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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823135-63.2024.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0823135-63.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00582865 APTE: FABRÍCIO JOSÉ DOS REIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL E INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art.155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, sendo fixada a pena definitiva de 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão consiste em saber: (i) se o conjunto probatório é suficiente para amparar um decreto condenatório; (ii) se está configurado crime impossível, ante a vigilância ininterrupta do estabelecimento; (iii) se é aplicável o princípio da insignificância; (iv) se a dosimetria da pena comporta reforma, notadamente quanto à fração de redução da pena pela tentativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo Registro de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Declaração, Laudo de Avaliação e pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou de vigilância por prepostos no interior de estabelecimento comercial não torna absolutamente ineficaz o meio empregado, não configurando crime impossível. Súmula 567 do STJ.5. O princípio da insignificância não incide na hipótese, porquanto o valor do bem subtraído (R$ 263,97) supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro adotado pela jurisprudência para aferição da inexpressividade da lesão patrimonial, sendo certo que a restituição imediata e integral da res furtiva não constitui, por si só, fundamento idôneo para a incidência da excludente de tipicidade material (Tema Repetitivo 1.205 do STJ).6. Dosimetria mantida. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, sem alteração da reprimenda. Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição de pena referente à tentativa. A fração de redução, fixada em 1/2 (metade), mostra-se adequada e proporcional ao estágio do iter criminis alcançado pelo réu.7. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, por se mostrarem adequados e compatíveis ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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