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0823095-54.2026.8.14.0000

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0823095-54.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Compra e Venda] AGRAVANTE(S): CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e outros AGRAVADO(S/AS): ALLAN ALCANTARA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0823095-54.2026.8.14.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém no Cumprimento de Sentença nº 0825483-07.2020.8.14.0301. O processo originário decorre de ação proposta por Allan Alcântara da Silva em razão de controvérsia relacionada à aquisição de unidade imobiliária. Na fase de conhecimento, o autor afirmou que a obtenção do financiamento necessário ao pagamento do saldo contratual teria sido inviabilizada pela falta de documentos cuja apresentação incumbiria às incorporadoras. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e, entre outras providências, determinou às rés a entrega, no prazo de quinze dias, dos documentos necessários ao financiamento, sob multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 90.000,00. Condenou-as, ainda, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do contrato, desde o encerramento do prazo de tolerância, em novembro de 2018, até a efetiva entrega do imóvel, além de danos morais, restituição da comissão de corretagem e honorários advocatícios. Ao apreciar embargos de declaração, o Juízo esclareceu questão relevante para a compreensão do título. Rejeitou a pretensão de entrega imediata do imóvel e registrou que a transferência da unidade dependia da prévia quitação do preço, não comprovada pelo comprador, inexistindo também elementos suficientes para reconhecer a ausência de sua mora. Na fase recursal, houve redução do valor dos danos morais e alteração do índice de correção monetária. Quanto aos lucros cessantes, entretanto, foi mantido o critério de 0,5% do valor contratual atualizado até a entrega do bem. No julgamento do agravo interno, registrou-se expressamente que a demora no financiamento decorrera da falta da documentação atribuída às incorporadoras e que os lucros cessantes deveriam incidir até a entrega da unidade. Sobreveio o trânsito em julgado. Em 28 de fevereiro de 2025, iniciou-se o cumprimento de sentença. Após determinação de apresentação de cálculos legíveis, os credores indicaram débito de R$ 406.301,09, atualizado até aquela data. O montante compreende R$ 211.731,60 de lucros cessantes, R$ 98.890,83 de multa coercitiva, R$ 20.466,38 de danos morais, R$ 22.216,49 de restituição da corretagem e R$ 52.995,79 de honorários advocatícios. As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Argumentaram, em síntese, que a unidade objeto da demanda havia sido alienada a terceiro e registrada em 29 de setembro de 2020, circunstância que teria tornado impossível a entrega do imóvel ao autor. A partir dessa premissa, defenderam que os lucros cessantes não poderiam continuar incidindo indefinidamente até uma entrega que se tornara impossível e requereram a fixação de 29 de setembro de 2020 como termo final da indenização. Também questionaram a multa coercitiva. Alegaram perda de sua finalidade diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação e invocaram a possibilidade de revisão da multa. Indicaram, ainda, excesso de execução de R$ 120.644,35, apresentaram memória alternativa de cálculo e pediram, subsidiariamente, a apuração pela contadoria judicial. Quanto aos danos morais, declararam concordância com os valores executados. Os credores responderam que a alienação a terceiro não poderia beneficiar as próprias devedoras e que o título judicial determinara expressamente a incidência dos lucros cessantes até a efetiva entrega do imóvel. Defenderam, por isso, a manutenção integral dos cálculos e o prosseguimento da execução. Em 5 de agosto de 2026, o Juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação. Considerou que os termos inicial e final dos lucros cessantes haviam sido estabelecidos na fase de conhecimento e que as questões apresentadas pelas executadas estavam protegidas pela coisa julgada. Homologou, por consequência, o valor de R$ 406.301,09 e determinou aos credores que indicassem bens sujeitos à penhora. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo. As recorrentes afirmam, inicialmente, que a decisão é deficiente em sua fundamentação porque teria tratado como simples tentativa de revisão da coisa julgada questões próprias do cumprimento de sentença, como inexigibilidade de obrigação, excesso de execução, revisão da multa coercitiva, fato modificativo da obrigação e pedido de conferência técnica dos cálculos. Quanto à multa, acrescentam argumento específico baseado no Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que não houve intimação pessoal das pessoas jurídicas para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e que, sem essa comunicação, a multa não poderia ter incidido. Quanto aos lucros cessantes, afirmam que a decisão deixou de considerar que a unidade foi transferida a terceiro e que a decisão que integrou a sentença condicionara a entrega do imóvel à quitação do saldo pelo comprador. Defendem que a interpretação conjunta do título não permitiria a continuidade indefinida de parcelas mensais quando o próprio evento adotado como termo final se tornou impossível. Requerem, em caráter urgente, a suspensão da decisão e dos atos constritivos. No mérito, pedem a cassação da decisão por deficiência de fundamentação ou sua reforma para excluir a multa coercitiva e reconhecer o excesso na execução dos lucros cessantes. Subsidiariamente, requerem a remessa dos cálculos à contadoria. É o relatório. Decido. O agravo é cabível, pois foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese expressamente abrangida pelo art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Neste momento, a análise está limitada ao pedido de tutela recursal. A atribuição de efeito suspensivo depende da demonstração conjunta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia exige que sejam examinados separadamente dois componentes do débito: a multa coercitiva decorrente da obrigação de fazer e os lucros cessantes estabelecidos no título judicial. A distinção é necessária porque a decisão agravada reuniu as duas questões sob um mesmo fundamento — a impossibilidade de alteração da coisa julgada —, embora a natureza jurídica e os pressupostos de exigibilidade de cada parcela sejam diferentes. I. DA MULTA COERCITIVA Neste capítulo, a pretensão recursal apresenta relevante probabilidade de acolhimento. A multa executada decorre de obrigação de fazer estabelecida na sentença: entrega, em quinze dias, dos documentos necessários à obtenção do financiamento, sob multa diária de R$ 3.000,00, limitada nominalmente a R$ 90.000,00. A planilha apresentada no cumprimento de sentença considerou o descumprimento dessa obrigação e atualizou a multa para R$ 98.890,83. O ponto relevante não é, nesta fase, verificar se as devedoras tinham ciência processual da sentença por intermédio de seus advogados. A questão é outra: saber se houve a intimação pessoal da parte devedora exigida para que se iniciasse a incidência da multa destinada a compelir a prática material da obrigação de fazer. A pesquisa realizada nos autos não revelou, até o momento, mandado, carta, comunicação eletrônica pessoal ou outro ato equivalente dirigido às pessoas jurídicas para cumprimento específico da obrigação após sua imposição na sentença. Os atos subsequentes identificados consistem em embargos de declaração, comunicações processuais e intimações dos procuradores. Essa circunstância é juridicamente relevante em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Em 4 de março de 2026, a Corte Especial, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP, fixou a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer especificada em decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, permanecendo válida, sob o Código de Processo Civil de 2015, a orientação da Súmula 410. O julgamento transitou em julgado em 16 de abril de 2026. O precedente é diretamente aplicável à controvérsia. Não se discute aqui mera regularidade da intimação da sentença nem ciência do advogado acerca da ordem judicial. A multa possui função de induzir a própria parte ao cumprimento de uma conduta material. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu a ciência processual transmitida ao advogado da comunicação pessoal necessária para que tenha início a incidência da medida coercitiva. Há ainda outro aspecto que enfraquece o fundamento adotado na decisão recorrida. O Juízo afastou genericamente as matérias da impugnação com base na coisa julgada. No entanto, especificamente quanto à multa coercitiva, o Tema Repetitivo 706 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp nº 1.333.988/SP, estabelece que a decisão que fixa a multa não preclui nem forma coisa julgada. Logo, a existência de sentença transitada em julgado que estabeleceu a multa não dispensa o exame, na fase executiva, dos seus pressupostos de exigibilidade. Há diferença entre modificar o conteúdo da condenação formada no processo de conhecimento e verificar se ocorreu o fato necessário para que determinada parcela se tornasse exigível. A segunda atividade integra naturalmente o controle da execução. A impugnação apresentou questão concreta nesse sentido. A decisão agravada, porém, não verificou a existência de intimação pessoal, não examinou especificamente a exigibilidade da multa e não enfrentou o regime jurídico próprio dessa parcela. Limitou-se a considerar todas as questões abrangidas pela coisa julgada. Em exame provisório, portanto, existe probabilidade relevante de que a multa de R$ 98.890,83 não possa ser exigida, caso confirmada a ausência de intimação pessoal das devedoras. A conclusão também repercute sobre os honorários calculados em 15% sobre o valor da condenação. Segundo a própria composição apresentada pelos exequentes, a multa integra a base utilizada para alcançar o montante executado, razão pela qual eventual exclusão dessa parcela exige correspondente revisão dos honorários. Considerando apenas a multa de R$ 98.890,83 e o reflexo de 15% sobre ela, a parcela diretamente atingida pela controvérsia corresponde a aproximadamente R$ 113.724,45. II. DOS LUCROS CESSANTES A situação é distinta quanto à pretensão de fixar 29 de setembro de 2020 como termo final dos lucros cessantes. Há argumentos relevantes que justificam o exame aprofundado do tema no julgamento do recurso. O título deve ser compreendido a partir do conjunto dos pronunciamentos que o formaram. A sentença estabeleceu lucros cessantes até a efetiva entrega do imóvel. Posteriormente, a decisão proferida nos embargos de declaração esclareceu que a entrega da unidade dependia da quitação do preço e reconheceu não estar comprovado o pagamento integral pelo comprador. Também está documentado que a unidade foi alienada a terceiro, com registro da transmissão em 29 de setembro de 2020. Esses elementos realmente produzem uma questão interpretativa que a decisão agravada não examinou: como compatibilizar a condenação em lucros cessantes até a entrega do imóvel com o reconhecimento, no próprio título, de que a entrega dependia da quitação do preço e com a posterior constatação de que a unidade foi registrada em nome de terceiro. A existência dessa questão, porém, não significa que a solução defendida pelas agravantes possa ser adotada imediatamente. Há obstáculo relevante. A transmissão do imóvel a terceiro ocorreu em 2020, enquanto a sentença foi proferida apenas em 2022. Portanto, não se trata, em princípio, de fato surgido depois da formação da sentença que possa simplesmente ser enquadrado como causa modificativa ou extintiva superveniente nos termos do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. Mais do que isso, o julgamento recursal posterior manteve expressamente os lucros cessantes até a entrega do bem. O voto que apreciou o agravo interno registrou que a indenização seria calculada à razão de 0,5% do valor atualizado do contrato desde a mora até a entrega. Fixar agora, provisoriamente, a data do registro imobiliário de 29 de setembro de 2020 como termo final equivaleria, em princípio, a substituir por outro um marco temporal estabelecido no título e preservado pelo Tribunal. É possível que, no julgamento definitivo, seja necessário examinar se a execução pretendida pelos credores extrapola os limites objetivos do título ou conduz a resultado incompatível com os demais pronunciamentos que o integram. Também deverá ser analisada a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e a pertinência da utilização da contadoria. Esse exame, contudo, reclama maior aprofundamento e formação do contraditório. Neste momento, não há segurança suficiente para reconhecer como provável o direito das agravantes de interromper os lucros cessantes especificamente em 29 de setembro de 2020. A tutela provisória não deve antecipar solução que pode representar modificação de capítulo alcançado pela coisa julgada antes de serem claramente definidos os limites interpretativos do título. III. DA ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Também merece atenção a afirmação de que a decisão recorrida não examinou integralmente a impugnação. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de alterar a conclusão adotada. A impugnação não se restringiu a pedir novo termo final para os lucros cessantes. Foram apresentados questionamentos autônomos sobre exigibilidade e revisão da multa coercitiva, excesso de execução, divergência entre cálculos e necessidade de conferência pela contadoria. A decisão recorrida, contudo, concentrou sua fundamentação na afirmação de que os termos dos lucros cessantes estavam abrangidos pela coisa julgada e, a partir daí, rejeitou integralmente a impugnação e homologou todas as rubricas executadas. Há, portanto, plausibilidade na alegação de que questões potencialmente independentes da definição dos lucros cessantes não receberam apreciação específica. Isso é particularmente evidente quanto à multa coercitiva. A circunstância de o título ter imposto a multa não resolve a questão posterior de saber se ocorreu o pressuposto necessário à sua incidência. A possível deficiência de fundamentação, contudo, não impõe, por si só, a suspensão integral de todo o cumprimento de sentença. A tutela deve guardar correspondência com a extensão do risco concretamente identificado. IV. DO PERIGO DE DANO E DA EXTENSÃO DA MEDIDA O perigo de dano também está demonstrado. A decisão agravada homologou débito de R$ 406.301,09 e determinou que os credores indicassem bens passíveis de penhora. Posteriormente, houve manifestação no cumprimento de sentença informando a realização de pesquisas destinadas à localização de patrimônio das executadas e reiterando o pedido de adoção das medidas executivas. Existe, portanto, possibilidade concreta de constrição patrimonial antes do julgamento do recurso. Esse risco assume maior relevância quanto à parcela correspondente à multa coercitiva, porque sua exigibilidade depende de requisito cuja presença, neste momento, não foi identificada nos autos e cuja necessidade foi expressamente reafirmada em precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a suspensão integral dos R$ 406.301,09 seria excessiva. Parte importante do débito não é atingida por fundamento recursal dotado, neste momento, da mesma intensidade. As próprias executadas declararam concordância com os danos morais. Quanto aos lucros cessantes, embora a controvérsia mereça exame aprofundado, o título judicial estabeleceu expressamente sua incidência até a entrega do imóvel e esse critério foi preservado na fase recursal. A providência adequada deve, portanto, proteger as agravantes contra atos expropriatórios relacionados à parcela cuja inexigibilidade apresenta elevada plausibilidade, sem impedir o prosseguimento da execução sobre valores não atingidos pela mesma dúvida jurídica. A medida é reversível. Caso o recurso não seja provido, a execução poderá prosseguir também sobre a parcela temporariamente suspensa, com as atualizações cabíveis. Em sentido contrário, permitir sua imediata expropriação criaria risco de retirada patrimonial fundada em multa que poderá ser reconhecida como inexigível. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender, até nova deliberação, a prática de atos de transferência, levantamento ou expropriação patrimonial relativamente à parcela de R$ 98.890,83 executada a título de multa coercitiva e ao correspondente reflexo sobre os honorários advocatícios, sem impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às demais parcelas. Fica preservada a possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais, ressalvada a impossibilidade de conversão em expropriação da parcela abrangida por esta decisão. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem conclusos para reavaliação da tutela, caso necessário, e regular prosseguimento do recurso. Comunique-se imediatamente ao Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém. À Secretaria para que confira, ainda, a divergência entre a identificação das agravantes constante do cadastro recursal e aquela indicada na petição de interposição, realizando os ajustes pertinentes, se necessários. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0823095-54.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Compra e Venda] AGRAVANTE(S): CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e outros AGRAVADO(S/AS): ALLAN ALCANTARA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0823095-54.2026.8.14.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém no Cumprimento de Sentença nº 0825483-07.2020.8.14.0301. O processo originário decorre de ação proposta por Allan Alcântara da Silva em razão de controvérsia relacionada à aquisição de unidade imobiliária. Na fase de conhecimento, o autor afirmou que a obtenção do financiamento necessário ao pagamento do saldo contratual teria sido inviabilizada pela falta de documentos cuja apresentação incumbiria às incorporadoras. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e, entre outras providências, determinou às rés a entrega, no prazo de quinze dias, dos documentos necessários ao financiamento, sob multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 90.000,00. Condenou-as, ainda, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do contrato, desde o encerramento do prazo de tolerância, em novembro de 2018, até a efetiva entrega do imóvel, além de danos morais, restituição da comissão de corretagem e honorários advocatícios. Ao apreciar embargos de declaração, o Juízo esclareceu questão relevante para a compreensão do título. Rejeitou a pretensão de entrega imediata do imóvel e registrou que a transferência da unidade dependia da prévia quitação do preço, não comprovada pelo comprador, inexistindo também elementos suficientes para reconhecer a ausência de sua mora. Na fase recursal, houve redução do valor dos danos morais e alteração do índice de correção monetária. Quanto aos lucros cessantes, entretanto, foi mantido o critério de 0,5% do valor contratual atualizado até a entrega do bem. No julgamento do agravo interno, registrou-se expressamente que a demora no financiamento decorrera da falta da documentação atribuída às incorporadoras e que os lucros cessantes deveriam incidir até a entrega da unidade. Sobreveio o trânsito em julgado. Em 28 de fevereiro de 2025, iniciou-se o cumprimento de sentença. Após determinação de apresentação de cálculos legíveis, os credores indicaram débito de R$ 406.301,09, atualizado até aquela data. O montante compreende R$ 211.731,60 de lucros cessantes, R$ 98.890,83 de multa coercitiva, R$ 20.466,38 de danos morais, R$ 22.216,49 de restituição da corretagem e R$ 52.995,79 de honorários advocatícios. As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Argumentaram, em síntese, que a unidade objeto da demanda havia sido alienada a terceiro e registrada em 29 de setembro de 2020, circunstância que teria tornado impossível a entrega do imóvel ao autor. A partir dessa premissa, defenderam que os lucros cessantes não poderiam continuar incidindo indefinidamente até uma entrega que se tornara impossível e requereram a fixação de 29 de setembro de 2020 como termo final da indenização. Também questionaram a multa coercitiva. Alegaram perda de sua finalidade diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação e invocaram a possibilidade de revisão da multa. Indicaram, ainda, excesso de execução de R$ 120.644,35, apresentaram memória alternativa de cálculo e pediram, subsidiariamente, a apuração pela contadoria judicial. Quanto aos danos morais, declararam concordância com os valores executados. Os credores responderam que a alienação a terceiro não poderia beneficiar as próprias devedoras e que o título judicial determinara expressamente a incidência dos lucros cessantes até a efetiva entrega do imóvel. Defenderam, por isso, a manutenção integral dos cálculos e o prosseguimento da execução. Em 5 de agosto de 2026, o Juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação. Considerou que os termos inicial e final dos lucros cessantes haviam sido estabelecidos na fase de conhecimento e que as questões apresentadas pelas executadas estavam protegidas pela coisa julgada. Homologou, por consequência, o valor de R$ 406.301,09 e determinou aos credores que indicassem bens sujeitos à penhora. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo. As recorrentes afirmam, inicialmente, que a decisão é deficiente em sua fundamentação porque teria tratado como simples tentativa de revisão da coisa julgada questões próprias do cumprimento de sentença, como inexigibilidade de obrigação, excesso de execução, revisão da multa coercitiva, fato modificativo da obrigação e pedido de conferência técnica dos cálculos. Quanto à multa, acrescentam argumento específico baseado no Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que não houve intimação pessoal das pessoas jurídicas para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e que, sem essa comunicação, a multa não poderia ter incidido. Quanto aos lucros cessantes, afirmam que a decisão deixou de considerar que a unidade foi transferida a terceiro e que a decisão que integrou a sentença condicionara a entrega do imóvel à quitação do saldo pelo comprador. Defendem que a interpretação conjunta do título não permitiria a continuidade indefinida de parcelas mensais quando o próprio evento adotado como termo final se tornou impossível. Requerem, em caráter urgente, a suspensão da decisão e dos atos constritivos. No mérito, pedem a cassação da decisão por deficiência de fundamentação ou sua reforma para excluir a multa coercitiva e reconhecer o excesso na execução dos lucros cessantes. Subsidiariamente, requerem a remessa dos cálculos à contadoria. É o relatório. Decido. O agravo é cabível, pois foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese expressamente abrangida pelo art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Neste momento, a análise está limitada ao pedido de tutela recursal. A atribuição de efeito suspensivo depende da demonstração conjunta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia exige que sejam examinados separadamente dois componentes do débito: a multa coercitiva decorrente da obrigação de fazer e os lucros cessantes estabelecidos no título judicial. A distinção é necessária porque a decisão agravada reuniu as duas questões sob um mesmo fundamento — a impossibilidade de alteração da coisa julgada —, embora a natureza jurídica e os pressupostos de exigibilidade de cada parcela sejam diferentes. I. DA MULTA COERCITIVA Neste capítulo, a pretensão recursal apresenta relevante probabilidade de acolhimento. A multa executada decorre de obrigação de fazer estabelecida na sentença: entrega, em quinze dias, dos documentos necessários à obtenção do financiamento, sob multa diária de R$ 3.000,00, limitada nominalmente a R$ 90.000,00. A planilha apresentada no cumprimento de sentença considerou o descumprimento dessa obrigação e atualizou a multa para R$ 98.890,83. O ponto relevante não é, nesta fase, verificar se as devedoras tinham ciência processual da sentença por intermédio de seus advogados. A questão é outra: saber se houve a intimação pessoal da parte devedora exigida para que se iniciasse a incidência da multa destinada a compelir a prática material da obrigação de fazer. A pesquisa realizada nos autos não revelou, até o momento, mandado, carta, comunicação eletrônica pessoal ou outro ato equivalente dirigido às pessoas jurídicas para cumprimento específico da obrigação após sua imposição na sentença. Os atos subsequentes identificados consistem em embargos de declaração, comunicações processuais e intimações dos procuradores. Essa circunstância é juridicamente relevante em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Em 4 de março de 2026, a Corte Especial, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP, fixou a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer especificada em decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, permanecendo válida, sob o Código de Processo Civil de 2015, a orientação da Súmula 410. O julgamento transitou em julgado em 16 de abril de 2026. O precedente é diretamente aplicável à controvérsia. Não se discute aqui mera regularidade da intimação da sentença nem ciência do advogado acerca da ordem judicial. A multa possui função de induzir a própria parte ao cumprimento de uma conduta material. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu a ciência processual transmitida ao advogado da comunicação pessoal necessária para que tenha início a incidência da medida coercitiva. Há ainda outro aspecto que enfraquece o fundamento adotado na decisão recorrida. O Juízo afastou genericamente as matérias da impugnação com base na coisa julgada. No entanto, especificamente quanto à multa coercitiva, o Tema Repetitivo 706 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp nº 1.333.988/SP, estabelece que a decisão que fixa a multa não preclui nem forma coisa julgada. Logo, a existência de sentença transitada em julgado que estabeleceu a multa não dispensa o exame, na fase executiva, dos seus pressupostos de exigibilidade. Há diferença entre modificar o conteúdo da condenação formada no processo de conhecimento e verificar se ocorreu o fato necessário para que determinada parcela se tornasse exigível. A segunda atividade integra naturalmente o controle da execução. A impugnação apresentou questão concreta nesse sentido. A decisão agravada, porém, não verificou a existência de intimação pessoal, não examinou especificamente a exigibilidade da multa e não enfrentou o regime jurídico próprio dessa parcela. Limitou-se a considerar todas as questões abrangidas pela coisa julgada. Em exame provisório, portanto, existe probabilidade relevante de que a multa de R$ 98.890,83 não possa ser exigida, caso confirmada a ausência de intimação pessoal das devedoras. A conclusão também repercute sobre os honorários calculados em 15% sobre o valor da condenação. Segundo a própria composição apresentada pelos exequentes, a multa integra a base utilizada para alcançar o montante executado, razão pela qual eventual exclusão dessa parcela exige correspondente revisão dos honorários. Considerando apenas a multa de R$ 98.890,83 e o reflexo de 15% sobre ela, a parcela diretamente atingida pela controvérsia corresponde a aproximadamente R$ 113.724,45. II. DOS LUCROS CESSANTES A situação é distinta quanto à pretensão de fixar 29 de setembro de 2020 como termo final dos lucros cessantes. Há argumentos relevantes que justificam o exame aprofundado do tema no julgamento do recurso. O título deve ser compreendido a partir do conjunto dos pronunciamentos que o formaram. A sentença estabeleceu lucros cessantes até a efetiva entrega do imóvel. Posteriormente, a decisão proferida nos embargos de declaração esclareceu que a entrega da unidade dependia da quitação do preço e reconheceu não estar comprovado o pagamento integral pelo comprador. Também está documentado que a unidade foi alienada a terceiro, com registro da transmissão em 29 de setembro de 2020. Esses elementos realmente produzem uma questão interpretativa que a decisão agravada não examinou: como compatibilizar a condenação em lucros cessantes até a entrega do imóvel com o reconhecimento, no próprio título, de que a entrega dependia da quitação do preço e com a posterior constatação de que a unidade foi registrada em nome de terceiro. A existência dessa questão, porém, não significa que a solução defendida pelas agravantes possa ser adotada imediatamente. Há obstáculo relevante. A transmissão do imóvel a terceiro ocorreu em 2020, enquanto a sentença foi proferida apenas em 2022. Portanto, não se trata, em princípio, de fato surgido depois da formação da sentença que possa simplesmente ser enquadrado como causa modificativa ou extintiva superveniente nos termos do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. Mais do que isso, o julgamento recursal posterior manteve expressamente os lucros cessantes até a entrega do bem. O voto que apreciou o agravo interno registrou que a indenização seria calculada à razão de 0,5% do valor atualizado do contrato desde a mora até a entrega. Fixar agora, provisoriamente, a data do registro imobiliário de 29 de setembro de 2020 como termo final equivaleria, em princípio, a substituir por outro um marco temporal estabelecido no título e preservado pelo Tribunal. É possível que, no julgamento definitivo, seja necessário examinar se a execução pretendida pelos credores extrapola os limites objetivos do título ou conduz a resultado incompatível com os demais pronunciamentos que o integram. Também deverá ser analisada a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e a pertinência da utilização da contadoria. Esse exame, contudo, reclama maior aprofundamento e formação do contraditório. Neste momento, não há segurança suficiente para reconhecer como provável o direito das agravantes de interromper os lucros cessantes especificamente em 29 de setembro de 2020. A tutela provisória não deve antecipar solução que pode representar modificação de capítulo alcançado pela coisa julgada antes de serem claramente definidos os limites interpretativos do título. III. DA ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Também merece atenção a afirmação de que a decisão recorrida não examinou integralmente a impugnação. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de alterar a conclusão adotada. A impugnação não se restringiu a pedir novo termo final para os lucros cessantes. Foram apresentados questionamentos autônomos sobre exigibilidade e revisão da multa coercitiva, excesso de execução, divergência entre cálculos e necessidade de conferência pela contadoria. A decisão recorrida, contudo, concentrou sua fundamentação na afirmação de que os termos dos lucros cessantes estavam abrangidos pela coisa julgada e, a partir daí, rejeitou integralmente a impugnação e homologou todas as rubricas executadas. Há, portanto, plausibilidade na alegação de que questões potencialmente independentes da definição dos lucros cessantes não receberam apreciação específica. Isso é particularmente evidente quanto à multa coercitiva. A circunstância de o título ter imposto a multa não resolve a questão posterior de saber se ocorreu o pressuposto necessário à sua incidência. A possível deficiência de fundamentação, contudo, não impõe, por si só, a suspensão integral de todo o cumprimento de sentença. A tutela deve guardar correspondência com a extensão do risco concretamente identificado. IV. DO PERIGO DE DANO E DA EXTENSÃO DA MEDIDA O perigo de dano também está demonstrado. A decisão agravada homologou débito de R$ 406.301,09 e determinou que os credores indicassem bens passíveis de penhora. Posteriormente, houve manifestação no cumprimento de sentença informando a realização de pesquisas destinadas à localização de patrimônio das executadas e reiterando o pedido de adoção das medidas executivas. Existe, portanto, possibilidade concreta de constrição patrimonial antes do julgamento do recurso. Esse risco assume maior relevância quanto à parcela correspondente à multa coercitiva, porque sua exigibilidade depende de requisito cuja presença, neste momento, não foi identificada nos autos e cuja necessidade foi expressamente reafirmada em precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a suspensão integral dos R$ 406.301,09 seria excessiva. Parte importante do débito não é atingida por fundamento recursal dotado, neste momento, da mesma intensidade. As próprias executadas declararam concordância com os danos morais. Quanto aos lucros cessantes, embora a controvérsia mereça exame aprofundado, o título judicial estabeleceu expressamente sua incidência até a entrega do imóvel e esse critério foi preservado na fase recursal. A providência adequada deve, portanto, proteger as agravantes contra atos expropriatórios relacionados à parcela cuja inexigibilidade apresenta elevada plausibilidade, sem impedir o prosseguimento da execução sobre valores não atingidos pela mesma dúvida jurídica. A medida é reversível. Caso o recurso não seja provido, a execução poderá prosseguir também sobre a parcela temporariamente suspensa, com as atualizações cabíveis. Em sentido contrário, permitir sua imediata expropriação criaria risco de retirada patrimonial fundada em multa que poderá ser reconhecida como inexigível. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender, até nova deliberação, a prática de atos de transferência, levantamento ou expropriação patrimonial relativamente à parcela de R$ 98.890,83 executada a título de multa coercitiva e ao correspondente reflexo sobre os honorários advocatícios, sem impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às demais parcelas. Fica preservada a possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais, ressalvada a impossibilidade de conversão em expropriação da parcela abrangida por esta decisão. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem conclusos para reavaliação da tutela, caso necessário, e regular prosseguimento do recurso. Comunique-se imediatamente ao Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém. À Secretaria para que confira, ainda, a divergência entre a identificação das agravantes constante do cadastro recursal e aquela indicada na petição de interposição, realizando os ajustes pertinentes, se necessários. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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