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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0823213-22.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI FORTES DOS SANTOS RÉU: BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, DOURO RIO VEICULOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IRANI FORTES DOS SANTOS em face de BAJAJ DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. e DOURO RIO VEÍCULOS LTDA. A parte autora narra que, em 29/05/2024, adquiriu motocicleta nova, zero quilômetro, marca BAJAJ, modelo Dominar/D400, ano/modelo 2024, placa SRR1J64, e que, com menos de 5.000 km rodados, o veículo apresentou defeito grave no motor, situação que reputa incompatível com a durabilidade esperada de bem novo. Afirma que, diante do problema, manteve contato com a concessionária e levou a motocicleta à oficina localizada no Recreio dos Bandeirantes, na cidade do Rio de Janeiro, em 12/07/2025, quando teria sido constatado desgaste prematuro de peças internas do motor, com necessidade de troca do kit cilindro, retífica e pastilhamento do cabeçote. Sustenta que o veículo possuía apenas 4.771 km rodados e que o reparo foi indevidamente negado em garantia, sob a alegação de descumprimento de requisitos previstos no manual. Requereu a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 2.632,93, referente ao reparo realizado, bem como a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids 251249563, 251249564, 251249565, 251249567, 251249568, 251249570, 251249571, 251249573 e 251249574. Após determinação para comprovação da hipossuficiência, o autor juntou documentos de renda, sobrevindo decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação, conforme Ids 263741816 e 264108113. A ré BAJAJ DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. apresentou contestação no Id 270574535. Em síntese, sustentou que a garantia contratual foi corretamente negada porque o autor não realizou a revisão de 5.000 km ou 4 meses, o que ocorresse primeiro. Afirmou que o autor adquiriu a motocicleta em 29/05/2024 e a retirou da concessionária em 08/06/2024. Alegou que o próprio manual juntado aos autos prevê revisões periódicas em 1.000 km ou 1 mês, 5.000 km ou 4 meses, 10.000 km ou 8 meses e 15.000 km ou 12 meses. Sustentou que a primeira revisão foi realizada apenas em 20/07/2024; e que a segunda revisão não havia sido realizada quando a motocicleta deu entrada na concessionária em 12/07/2025, com 4.771 km rodados. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. A ré DOURO RIO VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação no Id 275241661. Sustentou que a concessionária adotou o procedimento regular, realizou diagnóstico, solicitou cobertura em garantia à fabricante e recebeu negativa em razão do não cumprimento das revisões obrigatórias previstas no manual do veículo. Alegou que o autor foi informado da negativa, recebeu orçamento e autorizou livremente a execução dos reparos mediante pagamento. Impugnou a existência de vício de fabricação, de dano material indenizável e de dano moral. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica, o autor sustentou a ausência de prova técnica pelas rés, reiterou que a motocicleta apresentou defeito interno grave com apenas 4.771 km rodados, afirmou inexistir demonstração de nexo causal entre a falta da segunda revisão e o defeito apresentado, defendeu a incidência da responsabilidade objetiva e reiterou integralmente os pedidos iniciais. Instadas as partes sobre provas, a ré BAJAJ DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. informou não possuir outras provas a produzir, conforme Id 292920501. O autor também informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme Id 293484936. A ré DOURO RIO VEÍCULOS LTDA., no Id 294592419, igualmente informou não possuir outras provas a produzir. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. As partes foram instadas a especificar provas, e todas declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento da causa com base no conjunto documental já constante dos autos. A controvérsia, portanto, deve ser solucionada a partir da prova documental produzida, não havendo necessidade de dilação probatória. A relação jurídica discutida é de consumo. O autor figura como destinatário final do produto, ao passo que as rés atuam na cadeia de fornecimento, como fabricante/importadora e concessionária ou prestadora de serviço autorizada. Incidem, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso dispense a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A controvérsia central consiste em definir se a negativa de cobertura em garantia, diante do defeito apresentado na motocicleta, foi abusiva ou se, ao contrário, decorreu legitimamente do descumprimento, pelo consumidor, das revisões obrigatórias previstas no manual do veículo. A pretensão autoral não merece acolhimento. É incontroverso que a motocicleta foi adquirida em 29/05/2024, que deu entrada para atendimento em 12/07/2025, com 4.771 km rodados, e que houve necessidade de reparo mecânico. O ponto decisivo, contudo, é que a própria documentação trazida aos autos demonstra a existência de plano de manutenção periódica obrigatório, com revisões previstas por quilometragem ou por tempo de uso, prevalecendo o evento que ocorresse primeiro. Conforme destacado nas contestações e reiterado em manifestação posterior da ré BAJAJ, o manual