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0823138-57.2025.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823138-57.2025.8.19.0203 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0823138-57.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00199929 APTE: WELLINGTON GOMES DA MOTA ADVOGADO: DÉRICK OCTAVIANO GUERRA DE ASSIS OAB/RJ-246901 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO MOMENTO DA RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. SÚMULA 582 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do Embargante pelo crime de roubo majorado consumado com fundamento na inversão da posse do bem e aplicação da Súmula 582 do STJ.2. O Embargante sustenta a existência de contradição quanto ao momento da recuperação do objeto subtraído e omissão quanto à distinção fática em relação ao paradigma da Súmula 582 do STJ, visando o reconhecimento da figura tentada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão quanto ao momento da recuperação do bem subtraído; e (ii) se há omissão quanto à análise da distinção fática em relação à Súmula 582 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Acórdão onde restou registrado o relato da vítima, sem afirmação de que o bem permaneceu em sua posse desde o reencontro, e que a inversão ocorreu, com posterior perseguição, queda e dano ao aparelho, sendo a restituição realizada apenas na delegacia e com prejuízo financeiro.5. A discordância do Embargante com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, existindo recursos próprios para tal finalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "A inversão da posse do bem, ainda que por breve período, caracteriza a consumação do crime de roubo."Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582. Conclusões: Embargos de Declaração. Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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