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Processo 0823142-93.2022.8.19.0205

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0823142-93.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMI FERREIRA MENEZES RÉU: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S A ClemiFerreira Menezes ajuizouAção Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Moraisem face de Banco Mercedes Benz do Brasil S/A, alegando ter celebrado contrato de financiamento de veículo posteriormente renegociado, ocasião em que lhe teriam sido cobradas tarifas e encargos indevidos, tais como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e IOF, além da incidência de juros remuneratórios e capitalização que reputa abusivos. Sustenta que houve violação às normas de proteção ao consumidor, com cobrança superior aos parâmetros de mercado e imposição de cláusulas abusivas em contrato de adesão, requerendo a revisão contratual, a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais, a manutenção da posse do veículo, a exclusão ou abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a adequação do saldo devedor e das parcelas do financiamento. Decisãode Agravo que concedeu a gratuidade de justiça ao autor (ID. 134789410). Decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID. 135975548). Citada, a ré apresentou contestação(ID. 170102721),arguindo preliminarmente irregularidade de representação processual, revogação da gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa do autor, sustentando que o contrato de financiamento foi firmado por Celso Nunes do Nascimento, e não porClemiFerreira Menezes. No mérito, defende a regularidade da contratação e da renegociação do financiamento, a legalidade da cobrança de IOF e da tarifa de cadastro, a inexistência de tarifa de avaliação, a ausência de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização contratada, bem como a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Afirma ainda que não houve falha na prestação de serviços, inexistindo ato ilícito ou nexo causal a justificar qualquer indenização, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instadas a parte autora em réplica, e as partes acerca da produção de provas (ID. 223145478), o demandante manifestou-se no ID. 227122139, e a ré no ID. 229870472. Saneador no ID. 266082702, com manifestação da ré no ID. 271076293, e do autor no ID. 271971808. Decisão queapreciou as provas requeridas (ID. 292377810), com certidão cartorária de preclusão no ID. 305012035. É O RELATÓRIO. DECIDO. Superada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, o processo encontra-se regular, com partes legítimas e representadas, bem como instruído com acervo probatório apto a embasar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No que se refere à ilegitimidade ativa suscitada pela ré, acolho a preliminar. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento objeto da demanda foi celebrado entre o réu Banco Mercedes Benz do Brasil S/A e Celso Nunes do Nascimento, não figurando o autorClemiFerreira Menezes como parte da relação jurídica contratual discutida. Com efeito, dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." No caso dos autos, a análise dos documentos que instruemos autos,revela que o contrato de financiamento objeto da presente demanda, bem como a alienação fiduciária em garantia que recai sobre o veículo, foi formalmente celebrado entre a instituiçãofinanceira ré e o Sr.Celso Nunes do Nascimento, que figura como devedor fiduciante e proprietário fiduciário. Ressalta-se que o documento juntado no ID.30091862 denominada"DeclaraçãoReal de Consumidor",não possui validade jurídica. O autor, orademandante, nãoé parte formal no contrato de financiamento que se pretende revisar. A relação obrigacional originária foi estabelecida com terceiro, que não integra o polo ativo da presente demanda. A legitimidade para propor ação revisional de contrato bancário é daquele que figurou como contratante ou que, de forma inequívoca, assumiu os direitos e obrigações dele decorrentes, não se admitindo que terceiro, ainda que possuidor do bem ou responsável pelos pagamentos, postule em nome próprio a revisão de cláusulas pactuadas por outrem, sob pena de violação ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato (art. 421 do Código Civil). Não se olvida, ainda, queas discussões sobre o contrato de financiamento, seus encargos, juros, tarifas e mora devem ser travadas por aquele que efetivamente contratou com a instituição financeira. Destarte, verificada a ausência de legitimidadeativado autor, condição indispensável ao exercício do direito de ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, (sec)2º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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