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0823135-78.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0823135-78.2025.8.10.0001 AUTOR (A): CARLOS CESAR SANTOS DA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela antecipada ajuizada por CARLOS CESAR SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega ser Policial Penal do Estado do Maranhão desde 11 de abril de 2005, tendo ingressado como Agente Penitenciário. Afirma que atualmente ocupa o cargo de Inspetor de Polícia Penal, por força da transformação determinada pela Lei Estadual nº 11.342/2020, que reorganizou o Subgrupo Atividades Penitenciárias. Sustenta ter direito ao enquadramento na Classe Especial, Referência 11, com o consequente reajuste salarial previsto na Lei nº 12.285/2024 (que fixou novos subsídios para os cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II), alegando que, desde janeiro de 2024, diversos policiais penais já foram contemplados com o reajuste referente aos anos de 2024 e 2025, enquanto ele não foi incluído nesse benefício. Em sede de tutela antecipada, requer sua imediata reclassificação para a Classe Especial, Referência 11, com reflexos financeiros no próximo contracheque, bem como o pagamento das diferenças retroativas a janeiro de 2024. No mérito, postula a Reclassificação de Cargos e Salários, para compelir o Réu a enquadrar o autor na Classe Especial, Ref. II, assim como pugna pelo pagamento das diferenças salariais, referente ao período retroativo de 05 (cinco) anos anterior a Lei nº 12.285/2024. A inicial veio instruída com documentos. Após determinação judicial (id 144149287), o autor apresentou emenda à inicial com documentação complementar, incluindo cálculo detalhado das diferenças salariais pretendidas (id 147261057). Em decisão de id. 148031448, foi indeferida a tutela antecipada, e deferido o benefício da justiça gratuita. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e a falta do interesse de agir. E, no mérito, sustenta a inexistência de direito à equiparação pretendida, a impossibilidade de concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário. Defende a submissão do autor a regime jurídico distinto, além disso argumenta pela ausência de adesão do autor ao Plano Geral de Cargos do Estado – PGCE, faz ainda alusão à incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora, no id .153603658. Instadas acerca da produção de novas provas, as partes nada requereram. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 163391176. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar histórico funcional, para fins de verificação das promoções que já obteve e respectivos reajustes, id. 164745572. Intimada, a parte autora juntou a referida prova no id. 172464736. Por fim, intimado para manifestar-se acerca do documento juntado pelo autor no id. 172464736, o Estado do Maranhão se pronunciou no id. 177648937. Posteriormente, em despacho de id.179698360, o réu foi intimado para juntar aos autos o termo de posse do autor e documento oficial que informasse as promoções que foram concedidas ao autor em sua vida funcional. Os documentos foram juntados pelo réu do id. 182519045 ao id. 182519056. Em seguida, o autor se manifestou, id. 187969528. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sendo a questão de mérito de direito e de fato e, como as partes não requereram a produção de provas adicionais, além daquela requisitada por este Juízo, passo a conhecer do pedido e a julgar à lide. Antes, porém, se faz necessária a análise das preliminares arguidas pelo réu. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, é importante destacar que a inépcia da exordial não se equipara a peça defeituosa ou irregular, que contenha erros sanáveis, mas sim aquela que carece de qualquer possibilidade de alcance de resultado jurisdicional prático, provocando sua imediata rejeição. Nesse viés, a exordial apresentada pelo autor cumpre todos os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC, especialmente considerando que foram anexados os documentos essenciais para postular o direito reclamado. Ademais, a mera alegação de contradição entre a reclassificação de cargo e o pagamento de equiparação salarial, não é suficiente para acolher a preliminar de inépcia, em razão do que a sua rejeição é medida que se impõe. Concernente à alegação acerca da ausência do interesse de agir em virtude da falta de requerimento administrativo, é válido ressaltar que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dispondo que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” No caso dos autos, o direito reclamado pelo autor não encontra-se dentre as exceções da necessidade de requerimento administrativo prévio, para só então pleitear o direito judicialmente. Assim, a eventual alegação de ausência de requerimento administrativo prévio igualmente não afasta o interesse processual, no presente caso. Isto posto, rejeito a preliminar aventada pelo réu. Agora, em análise do mérito, vê-se que não procede a pretensão da parte autora, conforme se passa a demonstrar. No caso em exame, observo que o autor pleiteia, em síntese, enquadramento funcional na Classe Especial, Referência 11, com o consequente reajuste remuneratório, conforme previsto na Lei nº 12.285/2024, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2024. A pretensão do autor se baseia na legislação estadual, notadamente na Lei nº 12.285/2024, que estabelece novos valores de subsídios para os cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II, com efeitos retroativos expressamente definidos a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme dispõe seu art. 5º: "Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 442, de 15 de abril de 2024, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os subsídios dos cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 2° Fica revogada a Tabela de subsídio dos cargos de Inspetor de Polícia Penal I e II constante do Anexo III, do Quadro c.3, da Lei n° 12.121, de 21 de novembro de 2023. Art. 3° Do reajuste de que trata esta Lei será deduzido o percentual de reajuste, já implantado, a que se refere a Lei n° 12.121, de 21 de novembro de 2023. Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2024. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. Ato oriundo da Medida Provisória nº 442/2024, de autoria do Poder Executivo. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 28 de maio de 2024." Conquanto o autor alege preencher os requisitos para pleitear o enquadramento na classe e referência indicadas, tendo apresentado documentação que comprova seu ingresso no serviço público em 11/04/2005, não restou suficientemente provado pelos documentos comprobatórios, de que o autor faça jus ao reenquadramento pretendido. Explico. In casu, o autor pleiteia obter reenquadramento funcional e equiparação remuneratória com servidores integrantes da carreira de Inspetor de Polícia Penal, sustentando violação ao princípio da isonomia. Todavia, verifica-se dos autos que o autor ocupa o cargo de Agente Penitenciário, submetido ao regime jurídico da Lei Estadual nº 8.956/2009, e aderiu ao Plano Geral de Cargos do Estado – PGCE, somente em 19/01/2026, após o ajuizamento da presente ação. A propósito, a Lei Estadual n° 9.664/12, estabeleceu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores do Poder Executivo Estadual – PGCE e promoveu a reestruturação remuneratória do cargo de agente penitenciário: Art. 7º Os Grupos deste PGCE, são assim constituídos: (...) III - Grupo Segurança: a) Subgrupo Processamento Judiciário - compreendendo a carreira jurídica de Delegado de Polícia, nos termos definidos na Emenda à Constituição Estadual n.º 065, de 23 de dezembro de 2011; b) Subgrupo Atividades de Polícia Civil - compreendendo as carreiras com atividades que envolvem as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto a carreira jurídica de Delegado de Polícia; c) Subgrupo Atividades Penitenciárias - compreendendo as carreiras com atividades relacionadas ao sistema penitenciário; d) Subgrupo Polícia Militar - compreendendo atividades relacionadas ao policiamento ostensivo e preservação da ordem pública; e) Subgrupo Corpo de Bombeiros Militares - compreendendo atividades de defesa civil. (...) Sequencialmente, a Lei Estadual n° 11.342/2020 modificou a carreira estabelecida na Lei Estadual n° 9.664/2012, instituindo a Polícia Penal e modificando a nomenclatura do cargo fixado no PGCE, passando a ser denominado de Inspetor de Polícia Penal: Art. 8º - O Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP, do Grupo Segurança, do Plano Geral de Carreiras, Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, é composto, segundo suas categorias funcionais, pelos seguintes cargos efetivos: I - Polícia Penal: a) Inspetor de Polícia Penal I; b) Inspetor de Polícia Penal II. § 1º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo são regidos por esta Lei, pela Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, pela Lei nº 10.224, de 15 de abril de 2015, pela Lei nº 10.293, de 18 de agosto de 2015, e pela Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, no