2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0823096-39.2024.8.19.0204/RJAUTOR: PAULO SERGIO COELHO MUNIZ ADVOGADO(A): MANUELLA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ204557) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica e do débito e determinar a serventia que oficie para exclusão dos apontamentos da plataforma de negociação Serasa limpa Nome e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, paragrafo único e art. 406 paragrafo 1º do CC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do paragrafo 2º do art. 85 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.