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0823097-66.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Raposa · Despacho (expediente)

    PROCESSO N.º 0823097-66.2025.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: ROSINETE DINIZ FREIRE ADVOGADO: DR. ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL - OAB/MA 17634 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Trata-se de ação ordinária de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP c/c pedido de indenização por danos materiais ajuizada por ROSINETE DINIZ FREIRE em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de sucessora de seu companheiro falecido, senhor Cesário Villela, servidor público aposentado, sustentando a autora, em síntese, que a instituição financeira ré teria promovido má gestão dos valores depositados na conta individualizada do PASEP do de cujus, deixando de aplicar corretamente os índices de correção monetária e os rendimentos legalmente devidos, o que teria resultado em saldo inferior ao efetivamente devido. Postula, assim, a condenação do réu à restituição da diferença apurada, no montante de R$ 135.900,26 (cento e trinta e cinco mil, novecentos reais e vinte e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculo unilateral que instrui a inicial. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID n.º 164191836), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, além de impugnação ao valor da causa, ao demonstrativo contábil unilateral e à gratuidade de justiça deferida à autora. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que o saque integral do saldo da conta individual vinculada ao PASEP se deu em 07/02/2001, conforme extrato bancário por ele próprio produzido (ID n.º 164191857), tendo transcorrido mais de 24 (vinte e quatro) anos até o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta. Em réplica (ID n.º 166512632), a autora rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição, sustentando, quanto a esta última, a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional corresponderia à data em que teve ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio - o que, alegou, somente ocorreu em 01/10/2024, quando obteve extrato atualizado da conta e o submeteu à análise técnica-contábil. Por decisão de ID n.º 175979892, determinou-se às partes que especificassem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas ainda pretendidas, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação de qualquer das partes quanto à produção de novas provas. Sobreveio, então, a petição de ID n.º 178269999, subscrita pelo réu, informando o julgamento, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo n.º 1387 (REsp n.º 2.214.879/PE e REsp n.º 2.214.864/PE, Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025), por meio do qual restou fixada a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Com base nesse entendimento vinculante, superveniente à réplica, o réu reitera o pedido de reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Não obstante, observo que a tese vinculante do Tema 1387/STJ foi fixada e publicada em momento posterior à última manifestação da parte autora nos autos (réplica de 24/11/2025), de sorte que esta ainda não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre a sua incidência ao caso concreto - inclusive quanto a eventuais peculiaridades fáticas aptas a afastar ou mitigar sua aplicação. Ainda que a prescrição constitua matéria cognoscível de ofício (art. 487, parágrafo único, do CPC), o art. 10 do CPC veda que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação prévia, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso concreto, a superveniência de precedente vinculante, impõe a abertura de vista à parte autora, sob pena de configuração de decisão-surpresa, e em prestígio ao contraditório substancial e à cooperação processual (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e para prevenir eventual nulidade por violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), DETERMINO: i) A intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os termos da petição de ID n.º 178269999 e sobre a aplicabilidade, ao caso concreto, da tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1387 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.214.879/PE e REsp n.º 2.214.864/PE), inclusive quanto à data do saque integral da conta PASEP indicada no extrato de ID n.º 164191857; b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. O presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular

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