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Processo 0823254-17.2025.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823254-17.2025.8.20.5124 Polo ativo CERVULA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA Polo passivo JORDANNA HEITHIELE SILVA PEREIRA 01620846683 Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0823254-17.2025.8.20.5124 RECORRENTE: CERVULA ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: JORDANNA HEITHIELE SILVA PEREIRA 01620846683 JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DA NÃO ENTREGA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRODUTO QUE NÃO CONFIGURA BEM ESSENCIAL OU DE PRIMEIRA NECESSIDADE. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré, tão somente, à restituição simples do valor de R$ 78,94 (setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, afastando os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação configuraria mero dissabor. 2. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que a hipótese dos autos ultrapassa o mero descumprimento contratual, porquanto, além da retenção do numerário pago e da ausência de entrega do produto, a parte recorrida bloqueou a consumidora nos canais de atendimento (WhatsApp) e cessou toda comunicação, frustrando as tentativas de solução administrativa e impondo à recorrente a necessidade de buscar o Poder Judiciário para a tutela de seus direitos. Aduz, ainda, fazer jus à devolução em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo, ao final, a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em estrito alinhamento com o precedente paradigma invocado. 3. O pedido de gratuidade judiciária deve ser deferido à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, regularidade formal e interesse recursal —, conhece-se do recurso. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida, não sendo cabível quando o pagamento decorre de contratação válida e o inadimplemento resulta exclusivamente da não entrega do produto. Nessa hipótese, a restituição deve ocorrer de forma simples, limitada ao valor efetivamente desembolsado, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte consumidora. 6. A falta de entrega de mercadoria adquirida pela internet, quando o produto adquirido não configura bem essencial ou de primeira necessidade, bem como, na ausência de conduta por parte do fornecedor que afronte o direito da personalidade do consumidor, não ultrapassa a barreira do mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 7. Embora incontroverso, em razão da revelia, o pagamento do produto e a ausência de sua entrega, a indenização por danos morais exige demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade, não bastando a mera alegação de bloqueio dos canais de atendimento desacompanhada de prova. Tratando-se de produto desprovido de caráter essencial e inexistindo circunstâncias aptas a evidenciar ofensa à honra ou à dignidade da consumidora, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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