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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823188-17.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. AGRAVADO: RODRIGO SODRÉ DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0802422-78.2022.8.14.0065, movida em face de RODRIGO SODRÉ DE CARVALHO. A demanda foi originalmente ajuizada como ação de busca e apreensão, fundada em contratos de alienação fiduciária decorrentes da adesão do agravado a grupos de consórcio, cujas cartas de crédito foram utilizadas para aquisição de implementos rodoviários gravados fiduciariamente. Diante da inadimplência e da não localização dos bens, a autora requereu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, providência deferida pelo Juízo de origem. Após diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, postulou nova alteração do procedimento, desta vez para ação monitória. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 165720779, ao fundamento de que a execução está amparada em títulos executivos extrajudiciais válidos, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, circunstância incompatível com a ação monitória prevista no art. 700 do mesmo diploma. Determinou-se o prosseguimento da execução, com a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as diligências realizadas e indicar novos meios executórios, sob pena de suspensão do processo, conforme o art. 921 do Código de Processo Civil. A exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão, contradição e julgamento extra petita. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 185837498, que esclareceu ter a adoção do rito executivo resultado de pedido anteriormente formulado pela própria credora. Nas razões recursais, a agravante sustenta que o agravado ainda não foi citado e que o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil lhe assegura a faculdade de alterar o pedido, a causa de pedir e o procedimento antes da citação, independentemente de anuência da parte contrária. Defende que a conversão em ação monitória constitui opção processual da credora, não causa prejuízo ao agravado e se mostra adequada diante da não localização dos bens e da ineficácia das diligências executivas realizadas. Quanto ao efeito suspensivo, afirma que a determinação para indicar novos meios executórios, sob pena de suspensão do processo, impõe a continuidade de diligências ineficazes e poderá comprometer a utilidade do recurso. Requer a suspensão da eficácia do item “b” da decisão agravada, afastando-se, até o julgamento definitivo, a obrigação de indicar novas medidas executivas e as consequências de seu eventual descumprimento. No mérito, postula o provimento do agravo para que seja autorizada a conversão do feito em ação monitória. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Em análise compatível com esta fase processual, embora a tese recursal apresente plausibilidade jurídica, não identifico perigo de dano suficiente para justificar a suspensão pretendida. Com efeito, o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao autor, antes da citação, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento da parte contrária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp nº 1.129.938/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que a conversão da execução em ação monitória não é admitida após a citação, em razão da estabilização da relação processual. A partir dessa orientação, a ausência de citação do agravado confere relevância à alegação de que a modificação pretendida ainda seria processualmente possível. Além disso, a existência de título executivo extrajudicial não impede, necessariamente, que o credor opte pela formação de título executivo judicial, conforme dispõe o art. 785 do Código de Processo Civil. Essas considerações, contudo, referem-se à probabilidade da tese recursal e não autorizam, isoladamente, a concessão da tutela pretendida, neste momento processual. Os requisitos legais são cumulativos, razão pela qual também deve estar demonstrado o risco de dano grave ou de comprometimento da utilidade do julgamento definitivo. No caso, a decisão agravada apenas determinou que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as diligências realizadas e indique outros meios executórios, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Tal determinação não impõe à agravante a prática de providência impossível ou necessariamente inútil. Caso não disponha de outros meios para a localização de bens, poderá informar essa circunstância ao Juízo de origem, a quem caberá deliberar sobre o prosseguimento ou a suspensão da execução. A eventual suspensão do processo constitui consequência ordinária da ausência de bens penhoráveis, não acarretando, por si só, a extinção da demanda, a perda do crédito ou a impossibilidade de retomada dos atos executivos. Tampouco impede que a questão relativa à conversão do procedimento seja examinada por este Tribunal no julgamento definitivo do agravo. Não se verifica, portanto, risco concreto de esvaziamento da utilidade do recurso. Mesmo que a execução seja temporariamente suspensa, eventual provimento posterior permitirá a adoção do rito processual considerado adequado, sem prejuízo irreversível à agravante. A antecipação imediata da conversão, por outro lado, corresponderia à própria pretensão recursal de mérito, providência que, diante da ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, deve ser reservada ao julgamento definitivo, se for o caso, após exame mais aprofundado da controvérsia. Assim, com base nessas premissas, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão agravada. Considerando que o agravado ainda não foi citado e não possui advogado constituído nos autos, deixo de determinar sua intimação para apresentação de contrarrazões. Comunique-se ao Juízo de origem. Expirados os prazos, retornem os autos conclusos. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator