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0823138-82.2024.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0823138-82.2024.8.19.0206/RJAUTOR: SUZANO MICHEL DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA THIESSEN (OAB RJ202519) ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS DIAS (OAB RJ206088) RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A ADVOGADO(A): MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP334643) ADVOGADO(A): RALPH LUIZ MARTINS FIGUEIREDO (OAB RJ150592) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) ADVOGADO(A): DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB RJ232624) SENTENÇA Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SUZANO MICHEL DE SOUZA DOS SANTOS em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.: A) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciados na devolução dos valores pagos pelo serviço impugnado, referentes às parcelas adimplidas do contrato havido entre as partes, acrescidos de correção monetária, a partir dos respectivos desembolsos, e juros de mora contados desde a data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; B) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciados nos valores dispendidos para a aquisição dos medicamentos para o tratamento do serviço inadequado, no valor de R$23,80, acrescido de correção monetária, a partir do desembolso (23/07/2024), e juros de mora contados desde a data da citação; C) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente com base no IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (artigo 406, § 1° do Código Civil), a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.

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