Publicações do processo

0823122-14.2025.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823122-14.2025.8.20.5106 Polo ativo ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo ELIZABETH DUARTE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823122-14.2025.8.20.5106 APELANTE: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADA: CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS APELADA: ELIZABETH DUARTE DE OLIVEIRA e outra ADVOGADO: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL COM SEGURO PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA ESTIPULANTE, INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, OMISSÃO NO ATENDIMENTO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir e julgou procedentes os pedidos de quitação do saldo devedor, liberação da carta de crédito em favor das herdeiras e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O caso decorre de contrato de consórcio de automóvel ao qual foi vinculado seguro prestamista com cobertura por morte, estipulado pela própria administradora junto à seguradora. Após o falecimento do consorciado, as autoras comunicaram o sinistro por meio do endereço eletrônico indicado no contrato, com envio da documentação pertinente, sem qualquer resposta da administradora até o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a administradora de consórcio possui legitimidade passiva para responder à demanda, na condição de estipulante do seguro prestamista; (ii) saber se está configurado o interesse de agir das autoras, diante da comunicação administrativa do sinistro sem resposta; e (iii) saber se a omissão da administradora caracteriza falha na prestação do serviço apta a justificar a quitação do saldo devedor, a liberação da carta de crédito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A administradora de consórcio, na condição de estipulante do seguro prestamista e integrante da cadeia de fornecimento do serviço securitário, possui legitimidade passiva para responder perante os consumidores pelos efeitos de sua atuação e de sua omissão, nos termos do CDC. 5. A alegação de que a análise técnica do sinistro competiria exclusivamente à seguradora não afasta a legitimidade da administradora, pois foi ela quem disponibilizou o canal de comunicação para os beneficiários e recebeu o pedido sem apresentar qualquer resposta. 6. O interesse de agir está configurado, porque a comunicação do óbito e o pedido de quitação da cota consorcial foram encaminhados ao endereço eletrônico fornecido pela própria ré, acompanhados da documentação pertinente, sem retorno, solicitação de complementação ou manifestação conclusiva. 7. A omissão total e injustificada da administradora caracteriza pretensão resistida e falha na prestação do serviço. Incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva do fornecedor, diante da demonstração do defeito do serviço, do prejuízo e do nexo causal. 8. A ausência de resposta ao pedido formulado, em contexto de falecimento do consorciado, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sobretudo porque impôs às herdeiras situação de desamparo e frustração indevida em momento de especial vulnerabilidade. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com as circunstâncias do caso e com o padrão adotado em casos análogos. 10. Mantém-se, assim, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à quitação do saldo devedor e à liberação da carta de crédito, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A administradora de consórcio que estipula seguro prestamista integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relacionada à comunicação e ao processamento do sinistro. 2. Configura interesse de agir a ausência de resposta ao pedido administrativo de quitação formulado pelo canal de comunicação disponibilizado pela própria fornecedora. 3. A omissão injustificada da administradora diante da comunicação de sinistro por morte do consorciado caracteriza falha na prestação do serviço e pode ensejar quitação do saldo devedor, liberação da carta de crédito e indenização por danos morais. 4. É adequada a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, 18 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APC nº 0812204-19.2023.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Manoel dos Santos, j. 12.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Cuida-se de de Apelação Cível interposta por ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ELIZABETH DUARTE DE OLIVEIRA e MIKAELLY LARISSA DUARTE DE OLIVEIRA, que julgou o pleito autoral procedente, determinando o pagamento do saldo devedor do consorciado falecido até o limite de R$ 50.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a imediata liberação da carta de crédito vinculada ao contrato de consórcio nº 055055 em favor das autoras, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões a parte recorrente apresenta as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir por inexistência de retenção resistida, e no mérito, sustenta, em suma: (a) a sentença transferiu-lhe um ônus financeiro que competiria contratualmente à seguradora, já que o primeiro beneficiário do seguro prestamista, nos termos da Resolução CNSP nº 439/2022, é o credor (a administradora), a quem cabe receber a indenização da seguradora para amortização do saldo devedor; (b) inexistência de danos morais e do enquadramento como mero dissabor contratual; (c) não houve recusa ilegítima de sua parte, e que a ausência de liberação imediata decorreu da inércia das próprias apeladas em apresentar a documentação exigida pela seguradora. Requer o acolhimento das preliminares, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, e a redução da condenação em dano moral. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em saber se o recorrente possui legitimidade passiva para figurar na demanda e, se restou configurado o interesse de agir da parte recorrida, bem como se agiu de forma ilícita ao permanecer silente diante da comunicação de sinistro enviada pelas autoras, dando ensejo condenação à quitação do saldo devedor, à liberação da carta de crédito e à reparação por danos morais. Na espécie restou incontroverso nos autos que o consorciado Edson Lima de Oliveira contratou o consórcio de automóvel vinculado ao contrato nº 055055, ao qual foi adjeto seguro prestamista com cobertura por morte, estipulado pela própria Eldorado Administradora de Consórcio Ltda junto à seguradora PREVISUL. Nessa circunstâncias, a condição de estipulante, por si só, insere a apelante na cadeia de fornecimento de serviços relacionada ao produto securitário oferecido aos consorciados, na medida em que foi ela quem contratou a cobertura em nome do grupo e disponibilizou o canal de comunicação para os beneficiários. Essa situação é suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da administradora perante os consumidores finais, conforme dispõem os arts. 18 e seguintes do CDC, não se tratando de hipótese de ilegitimidade passiva, mas de efetiva integração ao polo que pode ser demandado pelos beneficiários da cobertura. A alegação de que a análise técnica do sinistro competiria exclusivamente à seguradora não afasta a legitimidade da estipulante para responder pelos efeitos de sua própria omissão perante o pedido que lhe foi dirigido. Registros dos autos, indicam que após o falecimento do consorciado, a comunicação do óbito e do pedido de quitação da cota consorcial foi enviada em 04/03/2024, por meio do mesmo endereço eletrônico fornecido pela própria administradora no instrumento contratual do consórcio, acompanhada de documentação pessoal das autoras e da procuração outorgada ao advogado subscritor. Todavia, a administradora, como destinatária dessa comunicação, não apresentou qualquer resposta, positiva ou negativa, ao pedido formulado, tampouco solicitou complementação de documentos ou informações adicionais que reputasse necessárias à instrução do procedimento de sinistro. Essa conduta omissiva, mantida até o ajuizamento da ação, é o que efetivamente caracteriza a pretensão resistida e legitima o interesse processual das autoras, não havendo que se falar em ausência de pedido administrativo idôneo quando a própria via de comunicação disponibilizada pela ré foi utilizada e permaneceu sem qualquer retorno. Em casos desse jaez, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Nesse diapasão, no que tange a condenação em dano moral, conforme bem consignado pela sentença recorrida, o momento de vulnerabilidade das autoras decorrente do falecimento do ente querido, somado ao dissabor de não obter a devida prestação do serviço, ultrapassam o mero aborrecimento inerente às relações contratuais. A omissão total e injustificada por parte de quem detinha o dever de, ao menos, dar retorno ao pedido formulado, configura conduta desidiosa apta a ensejar reparação extrapatrimonial, não se tratando de simples desconforto cotidiano. Destarte, analisando as particularidades do caso sub judice, considerando a situação econômica e financeira de ambas as partes, considerando ainda os transtornos causados pela conduta omissiva da parte apelante, entendo que o quantum fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo-se por considerar tal quantia como apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Câmara em casos análogos, vejamos. APC nº 0812204-19.2023.8.20.5106, da Relatoria do Desembargador Claudio Manoel dos Santos, julgada em 12/09/2025. Conclui-se, assim, que a sentença recorrida não merece reforma, porquanto correta a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, bem como acertada a conclusão quanto à conduta omissiva e ilícita da administradora de consórcio, apta a ensejar a quitação do saldo devedor, a liberação da carta de crédito em favor das herdeiras e a reparação por danos morais no valor fixado em primeira instância. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento). É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.