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0823117-72.2021.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    0823117-72.2021.8.15.2001 APELANTE: ORLANDO SEBASTIAO DA SILVA APELADO: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC D E C I S Ã O MONOCRÁTICA Vistos etc. 1. QUANTO AO AGRAVO INTERNO DE ID 42468552 Trata-se de agravo interno interposto por ORLANDO SEBASTIÃO DA SILVA (ID 42468552) contra a decisão monocrática terminativa (ID 42210496), a qual não conheceu do recurso de apelação outrora manejado pela parte autora (ID 39987280), por entender configurado erro grosseiro em face da interposição de apelação em detrimento de recurso inominado perante a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários. Em suas razões recursais (ID 42468552), a parte agravante sustenta, em síntese, que a ação originária tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital sob o rito comum ordinário (ID 39987255 e ID 39987262), tendo sido proferida sentença de mérito naquele procedimento com a imposição de honorários de sucumbência para a fase de liquidação (ID 39987279). Alega que, por essa razão, interpôs recurso de apelação cível (ID 39987280) direcionado ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Ressalta a parte recorrente que, após o reconhecimento da incompetência pelo Tribunal de Justiça em razão do valor da causa (ID 40057947) e a remessa dos autos a esta Turma Recursal, não se poderia inadmitir a insurgência por erro grosseiro, impondo-se a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja realizada a devida adequação do feito ao rito da Lei nº 12.153/2009, com a reabertura de prazo para interposição de recurso inominado e oferecimento de contrarrazões pelas partes (ID 42468552). Intimada a parte adversa (ID 42471758), transcorreu o prazo legal sem manifestação da demandada (ID 43125737). 2. FUNDAMENTAÇÃO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO Assiste razão à parte agravante. Reexaminando os elementos dos autos, constata-se que a demanda foi distribuída, processada e julgada originariamente perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital sob a sistemática do rito comum do Código de Processo Civil (ID 39987255, ID 39987262 e ID 39987279). Nesse contexto, ao ser prolatada sentença sob as regras gerais do procedimento comum (ID 39987279), a parte autora manifestou a sua inconformidade por meio do recurso cabível para aquela via procedimental, qual seja, o recurso de apelação cível (ID 39987280), havendo também a interposição de apelação adesiva e contrarrazões pela demandada (ID 39987281 e ID 39987282). Posteriormente, ao constatar que o valor atribuído à causa não ultrapassava o teto de sessenta salários mínimos, o Tribunal de Justiça reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e declinou a competência a esta Turma Recursal (ID 40057947). Todavia, uma vez reconhecida a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas com valor inferior a sessenta salários mínimos, a tramitação do feito no primeiro grau sob as regras do procedimento comum impede o reconhecimento imediato de erro grosseiro no manejo da apelação, impondo-se a anulação da decisão monocrática de inadmissibilidade e o retorno dos autos ao juízo de origem. Com efeito, incumbe ao juízo de primeiro grau realizar a necessária adequação procedimental do feito à sistemática da Lei nº 12.153/2009 e da Lei nº 9.099/1995, ratificando ou refazendo os atos processuais necessários e, ato contínuo, intimando as partes com a abertura de prazo legal para a regular interposição de recurso inominado e apresentação de contrarrazões. Dessa forma, em estrito juízo de retratação, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática anterior (ID 42210496), com a anulação do pronunciamento terminativo e a devolução dos autos à origem para o correto cumprimento da marcha processual própria do sistema dos Juizados Especiais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO: a) TORNO SEM EFEITO a decisão monocrática terminativa de ID 42210496, acolhendo as razões do agravo interno (ID 42468552); b) DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE ORIGEM, a fim de que seja procedida à adequação do feito à sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com a consequente abertura de prazo para a interposição de recurso inominado e apresentação de contrarrazões pelas partes interessadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator

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