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0823172-98.2023.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0823172-98.2023.8.19.0042/RJ AUTOR: LUIZ PAULO GUIMARAES PORTELLA ADVOGADO(A): YARA ESTEVES SOARES (OAB RJ254489) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ESTEVES FERREIRA DOS REIS COSTA (OAB RJ147696) ADVOGADO(A): AMANDA FAGUNDES CARVALHO (OAB MG215280) AUTOR: FERNANDA LEAL GARCIA PORTELLA ADVOGADO(A): YARA ESTEVES SOARES (OAB RJ254489) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ESTEVES FERREIRA DOS REIS COSTA (OAB RJ147696) ADVOGADO(A): AMANDA FAGUNDES CARVALHO (OAB MG215280) AUTOR: MATTEO LEAL GARCIA PORTELLA ADVOGADO(A): YARA ESTEVES SOARES (OAB RJ254489) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ESTEVES FERREIRA DOS REIS COSTA (OAB RJ147696) ADVOGADO(A): AMANDA FAGUNDES CARVALHO (OAB MG215280) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S A ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) RÉU: UNITED AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) DESPACHO/DECISÃO Na petição do Evento 61, PET1., a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. requer a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Assiste-lhe razão. No ARE nº 1.560.244/RJ, paradigma do Tema 1.417, o Supremo Tribunal Federal determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a responsabilidade civil das transportadoras aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, até o julgamento definitivo do recurso. A determinação permanece vigente. No presente feito, parcela relevante da pretensão indenizatória decorre do atraso do voo operado pela Gol, que, em contestação, atribuiu o evento a condições meteorológicas adversas, hipótese diretamente relacionada à matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal. Embora a demanda também compreenda fatos posteriores relacionados à reacomodação e ao extravio temporário das bagagens, os autores formularam pedido global de indenização por dano moral em razão do conjunto dos acontecimentos, os quais integram uma única cadeia fática. O fracionamento do processo, neste momento, não se revela útil e pode conduzir a decisões inconciliáveis. Assim, defiro o pedido e determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal ou ulterior determinação daquela Corte. Anote-se a suspensão, ficando igualmente suspensos os prazos processuais. Observo, ainda, que um dos autores, Matteo Leal Garcia Portella, é menor de idade. Nos termos do art. 178, II, do CPC, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz. Dê-se ciência ao Ministério Público. Encerrada a suspensão determinada pelo STF, digam as partes, em 15 dias. Após, vistas ao MP. Intimem-se.

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