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0823154-10.2022.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0823154-10.2022.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA RODRIGUES FERRAZ EXECUTADO: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de DÉBORA RODRIGUES FERRAZ, nos termos do ID 233001572. A impugnante sustenta, em síntese, a natureza concursal do crédito exequendo, ao argumento de que o respectivo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 20/06/2016. Alega, ainda, excesso de execução, sob o fundamento de que a atualização do crédito deve observar o limite temporal previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Afirma que, embora a exequente pretenda a satisfação do montante de R$ 3.514,50, o valor sujeito aos efeitos da recuperação judicial corresponde a R$ 3.300,00, requerendo o reconhecimento da natureza concursal do crédito, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, (sec) 1º, do CPC e a expedição de certidão para habilitação perante o Juízo recuperacional. A exequente apresentou manifestação no ID 296333191, pugnando pela rejeição da impugnação. Sustenta que a memória de cálculo apresentada pela executada adota indexador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e limita indevidamente a atualização monetária à data do pedido recuperacional, embora a sentença tenha fixado a incidência da correção monetária a partir de sua publicação, ocorrida em 07/03/2025. Subsidiariamente, requer a definição do valor devido por este Juízo e a posterior expedição de certidão de crédito. Decido. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A controvérsia acerca do momento de constituição do crédito foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso concreto, o crédito exequendo decorre de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, formulado em 20/06/2016. Embora a impugnante faça referência, em diferentes passagens, aos anos de 2008 e 2012, tal divergência é irrelevante para a solução da controvérsia, porquanto ambas as datas antecedem o pedido recuperacional. A circunstância de a sentença condenatória ter sido proferida em momento posterior não altera a natureza do crédito. O provimento jurisdicional limitou-se a reconhecer e quantificar obrigação decorrente de fato preexistente ao pedido de recuperação judicial, não constituindo a data da sentença marco temporal apto a definir a sua submissão ao regime recuperacional. Tratando-se de crédito oriundo de responsabilidade civil, o fato gerador corresponde ao evento danoso do qual emergiu a obrigação de indenizar, sendo irrelevante, para os fins do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o momento em que houve o reconhecimento judicial da responsabilidade ou a definição do respectivo quantum. Reconhecida a natureza concursal do crédito, sua satisfação deve observar o regime previsto na Lei nº 11.101/2005 e as disposições do plano de recuperação judicial aprovado. Embora permaneça competente o Juízo de origem para definir e liquidar o crédito, incumbe ao Juízo recuperacional deliberar acerca de sua habilitação, classificação e forma de pagamento, sendo inviável a prática, nestes autos, de atos executivos destinados à satisfação individual do crédito perante a recuperanda. Quanto à alegação de excesso de execução, dispõe o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 que o crédito sujeito à recuperação judicial deve ser atualizado até a data do respectivo pedido. A disciplina constante do título executivo quanto aos consectários legais rege a apuração ordinária da condenação. Todavia, reconhecida a submissão do crédito ao regime recuperacional, a quantificação destinada à habilitação deve observar o limite temporal estabelecido pela legislação especial. Na hipótese, a correção monetária da indenização foi fixada a partir da publicação da sentença, ocorrida em 07/03/2025, data posterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 20/06/2016. Assim, para fins de habilitação, inexiste atualização monetária a ser computada entre tais marcos temporais, devendo prevalecer o valor nominal arbitrado na sentença, correspondente a R$ 3.300,00. O fato de a impugnante ter utilizado ferramenta de cálculo vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não altera essa conclusão, porquanto a controvérsia não envolve a adoção de determinado indexador, mas a incidência do limite temporal previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Verifica-se, portanto, excesso de execução no montante de R$ 214,50, correspondente à diferença entre o valor perseguido pela exequente (R$ 3.514,50) e o crédito sujeito à habilitação (R$ 3.300,00). Também não incidem, na espécie, a multa e os honorários previstos no art. 523, (sec) 1º, do CPC, porquanto tais verbas pressupõem a possibilidade de pagamento espontâneo e individual da obrigação, circunstância incompatível com o regime da recuperação judicial e com a submissão do crédito ao Juízo Universal. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: a) reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 20/06/2016; b) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 214,50; c) fixar, para fins de habilitação perante o Juízo recuperacional, o crédito da exequente em R$ 3.300,00; d) afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, (sec) 1º, do CPC; e) reconhecer a impossibilidade de prática, neste Juízo, de atos constritivos ou expropriatórios destinados à satisfação do crédito concursal em face da recuperanda; e f) consignar que compete a este Juízo a definição e liquidação do crédito, incumbindo ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca de sua habilitação, classificação e pagamento. Expeça-se certidão para habilitação de crédito em favor da exequente, no valor de R$ 3.300,00, perante o Juízo da recuperação judicial do Grupo Oi, dela devendo constar sua origem, natureza e demais elementos necessários. Após a expedição da certidão, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, diante da impossibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Anote-se o patrono indicado pela impugnante para fins de publicação, observada a regularidade da representação processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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