2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0823090-77.2025.8.10.0000 CREDOR: A. A. D. S. Advogados do(a) REQUERENTE: ADILENE RAMOS SOUSA - MA5699-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, CELIO DE OLIVEIRA ARAUJO - MA15063-A DEVEDOR: E. D. M. DESPACHO I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023). II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos. III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Alvará Eletrônico pelo sistema BRBJus do Banco de Brasília S.A.. IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, preferencialmente chave PIX (exceto chave aleatória), observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos. VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação. VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios