Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0823154-45.2024.8.19.0203/RJ
AUTOR: LUANA TAMARA DE OLIVEIRA VICENTE
ADVOGADO(A): PRISCILLA CONSTANCA CEARA (OAB RJ227847)
ADVOGADO(A): CINTIA DOS SANTOS BARBOSA BUTIGNOL (OAB RJ238367)
RÉU: ALLAN AZEVEDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES (OAB RJ103638)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça ao réu. Anote-se onde couber.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que os argumentos apresentados se confundem com o mérito, que será apreciado na sentença.
As questões controvertidas dizem respeito ao danos remanescentes no veículo dirigido pela autora decorrentes do acidente descrito na inicial. Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
O ônus da prova se dará pela regra prevista no art. 373, I e II do CPC, recaindo sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e cabendo à parte ré o ônus de demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu e nomeio como perito o Dr. Charles Moreira S. Júnior.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 5 dias, na forma do art. 465, § 2° do CPC.
Os honorários periciais serão custeados ao final pelo sucumbente, vez que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3°, do CPC).
Após, voltem conclusos para arbitramento do valor e intimação do perito para dar início aos trabalhos.
Indefiro a produção de prova oral, vez que não é apta para dirimir o ponto controvertido da lide.
Intimem-se.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0823154-45.2024.8.19.0203/RJ
AUTOR: LUANA TAMARA DE OLIVEIRA VICENTE
ADVOGADO(A): PRISCILLA CONSTANCA CEARA (OAB RJ227847)
ADVOGADO(A): CINTIA DOS SANTOS BARBOSA BUTIGNOL (OAB RJ238367)
RÉU: ALLAN AZEVEDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES (OAB RJ103638)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça ao réu. Anote-se onde couber.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que os argumentos apresentados se confundem com o mérito, que será apreciado na sentença.
As questões controvertidas dizem respeito ao danos remanescentes no veículo dirigido pela autora decorrentes do acidente descrito na inicial. Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
O ônus da prova se dará pela regra prevista no art. 373, I e II do CPC, recaindo sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e cabendo à parte ré o ônus de demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu e nomeio como perito o Dr. Charles Moreira S. Júnior.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 5 dias, na forma do art. 465, § 2° do CPC.
Os honorários periciais serão custeados ao final pelo sucumbente, vez que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3°, do CPC).
Após, voltem conclusos para arbitramento do valor e intimação do perito para dar início aos trabalhos.
Indefiro a produção de prova oral, vez que não é apta para dirimir o ponto controvertido da lide.
Intimem-se.