que couber. Art. 11 - A estrutura dos cargos descritos no art. 8º substitui a que consta no item c.2 do Anexo III da Lei n º 9.664, de 17 de julho de 2012, que passa a vigorar conforme o quadro constante do Anexo I desta Lei. A Lei nº 9664/2012 - Plano de Geral de Cargos do Estado do Maranhão – PGCE, que o autor aderiu após a propositura da presente ação estabelece em seu artigo dezoito que, o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo deste PGCE, integrante das carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão e promoção. Vejamos detidamente a referida lei: Art. 19. Progressão é a evolução do servidor dentro da tabela remuneratória, no mesmo cargo, dentro da mesma classe, levando-se em consideração, o tempo de exercício no cargo e a qualificação profissional. [...] Art. 21. A Progressão por Tempo de Exercício no Cargo observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Art. 22. A Progressão por Qualificação Profissional dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor de diploma em curso de graduação, pós-graduação e cursos em áreas correlatas ao exercício do cargo ocupado, adquiridos posteriormente ao seu ingresso no cargo que ocupa, e desde que não constituam requisito para o ingresso no cargo, conforme dispuser o regulamento. [...] Art. 26. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior àquela que pertence, dentro da mesma carreira. Art. 27. A efetivação das promoções ocorrerá sempre que o servidor cumprir, cumulativamente: I - três anos na última referência da classe em que se encontra; II - ter obtido nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório, nos termos definidos em regulamento próprio; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 28. Perderá o direito à Progressão por Qualificação Profissional, à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo e à Promoção, o servidor que, no período aquisitivo: I - afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuados os casos previstos na Lei 6.107 de 27 de julho de 1994; II - for condenado por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente enquanto durar seus efeitos; III - suspensão disciplinar; IV - licença sem vencimento; V - tiver mais de cinco faltas injustificadas. Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir da cessão dos impedimentos elencados neste artigo. Nesses termos, a mera adesão, ou o decurso do tempo no cargo, não contempla os requisitos para concessão da evolução funcional pleiteada. Como demonstrado, o servidor necessita passar por diversos requisitos, como avaliações de desempenho; comprovação de carga horária em cursos vinculados às áreas correlatas ao exercício do cargo ocupado; comprovar que não possui afastamento que seja prejudicial ao efetivo exercício para fins de progressão/promoção funcional. Enfim, uma série de determinações, requisitos e comprovações, que nos autos não foram demonstrados e/ou comprovados, levando o juízo a indeferir o pedido. No caso em análise, devemos ter como premissa que, cada servidor tem o seu próprio desenvolvimento na carreira ao longo de anos e anos de efetivo exercício no cargo, passando por uma série de requisitos, onde o preenchimento gradual destes, pode variar de um servidor para outro; e o autor, não revelou o contrário. E aqui não há que se falar em isonomia, pois o desenvolvimento na carreira, e consequente ganho maior no vencimento, depende de vários fatores de trato individual, como já comentado. De fato, o autor não demonstra nos autos que faz jus ao pretendido. Ressalte-se, ainda, que não restou demonstrada ilegalidade concreta praticada pela Administração Pública, tampouco prova de que o autor preenche os requisitos legais específicos exigidos para enquadramento na carreira remuneratória pretendida. Desse modo, ausente fundamento jurídico apto a sustentar a pretensão autoral, impõe-se a improcedência dos pedidos. Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, sendo os honorários fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual ficará suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Eventuais Embargos de Declaração para rediscutir questões já decididas por este decisum poderão ser considerados protelatórios, mesmo com finalidade exclusiva de prequestionamento, sujeitando o embargante a multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Decorrido o trânsito em julgado sem recursos, arquivem-se os autos com as baixas cabíveis. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)

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