Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0823095-12.2023.8.20.9500 (3250/2022) REQUERENTE: J. B. M. Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES REQUERIDO: I. -. I. D. D. S. E. M. A. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório requisitado em favor de J. B. M., devidamente qualificado. Após ser iniciado o pagamento, foi noticiado o óbito do(a) credor(a), tendo o(s) herdeiro(s) desse último postulado por sua(s) habilitação(ões) com a apresentação de partilha/adjudicação concluída extrajudicialmente. A escritura pública apresentada faz prova de que o(s) requerente(s) são/é sucessor(es) do(a) credor(a) original deste precatório. Pelo ato claramente está definido o direito sucessório, legitimando a alteração de titularidade do crédito. Desta forma, defiro o pedido de habilitação no crédito, devendo ser providenciado o cadastro do(s) herdeiro(s) com seu(s) respectivo(s) direito(s) sucessório(s). A Subseção de Assessoria Contábil deverá providenciar a confecção de nova planilha de atualização do crédito, observando os quinhões de cada herdeiro. Na sequência, devem ser tomados os demais atos procedimentais subsequentes, inclusive com a expedição de alvará(s) e, se não houver saldo remanescente do precatório, o arquivamento ao final. Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios