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TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0823171-96.2026.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Embargado(s): PRO-CIRURGIA REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA representado(a) por NOEMI CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte Embargante pleiteou a concessão de efeito suspensivo. No EP 11 foi certificado que os presentes embargos são tempestivos. No EP 19 foi juntado comprovante do pagamento das custas processuais. Eis o breve relato. Decido. Considerando que a parte Embargante não garantiu a execução, o pleito de concessão de indefiro efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Adequando-se ao disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à recebo execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). Apensem-se os autos apartados ao processo principal. Intime-se a parte Embargada para, querendo, responder aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 920, I, do CPC). Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte Embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0823171-96.2026.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Embargado(s): PRO-CIRURGIA REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA representado(a) por NOEMI CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte Embargante pleiteou a concessão de efeito suspensivo. No EP 11 foi certificado que os presentes embargos são tempestivos. No EP 19 foi juntado comprovante do pagamento das custas processuais. Eis o breve relato. Decido. Considerando que a parte Embargante não garantiu a execução, o pleito de concessão de indefiro efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Adequando-se ao disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à recebo execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). Apensem-se os autos apartados ao processo principal. Intime-se a parte Embargada para, querendo, responder aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 920, I, do CPC). Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte Embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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