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0823132-37.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0823132-37.2026.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DINIZ NICOLL RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO BRADESCARD SA, NU PAGAMENTOS S.A. Considerando a documentação apresentada que demonstra a verossimilhança das alegações autorais, DEFIRO EM PARTE a TUTELA ANTECIPADA para determinar que às empresas BRADESCARD e ao NUBANK a suspensão imediata das cobranças dos valores de R$ 2.633,01 e R$ 1.261,39, respectivamente, inclusive parcelas ja incluídas em fatura e parcelas vincendas, vedada cobrança, incidência de encargos ou negativação decorrente dos valores acima mencionados, sob pena de multa a ser fixada; bem como para determinar à AMAZON que preserve, desde já, os registros eletrônicos relacionados à conta do Autor e às operações realizadas entre 19/08/2026 e 21/08/2026, igualmente sob pena de multa a ser fixada. Intimem-se as rés, com urgência. No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na sede deste Juizado. Intimem-se. NITERÓI, 9 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0823132-37.2026.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DINIZ NICOLL RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO BRADESCARD SA, NU PAGAMENTOS S.A. Considerando a documentação apresentada que demonstra a verossimilhança das alegações autorais, DEFIRO EM PARTE a TUTELA ANTECIPADA para determinar que às empresas BRADESCARD e ao NUBANK a suspensão imediata das cobranças dos valores de R$ 2.633,01 e R$ 1.261,39, respectivamente, inclusive parcelas ja incluídas em fatura e parcelas vincendas, vedada cobrança, incidência de encargos ou negativação decorrente dos valores acima mencionados, sob pena de multa a ser fixada; bem como para determinar à AMAZON que preserve, desde já, os registros eletrônicos relacionados à conta do Autor e às operações realizadas entre 19/08/2026 e 21/08/2026, igualmente sob pena de multa a ser fixada. Intimem-se as rés, com urgência. No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na sede deste Juizado. Intimem-se. NITERÓI, 9 de setembro de 2026.

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