrato prevê financiamento por 360 meses, mediante Sistema de Amortização Constante, com taxa informada de 0,88% ao mês e 10,99% ao ano e capitalização mensal expressamente prevista. O agravante pretende que, antes da formação do contraditório e da produção de eventual prova pericial judicial, seja adotado sistema diverso, baseado em juros simples, com redução da prestação em aproximadamente 45%. O laudo particular juntado pelo autor constitui elemento técnico que deve ser considerado, mas suas conclusões não permitem, nesta fase, a alteração imediata da equação contratual. No ponto relativo à capitalização, há questão particularmente relevante. O laudo considera irregular o fato de a taxa efetiva anual de 10,99% superar doze vezes a taxa mensal de 0,88%. Essa circunstância, porém, não demonstra, por si, ilicitude. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada nos contratos submetidos ao regime nela indicado. A Súmula 541 estabelece que a previsão de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A mesma orientação consta dos Temas 246 e 247 daquela Corte. O próprio laudo registra que a taxa mensal efetivamente empregada no cálculo seria de 0,8725%, obtida da taxa nominal anual de 10,47%, e que sua capitalização resulta em aproximadamente 10,99% ao ano, correspondente à taxa efetiva anual indicada no instrumento. Esse quadro não permite reconhecer, em exame provisório, ilegalidade manifesta capaz de justificar a substituição imediata do método de amortização contratado. Também não basta, para esse fim, a conclusão do assistente técnico de que outro sistema produziria custo financeiro inferior. A menor onerosidade de um método alternativo não demonstra, isoladamente, a invalidade do sistema escolhido no contrato. As demais questões relativas às tarifas, seguros, custo efetivo total e dever de informação possuem autonomia e poderão ser examinadas após o contraditório e a adequada instrução. Neste momento, porém, não oferecem base suficiente para determinar o recálculo integral pretendido, cujo valor depende principalmente da substituição do sistema de amortização. Acrescente-se que o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao disciplinar as ações revisionais de obrigações decorrentes de financiamento, exige a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, estabelecendo que este deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Quanto ao pedido de impedimento de negativação e das medidas decorrentes da garantia, o Tema Repetitivo 31 do Superior Tribunal de Justiça exige, entre outros requisitos cumulativos, demonstração da aparência do bom direito fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. Esse requisito não se encontra suficientemente demonstrado nesta etapa. A principal tese utilizada para alcançar o valor mensal pretendido pressupõe alteração substancial do regime contratual e demanda exame incompatível com esta análise inicial. O oferecimento subsidiário de caução ou depósito judicial não supre, isoladamente, a ausência desse requisito. Ressalto que esta conclusão é provisória. Não implica antecipação do julgamento do mérito da ação revisional nem impede que as alegações relativas às tarifas, seguros, dever de informação, custo efetivo total ou demais encargos sejam apreciadas depois da formação do contraditório e da instrução necessária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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