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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0823138-91.2024.8.19.0203/RJ
AUTOR: LUZIA DE SOUZA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIANO FERREIRA FILHO (OAB RJ066665)
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB RJ095957)
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
RÉU: HORTOART COMERCIO E SERVICOS DE PAISAGISMO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO LIBORIO LOPES DE NORONHA (OAB RJ116679)
ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB RJ151556)
RÉU: CLECY CABRAL DE SOUSA
ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB RJ151556)
ADVOGADO(A): MARCIO LIBORIO LOPES DE NORONHA (OAB RJ116679)
DESPACHO/DECISÃO
Partes legítimas e, devidamente, representadas. Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação as matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da documentação juntada aos autos que revela a hipossuficiência da parte autora.
O ponto controvertido do fato está em se apurar a dinâmica do acidente automobilístico descrito na inicial, com o identificador do seu causador, além da apuração da responsabilidade pelos danos causados e postulados.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor. Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Assim sendo, necessário se faz a realização das seguintes provas:
Prova pericial mecãnica, visando o deslinde do ponto controvertido, e nomeio o I. Perito Dr. Cristiano Simão, Engenheiro, cujo currículo encontra-se arquivado neste cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários, no prazo de 05 dias, que serão arcados pelo primeiro réu. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 do C.P.C.. Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Prova oral consistente na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, observada a limitação de 03 testemunhas para a prova de cada fato, ficando certo que caberão aos advogados informar as partes e intimar as testemunhas por si arroladas, na forma do artigo 455 do C.P.C.. Indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da hipótese inserta no artigo 139, VIII do C.P.C..
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
A audiência de instrução e julgamento será designada ao término da prova pericial.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0823138-91.2024.8.19.0203/RJ
AUTOR: LUZIA DE SOUZA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIANO FERREIRA FILHO (OAB RJ066665)
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB RJ095957)
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
RÉU: HORTOART COMERCIO E SERVICOS DE PAISAGISMO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO LIBORIO LOPES DE NORONHA (OAB RJ116679)
ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB RJ151556)
RÉU: CLECY CABRAL DE SOUSA
ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB RJ151556)
ADVOGADO(A): MARCIO LIBORIO LOPES DE NORONHA (OAB RJ116679)
DESPACHO/DECISÃO
Partes legítimas e, devidamente, representadas. Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação as matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da documentação juntada aos autos que revela a hipossuficiência da parte autora.
O ponto controvertido do fato está em se apurar a dinâmica do acidente automobilístico descrito na inicial, com o identificador do seu causador, além da apuração da responsabilidade pelos danos causados e postulados.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor. Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Assim sendo, necessário se faz a realização das seguintes provas:
Prova pericial mecãnica, visando o deslinde do ponto controvertido, e nomeio o I. Perito Dr. Cristiano Simão, Engenheiro, cujo currículo encontra-se arquivado neste cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários, no prazo de 05 dias, que serão arcados pelo primeiro réu. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 do C.P.C.. Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Prova oral consistente na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, observada a limitação de 03 testemunhas para a prova de cada fato, ficando certo que caberão aos advogados informar as partes e intimar as testemunhas por si arroladas, na forma do artigo 455 do C.P.C.. Indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da hipótese inserta no artigo 139, VIII do C.P.C..
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
A audiência de instrução e julgamento será designada ao término da prova pericial.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.