Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0823206-33.2025.8.14.0401 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de ALBERI DE JESUS LOPES BARATA, para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima MARIA DA GLÓRIA SANTOS PORTUGAL. Após a realização de audiência preliminar e a apresentação de elementos complementares pela vítima, o Ministério Público requereu o arquivamento do procedimento, conforme manifestação de id. 174533705, ao fundamento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, c/c art. 28, ambos do Código de Processo Penal. O Ministério Público também registrou a existência de divergências entre a narrativa constante do boletim de ocorrência e aquela posteriormente apresentada na petição de id. 173549765, concluindo não haver suporte probatório mínimo para o oferecimento de denúncia. Em razão da promoção de arquivamento, o órgão ministerial considerou prejudicado o pedido de imposição de medidas cautelares diversas da prisão formulado pela vítima. Posteriormente, por meio da manifestação de id. 175893497, o Ministério Público informou que as pessoas indicadas no art. 28 do Código de Processo Penal foram devidamente cientificadas do arquivamento, esclarecendo, ainda, que, na situação dos autos, não se fazia necessário o encaminhamento do procedimento à instância de revisão ministerial. A instauração de ação penal exige suporte probatório mínimo acerca da materialidade delitiva e de sua possível autoria, de modo que a ausência de justa causa constitui fundamento para a rejeição da denúncia, conforme estabelece o art. 395, III, do Código de Processo Penal. Se o titular da ação penal pública conclui, ainda na fase pré-processual, pela inexistência desse lastro mínimo, não se mostra juridicamente possível obrigá-lo ao oferecimento da acusação. No caso concreto, o Ministério Público, após examinar o conteúdo do termo circunstanciado, os relatos das partes e os elementos posteriormente apresentados pela vítima, concluiu fundamentadamente pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal. A promoção ministerial apresenta fundamentação concreta e relacionada aos elementos constantes dos autos, indicando as razões pelas quais os vídeos, imagens e conversas juntados não forneceriam corroboração externa mínima à narrativa da vítima. Não se identifica ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência de fundamentação que justifique qualquer providência excepcional por parte deste Juízo. A justa causa constitui requisito indispensável tanto para o exercício da ação penal quanto para a própria instauração e manutenção da investigação criminal. Sua configuração pressupõe a existência de suporte informativo mínimo que demonstre a plausibilidade da ocorrência de infração penal e sua possível vinculação ao investigado, impedindo que alguém permaneça submetido à persecução criminal fundada apenas em conjecturas ou afirmações desprovidas de corroboração. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXIGÊNCIA LEGAL PARA INSTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A justa causa é exigência legal para a instauração e manutenção de investigação criminal e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: tipicidade, punibilidade e viabilidade. 2. A petição não trouxe aos autos indícios mínimos da ocorrência do ilícito criminal praticado pelo investigado (quis) ou qualquer indicação dos meios que o mesmo teria empregado (quibus auxiliis) em relação às condutas objeto de investigação, ou ainda, o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) ou qualquer outra informação relevante que justifique a instauração específica dessa investigação (JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR. O processo criminal brasileiro, v. II, Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1959, p. 183). 3. A instauração de investigação criminal sem justa causa, ainda que em fase de inquérito, constitui injusto e grave constrangimento ao investigado, como bem demonstrado na lapidar lição do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, nos autos do Habeas Corpus nº 80.564. 4. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, Pet 11.113 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 09/10/2024). Adoto, portanto, como razões de decidir, sem prejuízo da fundamentação autônoma desenvolvida nesta decisão, os fundamentos constantes da promoção ministerial de id. 174533705, mediante a técnica de fundamentação per relationem, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência pátria, desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as questões relevantes para o julgamento do caso (STJ, REsp nº 2.150.218/MA, Tema Repetitivo nº 1.306, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025, DJEN de 05/09/2025), requisito devidamente observado na hipótese. Quanto ao pedido de imposição das medidas cautelares previstas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, formulado na petição de id. 173549765, sua apreciação resta prejudicada. As medidas cautelares penais possuem natureza instrumental e pressupõem vinculação a uma investigação ou ação penal viável, além da demonstração dos requisitos de necessidade, adequação e contemporaneidade. Promovido o arquivamento por ausência de justa causa, desaparece o suporte procedimental necessário à manutenção ou imposição das cautelares requeridas nestes autos. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de id. 174533705 e considerando o cumprimento das comunicações previstas no art. 28 do Código de Processo Penal, conforme informado no id. 175893497, ACOLHO A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos dos arts. 28 e 395, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo Diploma Legal, por conseguinte INDEFIRO o pedido de medidas cautelares diversas da prisão formulado pela vítima no id. 173549765. Intimem-se as partes. Após as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Belém/PA, data registrada no sistema. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém