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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 14ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0823209-74.2026.8.15.2001 [Diligências] REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: GERALDO RODRIGUES DA CRUZ SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. JUÍZO COOPERANTE. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Geraldo Rodrigues da Cruz contra sentença que, em incidente de apreensão direta fundado no art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei nº 911/1969, reconheceu o exaurimento da competência do juízo cooperante após a apreensão do veículo e sua entrega ao depositário. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto às consequências jurídicas do depósito judicial integral do débito, à purgação da mora, à liberação da constrição, à destinação do valor depositado e à restituição do bem, além de defender a competência do juízo cooperante para determinar a devolução do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença contém omissão ou contradição ao deixar de deliberar sobre a eficácia liberatória do depósito integral, a purgação da mora, a restituição do veículo e a destinação dos valores depositados; e (ii) estabelecer se o juízo cooperante possui competência para apreciar essas matérias após o cumprimento da medida de apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à revisão do entendimento adotado na decisão. A sentença embargada delimita expressamente a competência material do juízo cooperante, reconhecendo que o incidente de apreensão direta possui natureza estritamente executiva e auxiliar, decorrente de cooperação judiciária, com fundamento no art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei nº 911/1969. O cumprimento da apreensão do veículo e sua entrega ao depositário exaure a função delegada ao juízo cooperante, ocasionando a perda superveniente do interesse processual no incidente. A verificação da regularidade e tempestividade do pagamento integral, a análise da purgação da mora, o exame da contestação, a consolidação da propriedade fiduciária e a determinação de restituição definitiva do bem, com eventual levantamento de valores, competem ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, juiz natural da ação principal nº 4003869-41.2026.8.26.0405. O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 tem por finalidade facilitar a apreensão de bens alienados fiduciariamente situados em comarca diversa daquela em que tramita a ação de busca e apreensão, funcionando como meio de cooperação judiciária que não modifica a competência do juízo natural da causa. A efetivação da medida liminar pelo juízo onde se encontra o bem não atrai para esse órgão jurisdicional a competência para apreciar impugnações ao conteúdo da liminar ou outras questões relacionadas à ação de busca e apreensão, que permanecem submetidas ao juízo natural da causa. A sentença já determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, com o encaminhamento integral das peças do incidente, inclusive das petições de depósito e contestação, para que aquele juízo delibere sobre a restituição do bem e a destinação da quantia depositada. A pretensão de modificar a conclusão da sentença, sob o pretexto de sanar omissão ou contradição inexistentes, configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise da causa nem à modificação do entendimento do órgão julgador quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O juízo cooperante que efetiva a apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, limita sua atuação ao cumprimento da medida, sem adquirir competência para apreciar as questões de mérito da ação de busca e apreensão. 2. A análise da eficácia liberatória do pagamento integral, da purgação da mora, da restituição do bem e da destinação dos valores depositados compete ao juízo natural da causa principal. 3. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 237, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 186.137/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 28.02.2025; TJPB, Embargos de Declaração nº 0810269-71.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, juntado em 17.10.2023. Vistos, etc. GERALDO RODRIGUES DA CRUZ, demandando nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.158818201 (Id.159631544). Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões à insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição e omissão na sentença prolatada, sob o argumento de que a sentença reconheceu a juntada do comprovante de depósito judicial integral do débito, mas deixou de apreciar as consequências jurídicas da purgação da mora, a liberação material da constrição, a destinação do depósito e a determinação de restituição do bem. Argumentou, ainda, que este juízo cooperante possui competência para deliberar sobre a devolução do veículo apreendido em seu território. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou de maneira expressa e coerente a delimitação da competência material deste órgão jurisdicional, assentando com firmeza que o presente feito se qualifica como mero incidente de apreensão direta fundado no artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei nº 911/1969, de natureza estritamente executiva e auxiliar decorrente de cooperação judiciária. Restou expressamente consignado que a efetivação da apreensão do veículo e sua entrega ao depositário exauriu integralmente a função delegada a este juízo da 14ª Vara Cível da Capital, ensejando a perda superveniente do interesse processual. A motivação sentencial pontuou, de modo categórico, que toda e qualquer matéria de defesa substantiva, tais como a verificação da regularidade e tempestividade do pagamento integral (purgação da mora), a apreciação da contestação, a consolidação da propriedade fiduciária ou a ordem de restituição definitiva do bem com levantamento de valores, compete de forma privativa e indeclinável ao Juiz Natural da causa principal, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP (processo nº 4003869-41.2026.8.26.0405). Nesse mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir controvérsia sobre a competência em procedimentos de cooperação lastreados no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, fixou a seguinte diretriz: EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DO CREDOR PARA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR PERANTE JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR PERANTE O TJMA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO ÀQUELE AGRAVO. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL DA CAUSA. 1. Da análise do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, depreende-se que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em comarca de Juízo de competência territorial diversa do Juiz da causa onde se processa a ação de busca e apreensão, a evidenciar a sua similitude com a carta precatória, que é um meio de cooperação judiciária para a prática de atos judiciais, nos termos do que se depreende do art. 237, III, do CPC/2015, que não tem o condão de modificar a competência. 2. Nesse contexto, a efetiva ção de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar, afigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se encontra vinculado esse Juízo natural. 3. Na hipótese, foi deferida liminar em ação de busca e apreensão pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR, e cumprida, a requerimento do banco suscitante/credor fiduciário, amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Após a efetivação da medida, a ré/devedora fiduciante interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concedeu efeito suspensivo àquele agravo em manifesta violação ao juiz natural da causa, sendo competente para o julgamento desse recurso o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual está vinculado o Juiz da causa. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar em ação de busca e apreensão de bens, deliberando, inclusive, sobre a manutenção ou revogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; bem como para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR para deliberar a respeito das demais questões que porventura surgirem relativas à Ação de Busca e Apreensão n. 0000679-11.2022.8.16.0033, lá em curso. (CC n. 186.137/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Dessa forma, inexiste a alegada contradição ou omissão no ato sentencial. A decisão não se omitiu sobre o depósito realizado, mas explicitou a incompetência funcional deste juízo cooperante para valorar a eficácia liberatória do adimplemento, bem como a impossibilidade de proferir provimento substitutivo de mérito próprio do juízo de origem. Outrossim, a determinação de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP com o encaminhamento integral das peças deste incidente (inclusive petições de depósito e contestação) já foi expressamente estabelecida no comando final da sentença embargada, assegurando a ciência formal do juízo da ação principal para deliberação oportuna sobre a restituição do bem e a destinação da quantia depositada. Desse modo, observo que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, objetivando a rediscussão do mérito e a reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. A propósito, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos declaratórios não servem à revisão do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No mesmo diapasão, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba ao rechaçar embargos declaratórios desprovidos dos vícios legais: Ementa: Embargos de Declaração nº 0810269 71 2023 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 Embargada: NT Roupas Ltda – ME Advogado: (ainda não formada a triangularização) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO. CONTRADIÇÃO, OU OMISSAO, INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0810269-71.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0823209-74.2026.8.15.2001 [Diligências] REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: GERALDO RODRIGUES DA CRUZ SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. JUÍZO COOPERANTE. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Geraldo Rodrigues da Cruz contra sentença que, em incidente de apreensão direta fundado no art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei nº 911/1969, reconheceu o exaurimento da competência do juízo cooperante após a apreensão do veículo e sua entrega ao depositário. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto às consequências jurídicas do depósito judicial integral do débito, à purgação da mora, à liberação da constrição, à destinação do valor depositado e à restituição do bem, além de defender a competência do juízo cooperante para determinar a devolução do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença contém omissão ou contradição ao deixar de deliberar sobre a eficácia liberatória do depósito integral, a purgação da mora, a restituição do veículo e a destinação dos valores depositados; e (ii) estabelecer se o juízo cooperante possui competência para apreciar essas matérias após o cumprimento da medida de apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à revisão do entendimento adotado na decisão. A sentença embargada delimita expressamente a competência material do juízo cooperante, reconhecendo que o incidente de apreensão direta possui natureza estritamente executiva e auxiliar, decorrente de cooperação judiciária, com fundamento no art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei nº 911/1969. O cumprimento da apreensão do veículo e sua entrega ao depositário exaure a função delegada ao juízo cooperante, ocasionando a perda superveniente do interesse processual no incidente. A verificação da regularidade e tempestividade do pagamento integral, a análise da purgação da mora, o exame da contestação, a consolidação da propriedade fiduciária e a determinação de restituição definitiva do bem, com eventual levantamento de valores, competem ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, juiz natural da ação principal nº 4003869-41.2026.8.26.0405. O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 tem por finalidade facilitar a apreensão de bens alienados fiduciariamente situados em comarca diversa daquela em que tramita a ação de busca e apreensão, funcionando como meio de cooperação judiciária que não modifica a competência do juízo natural da causa. A efetivação da medida liminar pelo juízo onde se encontra o bem não atrai para esse órgão jurisdicional a competência para apreciar impugnações ao conteúdo da liminar ou outras questões relacionadas à ação de busca e apreensão, que permanecem submetidas ao juízo natural da causa. A sentença já determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, com o encaminhamento integral das peças do incidente, inclusive das petições de depósito e contestação, para que aquele juízo delibere sobre a restituição do bem e a destinação da quantia depositada. A pretensão de modificar a conclusão da sentença, sob o pretexto de sanar omissão ou contradição inexistentes, configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise da causa nem à modificação do entendimento do órgão julgador quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O juízo cooperante que efetiva a apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, limita sua atuação ao cumprimento da medida, sem adquirir competência para apreciar as questões de mérito da ação de busca e apreensão. 2. A análise da eficácia liberatória do pagamento integral, da purgação da mora, da restituição do bem e da destinação dos valores depositados compete ao juízo natural da causa principal. 3. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 237, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 186.137/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 28.02.2025; TJPB, Embargos de Declaração nº 0810269-71.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, juntado em 17.10.2023. Vistos, etc. GERALDO RODRIGUES DA CRUZ, demandando nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.158818201 (Id.159631544). Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões à insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição e omissão na sentença prolatada, sob o argumento de que a sentença reconheceu a juntada do comprovante de depósito judicial integral do débito, mas deixou de apreciar as consequências jurídicas da purgação da mora, a liberação material da constrição, a destinação do depósito e a determinação de restituição do bem. Argumentou, ainda, que este juízo cooperante possui competência para deliberar sobre a devolução do veículo apreendido em seu território. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou de maneira expressa e coerente a delimitação da competência material deste órgão jurisdicional, assentando com firmeza que o presente feito se qualifica como mero incidente de apreensão direta fundado no artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei nº 911/1969, de natureza estritamente executiva e auxiliar decorrente de cooperação judiciária. Restou expressamente consignado que a efetivação da apreensão do veículo e sua entrega ao depositário exauriu integralmente a função delegada a este juízo da 14ª Vara Cível da Capital, ensejando a perda superveniente do interesse processual. A motivação sentencial pontuou, de modo categórico, que toda e qualquer matéria de defesa substantiva, tais como a verificação da regularidade e tempestividade do pagamento integral (purgação da mora), a apreciação da contestação, a consolidação da propriedade fiduciária ou a ordem de restituição definitiva do bem com levantamento de valores, compete de forma privativa e indeclinável ao Juiz Natural da causa principal, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP (processo nº 4003869-41.2026.8.26.0405). Nesse mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir controvérsia sobre a competência em procedimentos de cooperação lastreados no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, fixou a seguinte diretriz: EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DO CREDOR PARA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR PERANTE JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR PERANTE O TJMA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO ÀQUELE AGRAVO. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL DA CAUSA. 1. Da análise do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, depreende-se que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em comarca de Juízo de competência territorial diversa do Juiz da causa onde se processa a ação de busca e apreensão, a evidenciar a sua similitude com a carta precatória, que é um meio de cooperação judiciária para a prática de atos judiciais, nos termos do que se depreende do art. 237, III, do CPC/2015, que não tem o condão de modificar a competência. 2. Nesse contexto, a efetiva ção de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar, afigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se encontra vinculado esse Juízo natural. 3. Na hipótese, foi deferida liminar em ação de busca e apreensão pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR, e cumprida, a requerimento do banco suscitante/credor fiduciário, amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Após a efetivação da medida, a ré/devedora fiduciante interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concedeu efeito suspensivo àquele agravo em manifesta violação ao juiz natural da causa, sendo competente para o julgamento desse recurso o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual está vinculado o Juiz da causa. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar em ação de busca e apreensão de bens, deliberando, inclusive, sobre a manutenção ou revogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; bem como para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR para deliberar a respeito das demais questões que porventura surgirem relativas à Ação de Busca e Apreensão n. 0000679-11.2022.8.16.0033, lá em curso. (CC n. 186.137/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Dessa forma, inexiste a alegada contradição ou omissão no ato sentencial. A decisão não se omitiu sobre o depósito realizado, mas explicitou a incompetência funcional deste juízo cooperante para valorar a eficácia liberatória do adimplemento, bem como a impossibilidade de proferir provimento substitutivo de mérito próprio do juízo de origem. Outrossim, a determinação de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP com o encaminhamento integral das peças deste incidente (inclusive petições de depósito e contestação) já foi expressamente estabelecida no comando final da sentença embargada, assegurando a ciência formal do juízo da ação principal para deliberação oportuna sobre a restituição do bem e a destinação da quantia depositada. Desse modo, observo que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, objetivando a rediscussão do mérito e a reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. A propósito, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos declaratórios não servem à revisão do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No mesmo diapasão, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba ao rechaçar embargos declaratórios desprovidos dos vícios legais: Ementa: Embargos de Declaração nº 0810269 71 2023 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 Embargada: NT Roupas Ltda – ME Advogado: (ainda não formada a triangularização) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO. CONTRADIÇÃO, OU OMISSAO, INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0810269-71.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO