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0823175-22.2025.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823175-22.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. A executada depositou em juízo o montante de R$ 8.626,47 (oito mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) (ID 159146053) e requereu a extinção da execução (ID 159146049). A exequente apontou que o depósito quita apenas parcialmente a dívida, remanescendo o saldo de R$ 3.545,37 (três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), e pleiteou o levantamento da quantia incontroversa via alvará judicial em nome do seu patrono, além da intimação da executada para pagar a diferença (ID 160900956). Decido. O valor depositado pela executada tornou-se incontroverso. É direito da parte exequente levantar a quantia incontroversa depositada em juízo, sem prejuízo da cobrança do saldo remanescente, nos termos do art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 115263636), autoriza-se a expedição do alvará e a transferência direta em nome do patrono constituído (art. 906, parágrafo único, do CPC). Constatada a insuficiência do depósito voluntário ante a memória de cálculo apresentada (ID 160900956), rejeita-se a extinção da execução e impõe-se a intimação da devedora para adimplir o saldo remanescente, sob pena dos acréscimos legais do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do valor incontroverso de R$ 8.626,47 (oito mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) (ID 159146053), com os devidos rendimentos da conta judicial, mediante transferência para a conta bancária do advogado constituído, Dr. Vlamir Marcos Grespan Junior (OAB/PB nº 30.573-A), indicada no ID 160900956, conforme poderes outorgados no ID 115263636; b) INTIME-SE a executada, BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., por seus advogados no DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento do saldo remanescente de R$ 3.545,37 (três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) (ID 160900956), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor (art. 523, § 1º e § 2º, do CPC), com posterior prosseguimento dos atos de penhora e expropriação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito

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