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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823171-28.2025.8.14.0028 RECLAMANTES: MARIA NICE DE SOUSA SILVA e SILVINHO COSTA RODRIGUES RECLAMADOS: ALESSANDRO GUIMARÃES OLIVEIRA e ALEXSANDRO DIAS COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 04 do mês de setembro do ano de 2026, às 11:39 horas, nesta cidade e Comarca de Marabá, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, na presença do MM. Juiz de Direito - Dr. AIDISON CAMPOS SOUSA, foi realizado o pregão de praxe. Aberta a audiência, constatou-se a AUSÊNCIA dos reclamantes, Sr. SILVINHO COSTA RODRIGUES (CPF n° 695.129.653-72) e Sra. MARIA NICE SILVA RODRIGUES (CPF n° 875.835.183-34), e a AUSÊNCIA do reclamado, ALEXSANDRO DIAS COSTA (CPF n° 719.148.202-82), a despeito de devidamente intimado para comparecer a este ato processual, como atesta termo de ID n° 175505000. Ausente o reclamado, Sr. ALESSANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, que deixou de ser citado/intimado para o ato (ID n° 188544261). DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA/SENTENÇA: “Vistos e examinados os autos. Relatório dispensado na forma da Lei de n° 9.099/95. Considerando a ausência da parte reclamante em audiência, a despeito de devidamente intimada e sem apresentar justificativa para o não comparecimento, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inc. I, da Lei n° 9.099/95. Por fim, suspendo a cobrança do pagamento das custas determinadas no bojo do art. 51, § 2°, do mesmo estatuto legal, em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor da reclamante na decisão de ID n° 163487565 (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil/2015). Sem condenação em honorários advocatícios em 1º grau, por força do teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se o ocorrido e arquivem-se os autos com baixa nos registros desta unidade jurisdicional, observadas as formalidades legais. Publicada esta sentença em audiência. Registre-se. Intimem-se as partes que integram à lide. Dispensada a intimação do reclamado ALESSANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, uma vez que não foi citado da ação. Cumpra-se”. Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado. Assinado eletronicamente. Analista Judiciária, Ana Paula Moreira Raymundo, o digitei.
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