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0823196-05.2024.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça Comarca de Mossoró 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Processo: 0823196-05.2024.8.20.5106 Promovente: DLUXE ÓPTICA LTDA Promovido: JOAO PAULO PAZ DE MALTA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DLUXE ÓPTICA LTDA em face de JOÃO PAULO PAZ DE MALTA, distribuída em 07/10/2024, conforme petição inicial de ID 132904817. Por meio do despacho de ID 145471736, proferido em 14/03/2025, determinou-se que a parte autora comprovasse sua qualificação tributária atualizada e seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 135 do FONAJE. Após sucessivos pedidos de dilação de prazo, formulados nos IDs 149321193, 158397287 e 167007377, a parte autora apresentou, em 25/11/2025, a petição de ID 171050667, acompanhada de comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral no CNPJ, ID 171050671, e de demonstrativo de faturamento, ID 171050672. Em 26/11/2025, foi proferida a sentença de ID 171238890, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação suficiente dos requisitos necessários ao ingresso da pessoa jurídica no Juizado Especial. A parte autora interpôs recurso inominado no ID 176553127, cuja tempestividade foi certificada no ID 179617274. Determinada a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões, a diligência restou infrutífera. Conforme certidão do oficial de justiça de ID 190379993, o demandado não foi localizado no endereço indicado, sendo desconhecido pelos moradores das proximidades. Intimada para informar novo endereço, a parte autora apresentou a manifestação de ID 195087134, reiterando o mesmo endereço anteriormente diligenciado, circunstância certificada no ID 198926408. É o relatório. Decido. A sentença de ID 171238890 extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender insuficiente a documentação apresentada para comprovar o enquadramento da parte autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. Contudo, verifica-se que, antes da prolação da sentença, a autora havia juntado o comprovante de inscrição e situação cadastral de ID 171050671, emitido em 31/10/2025, no qual consta expressamente seu enquadramento como microempresa, bem como o demonstrativo de faturamento de ID 171050672, referente ao período de outubro de 2024 a setembro de 2025, subscrito por profissional da contabilidade e indicando receita bruta total de R$ 212.349,39. Embora a autora tenha sido anteriormente intimada e tenha recebido sucessivas prorrogações, os documentos apresentados em 25/11/2025 antecederam a sentença e devem ser examinados conjuntamente, especialmente diante dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. Nesse contexto, mostra-se cabível o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, tornando-se desnecessário o prosseguimento das diligências destinadas à apresentação de contrarrazões. Com efeito, o réu não foi citado para integrar a relação processual. A diligência realizada após a interposição do recurso teve resultado negativo, conforme ID 190379993, e a parte autora, no ID 195087134, limitou-se a reiterar o mesmo endereço anteriormente diligenciado. Desconstituída a sentença em juízo de retratação, o recurso inominado perde seu objeto, devendo o feito retomar sua tramitação na origem, com a adoção das providências necessárias à citação inicial do demandado. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, e TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 171238890. Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o recurso inominado de ID 176553127, por perda superveniente de seu objeto. Considerando os documentos de IDs 171050671 e 171050672, reconheço, para fins de acesso ao sistema dos Juizados Especiais, a comprovação do enquadramento da parte autora como microempresa, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço novo, completo e útil para a citação do demandado, diverso daquele já diligenciado, ou requerer providência concreta e compatível com o rito dos Juizados Especiais para sua localização. Advirta-se que a mera reiteração do endereço constante do ID 195087134, no qual o demandado não foi localizado e foi apontado como desconhecido, não será considerada cumprimento da diligência. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito Titular do 3° Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Mossoró/RN

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