do proprietário juntado no Id 251249564 previa a primeira revisão com 1.000 km ou 1 mês, a segunda com 5.000 km ou 4 meses, a terceira com 10.000 km ou 8 meses e a quarta com 15.000 km ou 12 meses. A motocicleta foi retirada em 08/06/2024, de modo que a segunda revisão deveria ter sido realizada, pelo critério temporal, até 08/10/2024, independentemente de ainda não ter atingido 5.000 km. O autor comprovou a realização da primeira revisão, conforme Id 251249567, mas não comprovou a realização da segunda revisão. Ao contrário, a tese defensiva de que a segunda revisão não foi feita encontra respaldo na própria documentação de manutenção e revisão periódica trazida aos autos e não foi infirmada por documento posterior. Sabe-se que veículos novos exigem respeito ás trocas de óleo, bem como eventuais regulagens determinadas pelo fabricante. Quando o consumidor adquire o bem e toma ciência de tais regulamentações, está vinculado ao cumprimento das mesmas para a manutenção da garantia contratual. A circunstância de a motocicleta possuir 4.771 km na data de entrada na oficina não afasta a exigibilidade da revisão, pois o plano de manutenção adotava critério alternativo de tempo ou quilometragem. O fato de o veículo ainda não ter atingido 5.000 km não tornava irrelevante o prazo de 4 meses previsto no manual, sobretudo em se tratando de condição de manutenção da garantia contratual. A revisão somente foi realizada 09 meses após o prazo estipulado. Também não há prova técnica capaz de demonstrar que o defeito narrado decorreu de vício originário de fabricação. As notas fiscais, ordens de serviço e orçamento comprovam a realização do reparo e o valor cobrado, mas não comprovam, por si sós, a origem do problema mecânico nem afastam a relevância da ausência de manutenção periódica obrigatória. O autor sustenta que a falta da segunda revisão não teria aptidão para causar defeito no motor. Todavia, essa conclusão demanda suporte técnico que não foi produzido. A baixa quilometragem pode ser elemento de suspeita, mas, isoladamente, não demonstra defeito de fabricação, sobretudo quando demonstrado que o consumidor não observou o cronograma de manutenção previsto no manual. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não transforma o fornecedor em garantidor absoluto de todo defeito apresentado pelo produto. Ainda que dispensada a prova de culpa, permanece indispensável a demonstração do defeito imputável ao fornecedor e do nexo causal entre a conduta ou o produto fornecido e o dano alegado. No caso, o conjunto documental revela que a garantia foi negada por descumprimento de condição expressamente prevista no manual, e não por recusa arbitrária das rés. A atuação da concessionária DOURO RIO VEÍCULOS LTDA. também não se mostra ilícita. A prova documental indica que ela recebeu o veículo, realizou diagnóstico, solicitou análise de garantia à fabricante, comunicou a negativa e apresentou orçamento. A execução do reparo mediante pagamento, após ciência do autor, não configura dano material indenizável quando afastada a abusividade da negativa de cobertura. Quanto à ré BAJAJ DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., igualmente não se verifica falha indenizável. A recusa da cobertura contratual teve fundamento no não cumprimento das revisões obrigatórias. Ausente prova de vício de fabricação e demonstrado o descumprimento do plano de manutenção, não há base para impor à fabricante o ressarcimento do reparo. O pedido de declaração de abusividade da negativa de garantia deve ser rejeitado pela mesma razão. A cláusula que condiciona a preservação da garantia contratual à realização das revisões periódicas não se mostra, em si, abusiva, pois se relaciona diretamente à manutenção preventiva do veículo e à possibilidade de acompanhamento técnico de seu estado de conservação. No caso concreto, a exigência não foi aplicada de forma surpresa ou dissociada do manual, mas em razão de revisão obrigatória não comprovadamente realizada. Consequentemente, não há dano material ressarcível. O valor de R$ 2.632,93 indicado pelo autor corresponde a serviço de reparo realizado após negativa regular de garantia e mediante orçamento apresentado. Como não se reconhece ilicitude na recusa de cobertura, não se pode transferir às rés o custo do conserto. O pedido de dano moral também deve ser rejeitado. A improcedência da tese de abusividade da negativa de garantia afasta o pressuposto ilícito da reparação extrapatrimonial. Além disso, embora se reconheça que problemas mecânicos em veículo novo geram frustração e transtorno ao consumidor, o caso concreto, diante da regularidade da recusa de cobertura e da ausência de prova de conduta ofensiva, vexatória ou abusiva pelas rés, não ultrapassa o campo do dissabor decorrente de conflito contratual e patrimonial. Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A improcedência dos pedidos não significa, automaticamente, alteração dolosa da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo. O autor trouxe ao Judiciário controvérsia fundada em defeito efetivamente constatado no veículo e em despesas que suportou, embora sua pretensão não tenha encontrado respaldo probatório suficiente para a condenação das rés. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida no Id 263741816 e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 8 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular