2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823214-33.2026.8.23.0010 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. De plano, cumpre ao Juízo esclarecer que in casu há óbice à análise de mérito, qual seja, a incompetência do Juizado Cível. Consta nos autos informação que a ré está preso (mov. 20). Com efeito, estabelece a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) em seu art. 8º, §§ 1º 2º, as partes aptas para figurarem no polo ativo em sede de Juizados Especiais, excluindo, assim, o preso. Assim, ante a existência de pessoa incapaz no polo ativo, deve ser reconhecida de ofício a carência de ação em virtude da ausência de uma das condições da ação, consoante preceitua o art. 337, IX, § 5º, do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, VI, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial