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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0823201-78.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por JOAO LEITE DE CARVALHO NETTO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial transitado em julgado referente ao recálculo do adicional de inatividade e pagamento das diferenças pretéritas (ID 114006822). O exequente apresentou cálculo de liquidação no valor global de R$ 41.124,51 (quarenta e um mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) atualizado até junho de 2025 (ID 114006829), requerendo a expedição de requisição de pagamento, bem como o destaque de 30% (trinta por cento) incidente sobre o crédito principal a título de honorários advocatícios contratuais em favor de Neves & Fernandes Sociedade de Advogados, com a juntada do respectivo contrato de honorários advocatícios (ID 114006830). Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 122722256), a executada PBPREV compareceu aos autos informando a sua expressa concordância com os cálculos formulados pelo exequente, opinando pela expedição do respectivo instrumento requisitório sem aposição de impugnação (ID 126002300). Por meio da decisão interlocutória proferida pelo juízo anterior (ID 136272171), determinou-se a expedição de precatório/RPV diante da concordância havida nos autos, tendo a autarquia previdenciária manifestado ciência (ID 136600438). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 144193249), oportunidade em que adveio certidão cartorária informando a pendência de apreciação do pedido de destaque de honorários contratuais deduzido na petição inicial executiva (ID 157990149). Vieram os autos conclusos a este Gabinete 04. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta regular impulsionamento, encontrando-se a obrigação executada devidamente liquidada e incontroversa nos autos, pendendo unicamente a apreciação expressa do requerimento de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono da parte credora e a expedição definitiva dos competentes atos requisitórios. Conforme se extrai do processado, a pretensão de cumprimento de sentença por quantia certa no importe de R$ 41.124,51 (quarenta e um mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) foi expressamente aceita pela autarquia previdenciária executada (ID 126002300), inocorrendo qualquer oposição, o que torna líquida, certa e exigível a obrigação estampada na planilha de cálculo (ID 114006829). No tocante ao requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o montante principal devido ao autor (ID 114006822), constata-se que o causídico colacionou tempestivamente o respectivo instrumento particular de prestação de serviços e honorários aos autos (ID 114006830), cumprindo o comando estatuído no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994: Art. 22, § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ademais, prescreve o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado diretamente em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio (ID 114006822): Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba firmaram diretriz no sentido de ser pleno o direito do causídico ao destaque dos honorários contratuais quando juntado o respectivo instrumento de avença antes da expedição do precatório ou requisição de pagamento, deduzindo-se a verba contratada do montante global a ser adimplido ao constituinte. Sobre o tema, destaca-se o precedente da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812548-98.2021.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCINEIDE ALVES PEREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASSERENGUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECATÓRIO E RPV. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEFERIDO. NECESSÁRIO AJUSTE. PERMISSIBILIDADE. CONTRATO ANEXO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DO CAUSÍDICO. ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.904/1994. PROVIMENTO. É firme jurisprudência do STJ no sentido de que “ os honorários advocatícios contratuais possam ser destacados da quantia a ser recebida pelo constituinte via precatório ou requisição de pequeno valor .” (EDcl no REsp 1792225/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020). Na espécie, considerando que não somente o pedido de destaque de honorários contratuais, como também a juntada do contrato de honorários precedeu a expedição de precatório, devida a reforma da decisão, permitindo a aludida separação dos respectivos valores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0812548-98.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento acerca da obrigatoriedade do deferimento do destaque contratual mediante dedução sobre o valor principal, quando formalizada a juntada do contrato antes da expedição requisitória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Nessa conformidade, do valor global de R$ 41.124,51, caberá à parte exequente JOAO LEITE DE CARVALHO NETTO a quantia líquida correspondente a 70% (setenta por cento), totalizando R$ 28.787,15 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e quinze centavos), e, a título de honorários contratuais destacados no importe de 30% (trinta por cento), a quantia de R$ 12.337,36 (doze mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) em favor da sociedade Neves & Fernandes Sociedade de Advogados (CNPJ nº 23.054.718/0001-66). Ressalte-se que, tratando-se de execução proposta em face da autarquia estadual e inexistindo renúncia expressa ao teto de Requisição de Pequeno Valor pela parte autora em relação ao seu crédito principal, o enquadramento da modalidade requisitória observará a natureza do montante global executado, processando-se a expedição de precatório judicial com o devido destaque da parcela contratual em favor da sociedade de advogados, a teor do art. 100, caput e § 8º, da Constituição Federal, c/c art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, incide o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.190, segundo o qual não são devidos honorários sucumbenciais na fase executiva contra a Fazenda Pública quando ausente impugnação pelo ente devedor, tal como expressamente configurado nos autos (ID 126002300). DECIDO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente no ID 114006829, com os quais expressamente anuiu a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV no ID 126002300, fixando o valor exequendo em R$ 41.124,51 (quarenta e um mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos); b) DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal apurado, com esteio no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 c/c art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, em benefício de Neves & Fernandes Sociedade de Advogados (CNPJ nº 23.054.718/0001-66); c) DETERMINO a expedição do competente Precatório Judicial, por intermédio da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na forma do art. 100 da Constituição Federal e art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a discriminação de valores quanto ao crédito líquido do exequente JOAO LEITE DE CARVALHO NETTO (CPF nº 576.739.504-72) no montante de R$ 28.787,15 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e quinze centavos), e quanto aos honorários contratuais destacados em favor de NEVES & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 23.054.718/0001-66) no montante de R$ 12.337,36 (doze mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos); d) DETERMINO a intimação das partes sobre o teor da requisição elaborada para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) Inexistindo oposição, proceda-se ao regular envio do instrumento requisitório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aguardando-se em cartório o seu integral adimplemento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2026. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito - em substituição Gabinete 04 do Núcleo de Justiça 4.0 Fazendário da Capital