2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823232-05.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo EDILEUZA MARIA FRANCA DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES REPETITIVOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e na conformidade do acórdão recorrido com os Temas 1.150 e 1.387 do STJ, em controvérsia relativa a alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O agravante sustenta, entre outras matérias, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, além de defender a incidência dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito do agravo interno, cabe reexaminar matérias estranhas aos fundamentos da decisão que realizou o juízo de conformidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial diante da conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Estadual e ao termo inicial da prescrição nas demandas relativas a desfalques em conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno contra decisão proferida no juízo de admissibilidade do recurso especial limita-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada e à verificação do juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e os precedentes qualificados aplicados, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas a esses fundamentos nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas a desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e estabelece como termo inicial da prescrição o momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. O Tema 1.387 do STJ especifica, em relação à tese prescricional firmada no Tema 1.150, que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional. O acórdão recorrido observa os precedentes vinculantes ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema 1.150 do STJ, e ao afastar a prescrição com fundamento no Tema 1.387 do STJ. A conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ justifica a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. As razões do agravo interno não apresentam fundamentos aptos a afastar o juízo de conformidade realizado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão que realiza juízo de conformidade do recurso especial deve limitar-se aos fundamentos da decisão agravada e à compatibilidade do acórdão recorrido com os precedentes qualificados aplicados. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas a desfalques em contas individuais do PASEP e fixa o termo inicial da prescrição na ciência comprovada dos desfalques pelo titular. O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional, conforme o Tema 1.387 do STJ. A conformidade do acórdão recorrido com os Temas 1.150 e 1.387 do STJ autoriza a negativa de seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1.150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp 2.214.879/PE, Tema 1.387, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.300. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Temas 1.150 e 1.387. Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que a controvérsia relativa à conta vinculada ao PASEP deveria observar os Temas 1.150 e 1.300 do STJ. Alegou que a parte autora não comprovou a incorreta aplicação dos índices legais de remuneração nem a existência de desfalques, afirmou que os valores debitados foram revertidos em benefício da titular mediante créditos e pagamentos previstos em lei e defendeu que os cálculos apresentados desconsideraram rendimentos e abonos anteriormente recebidos. Aduziu, ainda, a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência da prescrição, defendendo, subsidiariamente, a incidência do prazo decenal previsto no Tema 1.150 do STJ e a observância do Tema 1.300 do STJ, quanto à distribuição do ônus da prova. Ao final, requereu o provimento do agravo interno para possibilitar o processamento do recurso especial, com sua remessa à instância superior em grau recursal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. De início, insta registrar que a presente via recursal está delimitada à análise dos fundamentos adotados por ocasião do juízo de admissibilidade recursal no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, assim, não se configura como via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre as Teses em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.214.879/PE (Tema 1.387/STJ) e do REsp 1.895.936/TO, ambos sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ). Com efeito, no julgamento do precedente qualificado afetado ao Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu a relação entre a tese fixada no Tema 1.150/STJ e a hipótese em que ocorre o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP. Ao passo em que o Tema 1.150/STJ tenha estabelecido que o termo inicial da prescrição corresponda ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o posterior julgamento do Tema 1.387/STJ definiu que, especificamente, é o saque integral do principal que constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu, nos termos do Tema 1.150/STJ, a legitimidade passiva do agravante, a competência da justiça estadual e, com base no tema 1.387/STJ, afastou o alcance da prescrição. Logo, a conclusão adotada pelo órgão julgador no acórdão recorrido amolda-se à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não se verificam, nas razões do agravante, argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial, haja vista a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387/STJ. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, inscrito na OAB/SP sob o nº. 123.199. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE anteriormente manejados e pendentes de análise e, ainda, inexistindo outras manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.