2026-09-16 · TJRJ
DESPACHO 1) COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR: foi expedido o mandado de pagamento -304064385 - Documento de Comprovação (0823192 20) 2) COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: CONDENARa parte demandada na obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços de telefonia e internet da linha de número (021) 99991-5335, no prazo de 5 dias a contar da publicação da r. sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em que pese a data de leitura marcada para o dia 18/12/2026, a publicação da sentença somente ocorreu em 22/01/2026. Alegou a parte autora que em nenhum momento a ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no período de 29/01/2026 a 11/02/2026; que os serviços não estiveram em pleno funcionamento, visto que, estavam com os serviços reduzidos; que tanto na exordial, quanto ao longo do processo a autora sempre deixou claro que os serviços, às vezes ficavam suspensos e às vezes com capacidade reduzida, conforme se comprova no documento retirado do aplicativo da autora, demonstrando que os serviços estiveram com a capacidade reduzida: Determinada a intimação da ré, a fim de comprovar a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a mesma apresentou telas sistêmicas, sem comprovar a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Frise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encontra-se pacificado o entendimento acerca da imprestabilidade da valoração de telas sistêmicas como meio de prova, conforme exemplifica a ementa a seguir transcrita: "V O T O - Manutenção da sentença. Sustenta a recorrente a ausência de contato telefônico do recorrido para cancelamento do serviço. No entanto, conforme fls. 4 da Inicial, o autor junta protocolo de cancelamento, que não fora impugnado especificamente pela ré, ora recorrente. As provas juntadas pela recorrente se limitam à reprodução de telas unilaterais, que vem sendo amplamente rechaçadas pela jurisprudência, já que desprovidas de contraditório em sua produção, sendo facilmente alteradas unilateralmente. Igualmente não merece prosperar o argumento de que a recorrida se utiliza dos serviços para sua atividade empresarial, já que, em primeiro lugar, fora reconhecida a ilegitimidade ativa da sociedade empresária e, em segundo lugar, não foi juntado contrato que ateste que fora entabulado perante a sociedade empresária e a recorrente. Via de consequência, configurada a falha na prestação de serviços, que, no caso em comento, gera o dever de indenizar. A inserção indevida da parte nos cadastros restritivos de crédito viola direito da personalidade, consubstanciada na honra objetiva. A lesão aos direitos da personalidade gera o dever de indenizar, que, no caso em tela, foi fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e atento ao caráter punitivo pedagógico do dano." (Recurso Inominado nº 0189524-47.2019.8.19.0001 - Juiz (a) Simone Gastesi Chevrand - Julgamento: 31/01/2020 - Primeira Turma Recursal) Nessa ordem de ideias, caberia à parte executada trazer à lume elementos que comprovassem, de forma eficaz, o efetivo cumprimento da já esposada obrigação de fazer, ônus este do qual não de desincumbiu razão pela qual a outro entendimento não há que se chegar, senão o de que efetivamente houve o descumprimento do comando obrigacional já mencionado. Desta forma, considerando a data da intimação da ré, o prazo fixado para cumprir a obrigação e a ausência de comprovação do efetivo cumprimento INTIME-SE a ré para pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.